TJPA - 0800033-51.2021.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:20
Decorrido prazo de TEREZINHA PANTOJA ASSUNCAO VIDAL em 18/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:35
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800033-51.2021.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Requerente:REQUERENTE: TEREZINHA PANTOJA ASSUNCAO VIDAL Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: TEREZINHA PANTOJA ASSUNCAO VIDAL Endereço: Rua B, 35, novo horizonte, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Vistos etc.
Trata-se da fase de cumprimento de sentença, pela qual a parte credora, realizou o levantamento dos valores depositados pela devedora, sendo expedido alvará de levantamento/transferência.
Vieram os autos conclusos. É breve relato.
Decido: Conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”.
No caso em tela, conforme narrado, houve a satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença, devendo ser extinta, portanto, a presente demanda, com fulcro no dispositivo supra.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução/ fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 523 e art. 924, II, ambos do CPC.
Sem custas remanescentes e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências e/ou custas pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
10/03/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 11:30
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800033-51.2021.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Nome: TEREZINHA PANTOJA ASSUNCAO VIDAL Endereço: Rua B, 35, novo horizonte, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Vistos, etc... 1.
DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
29/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 10:47
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2024 00:29
Juntada de intimação de pauta
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03/11/2021 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/09/2021 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2021 10:59
Conclusos para decisão
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14/09/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2021 12:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 10/06/2021 23:59.
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03/06/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 00:17
Decorrido prazo de TEREZINHA PANTOJA ASSUNCAO VIDAL em 13/05/2021 23:59.
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08/05/2021 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/05/2021 23:59.
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24/04/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 19:39
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2021 11:33
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 19:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/04/2021 10:45 Vara Única de Mocajuba.
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05/04/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2021 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 12:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/04/2021 10:45 Vara Única de Mocajuba.
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09/02/2021 14:50
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2021 12:26
Conclusos para decisão
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20/01/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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