TJPA - 0002903-51.2013.8.14.0304
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE MATHIAS QUARESMA FERREIRA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
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12/08/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE MATHIAS QUARESMA FERREIRA em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:33
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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27/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS Nº: 0002903-51.2013.8.14.0304 REQUERENTE: JOSE MATHIAS QUARESMA FERREIRA Endereço: PASSAGEM VITORIA, 68, ALTOS, CONDOR, BELéM - PA - CEP: 66033-630 Advogado do(a) RECLAMANTE: NILZA MARIA PAES DA CRUZ - OAB/4896 REQUERIDA: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: LOAMS VALENTINA, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66087-441 S E N T E N Ç A Relatório dispensado, com base no permissivo legal do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Em detida análise aos autos, verifico que devidamente intimada a manifestar e a suprir diligência apontada por este Juízo, mesmo ciente da penalidade de extinção do feito, a parte requerente não cumpriu as determinações judiciais proferidas (ID. 10471308), deixando de juntar aos autos documentos e/ou providências necessárias para o regular prosseguimento da demanda, conforme consta certificado em ID. 120597118, permanecendo a parte autora inerte por longo período, deixando assim de preencher os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Como é cediço, as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento no feito, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste interesse e/ou deixe de cumprir seus encargos.
Patente, pois, encontra-se a falta de interesse de agir da requerente, bem como verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a desídia da autora em promover os encargos que lhe incumbem (incisos IV e VI, do art. 485 do CPC), in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) Ademais, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em secretaria judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Ainda, não faz sentido, também, do ponto de vista do Juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Por consequência, REVOGO, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida, restabelecendo-se o status quo ante.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Expedientes necessários.
SENTENÇA REGISTRADA.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP) -
24/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2024 20:33
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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20/06/2020 04:43
Decorrido prazo de NILZA MARIA PAES DA CRUZ em 19/06/2020 23:59:59.
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30/03/2020 07:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2019 12:48
Processo migrado do Sistema Projudi
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19/07/2017 10:16
Evento Projudi: 11 - Mero expediente
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23/08/2013 10:38
Evento Projudi: 10 - Conclusos para Análise de Competência Declinada
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23/08/2013 10:38
Evento Projudi: 9 - Redistribuído por Juiz Específico - (Da vara / juiz 1ª Vara do Juizado Especial Cível / LUZIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS para 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Idoso / MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR )
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08/08/2013 09:11
Evento Projudi: 6 - Expedição de Intimação - (Para HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA)
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08/08/2013 09:11
Evento Projudi: 7 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Cumprir decisão
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25/07/2013 12:09
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular LUZIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS
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25/07/2013 12:09
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
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25/07/2013 12:09
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB4896NPA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2013
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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