TJPA - 0856951-47.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/09/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DAS CHAGAS GUEDES em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DAS CHAGAS GUEDES em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:17
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DAS CHAGAS GUEDES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 06:42
Decorrido prazo de Estado do Pará em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:03
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp - somente mensagens - resposta não imediata) Gabinete: (91) 99101-7293 (whatsapp - somente mensagens - resposta não imediata) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0856951-47.2024.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: MARCOS ALEXANDRE DAS CHAGAS GUEDES RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de tutela antecipada, a parte autora pretende que os Requeridos procedam a suspensão do ato que o considerou temporariamente inapto, reintegrando-o ao certame - Edital nº 1 – CFP/PMPA/2023, de 19 de setembro de 2023, devendo ser incluído na relação de candidatos para a realização do teste de aptidão física (TAF), no próximo dia 20/07/2024 (Sábado).
DECIDO.
A priori cabe ressaltar que, conforme preceitua o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acerca do requisito probabilidade, leciona Dinamarco (1996, p. 145): Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder.
Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível demonstração de prova inequívoca acerca da alegação do direito, bem como demonstrar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Presente tais requisitos, há como deferir a pretensão antecipada.
Verifica-se que o autor trouxe prova capaz de ilidir a presunção relativa de legitimidade do ato administrativo que o julgou temporariamente inapto para continuar no certame.
A inaptidão do candidato não foi considerável insanável, visto que a junta médica requisitou que o candidato apresentasse o comprovante de esquema básico com as devidas doses de vacina contra Hepatite B ou, alternativamente, relatório emitido por médico imunologista, sob risco de eliminação do certame, tendo sido efetivado seu cumprimento, estando apenas pendente a análise de tais pela comissão (junta médica).
Em virtude da omissão na análise dos documentos aos quais foram requisitados - restando demonstrado, "a priori", preenchimento das condições necessários a sua aptidão -, e ainda, diante do fato de que a 4ª etapa do certame - teste de aptidão física - TAF- , começar no próximo dia 20 de julho do corrente, restando demonstrado prova inequívoca da alegação, bem como perigo de dano irreparável, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, nos termos da fundamentação, determinando que seja procedido a inclusão do requerente na lista de aptos para o prosseguimento no certame, participando da 4ª etapa e, acaso venha a ser aprovado, participe nas demais fases subsequente., na medida em que lograr êxito em cada uma delas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de 30 (trinta) dias.
Intimem-se os Requeridos da presente decisão, CITANDO-OS em seguida para que, querendo, apresente(m) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 7º da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que a questão de mérito é, unicamente, de direito, deixa-se de designar audiência.
Procedida a citação e apresentada contestação, manifeste-se o autor no prazo de 10(dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para a caixa “minutar ato de julgamento”.
Cumpra-se em REGIME DE PLANTÃO, servindo cópias da presente decisão como mandado de notificação e intimação, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo provimento n 011/2009-CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
20/07/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 13:24
Conclusos para decisão
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19/07/2024 13:16
Desentranhado o documento
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19/07/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
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17/07/2024 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 14:04
Declarada incompetência
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15/07/2024 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 18:50
Conclusos para decisão
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15/07/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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