TJPA - 0807352-86.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 20:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 14:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 06:21
Decorrido prazo de ENESTINA PEREIRA DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0807352-86.2023.8.14.0039 Autor: JOAO FILHO DE SOUZA Réu: ENESTINA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de queixa-crime proposta por JOAO FILHO DE SOUZA em face de ENESTINA PEREIRA DE SOUZA, em razão da querelada ter efetuado uma ligação para o presidente da Colônia onde o querelante reside e feito acusações caluniosas contra ele.
A querelada foi citada e apresentou defesa, oportunidade em que alegou incompetência territorial deste juízo. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos verifico que falece a competência deste Juizado Especial para análise e julgamento do feito.
Os autos tratam de apuração de delito praticado por meio de ligação telefônica ao presidente da Colônia Balalaica, localizada no município de Ipixuna/PA. É sabido que nos casos de ação penal privada, faculta-se ao querelante ajuizar a ação no foro do domicílio ou residência do agente ou do local da infração, vejamos: Apelação.
Preliminares.
Nulidade por incompetência territorial.
Não caracterizada.
Queixa-crime.
Concorrência desleal.
Ação penal de iniciativa privada.
Lugar da infração ou do domicílio do querelado.
Possibilidade de escolha do querelante.
CPP, art. 73.
Violação da incomunicabilidade das partes.
Ausência de excessos e que as intervenções foram pontuais.
Juntada de documentos posterior ao interrogatório.
Possibilidade.
Nulidade não reconhecida.
Documentos atinentes aos fatos narrados na inicial.
Assegurado o devido contraditório em alegações finais.
Precedentes do STJ.
Preliminares rejeitadas.
Mérito.
Concorrência desleal.
Recursos dos querelados visando a absolvição da prática de concorrência desleal, referente ao cliente Uniceub.
Acolhimento.
Provas que se mostraram frágeis para sustentar a condenação criminal.
Dúvida razoável a respeito dos fatos.
Aplicação do princípio in dubio pro reo.
Concorrência desleal em relação ao cliente Kantar Ibope não configurado.
Simples opção do cliente de troca de prestador de serviço, mas que não foi em decorrência de qualquer procedimento insidioso ou fraudulento por parte dos querelados.
Utilização de funcionário da empresa concorrente não configurado.
Recurso do querelante improvido e recurso dos querelados provido para integral absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Condenação do querelante ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TJ-SP - APR: 10152237820218260506 SP 1015223-78.2021.8.26.0506, Relator: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 03/11/2022, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/11/2022) Ocorre que o querelante não informou o endereço da querelada, apenas seu contato telefônico cujo DDD é 98, pertencente ao Estado do Maranhão.
Insta esclarecer que por ocasião da apresentação da defesa, a querelada informou que reside em Bom Jardim/MA.
Assim, não sendo possível o julgamento deste na Comarca de Paragominas, considerando que não é o local da residência da querelada e nem o local da infração, o processo deverá ser remetido ao Juízo de Ipixuna do Pará (local apontado como local da infração).
Nesse sentido entende a jurisprudência que adoto CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIME DE INJÚRIA.
ARTIGO 63 DA LEI 9.099/95.
LEI ESPECIAL.
TEORIA DA ATIVIDADE.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
ARTIGOS 72 E 73 DO CPP.
POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de conflito de competências negativo suscitado em ação penal em que é apurado suposto crime de injúria, tipificado no artigo 140 do CP, que se procede mediante queixa, por se tratar de ação penal privada, nos termos do art. 145 do CP.
O conflito de competência criminal foi suscitado pelo juízo do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília, local da ocorrência da suposta injúria, em face do juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, domicílio da querelada. 2.
O crime de injúria, por se tratar de crime contra a honra subjetiva, deve ser processado mediante ação penal privada. 3.
Em se tratado de ação penal submetida ao rito da Lei 9.099/95, deve ser observada a legislação especial em detrimento da geral.
Nos juizados especiais, em regra, a competência territorial é disciplinada pelo art. 63 da Lei 9.099/95, que estabelece que a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Considera-se o local do crime aquele em que ocorreu a ação ou omissão.
Adota-se, portanto, a teoria da atividade. 4.
Não incide o art. 70 do CPP, afastando-se, no caso, a competência do local da consumação do crime (teoria do resultado).
Em que pese o crime de injúria imputado à querelada somente se consume quando o fato chega ao conhecimento da vítima, tal fato é irrelevante para fins de fixação da competência. 5.
O local da prática do suposto crime não foi elucidado, por ter sido realizado mediante contato telefônico, especulando-se que teria sido no domicílio da querelada.
Não há elementos concretos que indiquem que a querelada estivesse em sua residência no momento da infração e não há outra regra de competência estabelecida na Lei 9.099/95 para a hipótese de local da atividade desconhecido.
De tal modo, em se tratando de norma especial com lacuna a respeito do tema, incidiria, em tese, o artigo 72 do CPP, que estabelece que ?não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu?. 6.
O artigo 73 do CPP prevê que nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
O aludido dispositivo tem aplicação nos Juizados Especiais, uma vez que não há regulamentação a respeito na Lei específica, permitindo a aplicação subsidiária do CPP.
Ainda que o crime tivesse sido praticado em local diverso e conhecido, poderia a querelante ajuizar a ação penal privada no foro de domicílio da querelada, qual seja, o de Sobradinho. 7.
Aplicando-se o art. 63 da Lei 9.099/95 ou os artigos 72 ou 73 do CPP, a conclusão seria a mesma, de que a competência é do Juízo suscitado, o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho. 8.
Conflito de Competência conhecido.
Declarado competente o juízo suscitado, qual seja o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho. (TJ-DF 07016706020228079000 1668400, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Data de Julgamento: 27/02/2023, Turmas Recursais Reunidas, Data de Publicação: 09/03/2023) Isto posto, DECLINO a competência para a Comarca de Ipixuna do Pará/PA.
Providencie o necessário, com a devida baixa.
Paragominas (PA), 19 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
19/07/2024 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:27
Declarada incompetência
-
19/04/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 16:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/04/2024 08:40
Decorrido prazo de ENESTINA PEREIRA DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 22:56
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2024 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805907-04.2024.8.14.0005
Clecia Rosiane Barros
Municipio de Altamira
Advogado: Helen Cristina Aguiar da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/08/2025 10:57
Processo nº 0805907-04.2024.8.14.0005
Clecia Rosiane Barros
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Helen Cristina Aguiar da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2024 19:12
Processo nº 0801381-50.2024.8.14.0051
Elida Magalhaes de Oliveira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Lizandra de Matos Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2024 00:12
Processo nº 0002903-51.2013.8.14.0304
Jose Mathias Quaresma Ferreira
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nilza Maria Paes da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2013 12:09
Processo nº 0856951-47.2024.8.14.0301
Marcos Alexandre das Chagas Guedes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Haroldo Junior da Rocha Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2024 10:11