TJPA - 0800870-96.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:19
Publicado Despacho em 23/09/2025.
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24/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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24/09/2025 00:15
Publicado Despacho em 23/09/2025.
-
24/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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22/09/2025 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 14:12
Desentranhado o documento
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19/09/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 14:09
Conclusos para despacho
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19/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:49
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 04:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:48
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SANTANA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:45
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SANTANA em 19/05/2025 23:59.
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25/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:51
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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16/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:22
Expedição de Carta precatória.
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0800870-96.2024.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: ., ., ., SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 REU: MARCELO DA SILVA SANTANA ADVOGADO DATIVO: JOAO BATISTA MENDES DE CAMPOS Nome: MARCELO DA SILVA SANTANA Endereço: RUA DO MATADOURO, 106, COMERCIAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: JOAO BATISTA MENDES DE CAMPOS Endereço: Conjunto Humaitá, Residencial Vitória, 937, Torre 01, Apto 803, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-200 Decisão Considerando que os honorários advocatícios referentes a atuação na audiência de custódia realizada no dia 31.07.2025 pelo advogado dativo foi fixada na decisão de Id Num. 121824204 - Pág. 2, em especial no item 2 da mencionada decisão, indefiro o pleito de Id Num. 138193354 - Pág. 1.
Em tempo, determino a expedição de Carta Precatória para fins de citação do acusado MARCELO DA SILVA SANTANA, portador do CPF n° *33.***.*50-68, no endereço constante no Id Num. 134901010 - Pág. 1, qual seja: Passarela Santa Isabel 319, Prainha, Vitória do Jari/AP.
Após a expedição, caso reste novamente frustrado o resultado, vista ao MP.
P.R.I.
Cumpra-se.
Almeirim, 12 de maio de 2025.
Thiago Tapajós Gonçalves Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
12/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:56
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SANTANA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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04/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 16:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800870-96.2024.8.14.0004 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Endereço: RUA VEREADOR PEDRO CALDAS BATISTA, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 AUTOR DO FATO: MARCELO DA SILVA SANTANA ADVOGADO DATIVO: JOAO BATISTA MENDES DE CAMPOS Nome: MARCELO DA SILVA SANTANA Endereço: LOCAL INCERTO E NAO SABIDO, 0, NAO INFORMADO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: JOAO BATISTA MENDES DE CAMPOS Endereço: Conjunto Humaitá, Residencial Vitória, 937, Torre 01, Apto 803, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-200 Decisão Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de MARCELO DA SILVA SANTANA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §1º, do Código Penal.
Consta nos autos que no dia 25/07/2024, por volta de 0h10min, ao lado do estabelecimento comercial Vitrine, a vítima flagrou o denunciado furtando a fiação de sua caminhonete.
Ato contínuo, o ofendido contatou a Polícia Militar que efetuou a prisão em flagrante do acusado, sendo este encontrado deitado numa vala com água Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento. 1.
Do recebimento da denúncia: Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de MARCELO DA SILVA SANTANA,, na qual lhe é imputada a prática do crime tipificado no art. 155, §1º, do Código Penal.
Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia, especialmente, nos seguintes elementos inquisitoriais: boletim de ocorrência (Id Num. 121331869 - Pág. 10); Termos de declarações (Id Num. 121331869 - Pág. 2-5); É verdade que os elementos invocados não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar, por si só, a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Entretanto, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois este momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público.
Estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do réu com amplitude; b) o denunciado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação do fato está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Cite-se o acusado, apresentando-lhe cópia da denúncia, para que ofereça Resposta Escrita à Acusação, por meio de advogado habilitado ou Defensor Dativo, no prazo de 10 dias, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa.
Por ocasião da citação ora determinada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência inquirir o denunciado se a defesa técnica que lhe é garantida será promovida por advogado particular ou por meio de advogado dativo.
Desde logo, fica ciente o réu que, transcorrido o prazo para oferecimento de resposta escrita, em não sendo apresentada ou não havendo habilitação de advogado particular, será reconhecido o mandato tácito em favor do Defensor Dativo, que se encarregará de sua defesa técnica. 2.
Nomeação de Dativo: Caso o réu MARCELO DA SILVA SANTANA manifeste desejo em ser patrocinado por advogado dativo, considerando ainda a inexistência de DEFENSORIA PÚBLICA no Município de Almeirim, NOMEIO o advogado DR.
SAMIR ACIOLE LAUANDE – OAB/PA 29.065 para patrociná-lo no feito; Sobre os honorários, algumas observações se fazem necessárias.
Cediço é que a inexistência de Defensoria Pública neste Estado se constitui omissão estatal.
Assim, a fim de assegurar o cumprimento de princípios e garantias constitucionais às pessoas carentes e que não possuem condição de constituir advogado para a defesa de seus direitos em ações judiciais, nós, magistrados, contamos apenas com a boa vontade de nobres advogados que aceitam o encargo de exercer a advocacia dativa.
Com isso, patente o dever do Estado – em razão da sua omissão na implementação da carreira da defensoria dativa no Estado do Pará – de arcar com os honorários advocatícios arbitrados aos defensores dativos.
Registre que o dever de o Estado arcar com os honorários dativos está inclusive pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça: Processual civil.
Agravo regimental.
Nomeação de defensor dativo.
Condenação do estado no pagamento dos honorários advocatícios.
Possibilidade.
Defensoria pública.
Ausente. 1.
Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp nº 685.788/MA Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques 2ª Turma DJe 7/4/2009).
Considerando ser dever constitucional do Estado prestar assistência judiciária aqueles que necessitem, considerando ainda a inexistência de Defensoria Pública no Município de Almeirim, considerando também o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Princípio Constitucional da Valorização do Trabalho, arbitro honorários para o advogado dativo, a serem custeados pelo Estado do Pará, honorários esses cujo valor será de R$ 6.900,00 para defesa da parte durante todo o processo ordinário.
Nessa esteira de raciocínio trago julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA PENAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ESTADO.
RESPONSABILIDADE.
ART. 472 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a sentenç a que determina o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu necessitado, constitui título executivo judicial a ser suportado pelo Estado, quando inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Não há falar em violação ao artigo 472 do CPC, porquanto o caso não apresenta hipótese que obriga terceiro estranho à lide. 3.
Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ.
Resp 875770 / ES.
Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias.
Segunda Turma.
Unânime.
DJU de 04.08.2008).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
NARCOTRÁFICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ADVOGADO DATIVO.
FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A fixação de honorários advocatícios em razão da atuação do Advogado como Defensor Dativo deve ser solicitada diretamente ao Juiz da causa. 2.
Embargos de Declaração rejeitados.”(STJ.
EDcl no HC 149080 / SC.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
Quinta Turma.
Unânime.
DJU de 06.09.2010).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSENTE. 1.
Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Agravo regimental não provido.”(STJ.
AgRg no Resp 685788 / MA.
Rel.
Min.
Mauro Campbell.
Segunda Turma.
Unânime.
DJU de 07.04.2009).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO ESTADO.
I - O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus pelo pagamento.
Precedentes: Resp nº 493.003/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14/08/06; Resp nº 602.005/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 26/04/04; RMS nº 8.713/MS, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/05/03 e AgRg no Resp nº 159.974/MG, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 15/12/03.
II - Agravo regimental improvido.” (STJ.
AgRg no Resp 1041532 / ES.
Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Primeira Turma.
DJU de 25.06.2008).
Ao lume do exposto, nos termos do julgado retrocitado, arbitro, com fundamento no que estabelece o art. 22, § 1°, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o valor dos honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais).
Vale a presente decisão como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min.
João Otávio, j. 16/12/10).
Dê-se vista dos autos a ilustre advogado DR.
SAMIR ACIOLE LAUANDE – OAB/PA 29.065 para que represente os interesses do acusado MARCELO DA SILVA SANTANA durante todo o processo ordinário.
Providências finais: Retifique-se a autuação quanto ao polo passivo.
CITE-SE o acusado pessoalmente no endereço constante na denúncia e, em caso negativo, no endereço e telefone constante no SIEL, bem como ADVIRTA-O que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo, pois, caso não seja localizado no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
INTIME-SE o advogado dativo pessoalmente, caso o réu manifeste desejo em ser assistido por defensor dativo.
Ciência ao Ministério Público.
Após a apresentação de resposta à acusação, retornem os autos conclusos para nova apreciação.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 15 de janeiro de 2025.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
17/01/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:52
Recebida a denúncia contra MARCELO DA SILVA SANTANA - CPF: *33.***.*50-68 (AUTOR DO FATO)
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15/01/2025 12:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:20
Juntada de Petição de denúncia
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10/11/2024 01:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2024 23:59.
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11/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 09:59
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/10/2024 09:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/10/2024 20:52
Juntada de Petição de inquérito policial
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02/09/2024 02:37
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 07:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:14
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:04
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA em 13/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:42
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA em 06/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 09:04
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para MARCELO DA SILVA SANTANA - CPF: *33.***.*50-68 (REU) (Nº. 0800870-96.2024.8.14.0004.05.0003-05).
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06/08/2024 08:37
Concedida a Liberdade provisória de MARCELO DA SILVA SANTANA - CPF: *33.***.*50-68 (REU).
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06/08/2024 08:27
Conclusos para decisão
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02/08/2024 00:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:43
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SANTANA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800870-96.2024.8.14.0004 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Endereço: RUA VEREADOR PEDRO CALDAS BATISTA, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: MARCELO DA SILVA SANTANA ADVOGADO DATIVO: JOAO BATISTA MENDES DE CAMPOS Nome: MARCELO DA SILVA SANTANA Endereço: RUA DONA HOSANA, S/N, EM FRENTE AO MORRO DA VILA BARROS, AEROPORTO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: JOAO BATISTA MENDES DE CAMPOS Endereço: Conjunto Humaitá, Residencial Vitória, 937, Torre 01, Apto 803, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-200 Decisão Em trinta e um (31) de julho(07) de dois mil e vinte e quatro (2024), às 09h15,nesta cidade em Almeirim, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams, presente o MM.º Juiz Dr.
IB SALES TAPAJÓS, Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim/PA.
Presente o Promotor de Justiça respondendo pela Promotoria da Vara Única da Comarca de Almeirim Dr.
Ramon Furtado Santos.
Presente o Custodiado: MARCELO DA SILVA SANTANA - CPF: *33.***.*50-68, acompanhado de seu advogado nomeado dativo JOÃO BATISTA MENDES DE CAMPOS - OAB/PA 10.592.
INICIADOS OS TRABALHOS: Feito o pregão, presente o flagrado MARCELO DA SILVA SANTANA assistido pelo advogado nomeado dativo JOÃO BATISTA MENDES DE CAMPOS - OAB/PA 10.592.
Em seguida, passou o MM Juiz à qualificação do flagrado, gravada em áudio e vídeo através do Microsoft Teams, que, foram registradas em mídia digital.
Após, o flagrado foi informado do direito de permanecer calado e não responder às perguntas que lhes forem formuladas.
Em seguida, gravado em áudio e vídeo, sobre a circunstância da prisão, respondeu ao Magistrado: segue em mídia.
Em audiência, resumidamente, o Ministério Público requereu a manutenção da preventiva, em razão, da periculosidade e registros anteriores do réu, por sua vez, a defesa do acusado pleiteou a liberdade provisória, conforme MÍDIA em anexo.
DELIBERAÇÃO EM JUÍZO: 1.
Deve a secretaria proceder ao cadastro da presente audiência no SISTAC - Sistema de Audiência de Custódia, concebido pelo Conselho Nacional de Justiça. 2.
Recebido no plantão judicial remoto – Portarias Conjuntas Nº 005/2020-TJPA e Nº 017/2020-TJPA. 3.
Considerando que a Defensoria Pública do Estado do Pará não realiza atendimento nesta comarca e tendo em vista o teor dos Ofícios Circulares nº 203/2018 CJCI e 5024/2018 CJCI, recomendando a nomeação de defensor dativo às partes hipossuficientes, mediante o arbitramento de honorários advocatícios, no caso de certificada a hipossuficiência do réu nomeio dativo o João Batista Mendes de Campos OAB/PA nº 10.592, para que represente os interesses do acusado, especialmente para apresentação de defesa prévia, caso certificado que não tem advogado particular, devendo entrevistar o denunciado e colher os subsídios para a apresentação da defesa, informar os nomes das testemunhas que deseja inquirir e praticar todos os atos necessários à defesa do acusado.
Arbitro, em favor do dativo, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários, servindo a presente decisão como título executivo junto a certidão do Diretor de Secretaria desta Vara Única a respeito do respectivo cumprimento. 4.
Trata-se de cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em face de MARCELO DA SILVA SANTANA.
Analisando os autos, verifico que o mandado de prisão foi expedido por autoridade judiciária competente, e não vislumbro qualquer indício de ilegalidade na sua captura.
Não obstante, considerando a manifestação da defesa técnica e os elementos colhidos nesta audiência, entendo por bem revogar a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão.
O art. 282, § 6º, do CPP dispõe que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
No caso presente, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantia da ordem pública e proteção da(s) vítima(s).
Ademais, pelo que foi apurado nestes autos, o custodiado deve ser submetido a tratamento de saúde para enfrentamento da dependência química.
Verifico, pois, ser o caso de concessão de liberdade provisória, condicionada ao pagamento de fiança no valor de 1 (um) salário mínimo, pois, em audiência, o custodiado declarou que possui renda própria decorrente da atividade pesqueira.
Desse modo, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA, CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA, a MARCELO DA SILVA SANTANA, com aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP: A.
PAGAMENTO DE FIANÇA NO VALOR DE um salário mínimo.
B.
Comparecimento ao Fórum da Comarca de Almeirim, bimensalmente, para justificar suas atividades.
C.
Proibição de acesso e frequência a lugares em que ocorra consumo de bebidas alcoólicas e drogas.
D.
Proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização deste juízo.
E.
Comparecimento ao CAPS de Almeirim (Trav.
Adolfo Macedo, nº 499, Bairro Aeroporto, nesta cidade), a fim de frequentar programa de reabilitação, com profissionais da área social e de psicologia na rede de apoio psicossocial do Município, de apoio a usuários de álcool e outras drogas, pelo prazo mínimo de 6 meses.
O descumprimento ensejará a possibilidade de decretação da prisão preventiva em desfavor do réu.
Oficie-se à autoridade policial comunicando esta decisão.
Havendo o pagamento da fiança, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP.
Ofício aos Comandos das Polícias Militar e Civil, para que tome ciência da presente decisão, devendo comunicar este Juízo no caso de constatação de descumprimento das medidas impostas ao acusado.
Ofício à autoridade policial para as devidas providências, advertindo que o respectivo inquérito deve ser remetido à Justiça no prazo legal.
Por meio eletrônico, constante dispõe o artigo 22 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP-TJPA intimem-se da presente decisão: • Ministério Público. • Advogado dativo.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Almeirim, 31 de julho de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
31/07/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 10:24
Expedição de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão para MARCELO DA SILVA SANTANA - CPF: *33.***.*50-68 (REU) (Nº. 0800870-96.2024.8.14.0004.07.0002-15).
-
31/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:58
Concedida a Liberdade provisória de MARCELO DA SILVA SANTANA - CPF: *33.***.*50-68 (REU).
-
31/07/2024 08:49
Audiência Custódia realizada para 31/07/2024 09:15 Vara Única de Almeirim.
-
31/07/2024 08:48
Audiência Custódia designada para 31/07/2024 09:15 Vara Única de Almeirim.
-
31/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 04:08
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:40
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:50
Expedição de Mandado de Prisão para MARCELO DA SILVA SANTANA - CPF: *33.***.*50-68 (REU) (Nº. 0800870-96.2024.8.14.0004.01.0001-05) - com validade até 29/07/2025.
-
29/07/2024 02:30
Juntada de Petição de parecer
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Processo nº 0800870-96.2024.8.14.0004 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Endereço: RUA VEREADOR PEDRO CALDAS BATISTA, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: MARCELO DA SILVA SANTANA Nome: MARCELO DA SILVA SANTANA Endereço: RUA DONA HOSANA, S/N, EM FRENTE AO MORRO DA VILA BARROS, AEROPORTO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Considerando a comunicação de fuga do flagrado (ID Num. 121331868), vistas ao Ministério Público para manifestação no prazo de 24 (vinre e quatro) horas.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência, inclusive em Plantão Judiciário.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 26 de julho de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
28/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 19:02
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
28/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 10:22
Audiência Custódia cancelada para 26/07/2024 11:30 Vara Única de Almeirim.
-
26/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 09:15
Audiência Custódia designada para 26/07/2024 11:30 Vara Única de Almeirim.
-
26/07/2024 01:38
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 01:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 01:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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