TJPA - 0854075-22.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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25/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854075-22.2024.8.14.0301 Requerente: MARIA JOSÉ PEREIRA GONÇALVES – CPF *89.***.*96-34 Advogada: Luana Braga Paz dos Santos – OAB/PA 36541 Requerida: CREFISA S.A.
Preposta: EDILEUZA DO SOCORRO LOPES DIAS SOARES– CPF *79.***.*15-34 Advogada: Maria da Luz Dias Lobato – OAB/PA 38371 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ABATIMENTO DE VALORES PAGOS E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS intentada por MARIA JOSÉ PEREIRA GONÇALVES em face de CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CNPJ nº 60.***.***/0001-96, com endereço à Rua Canada, nº 387, Jardim América, CEP: 01436-900, São Paulo/SP.
Consta, em síntese, da inicial que a requerente solicitou um empréstimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) junto à CREFISA, no entanto, foi-lhe concedido efetivamente o empréstimo de R$ 3.816,26 (três mil oitocentos e dezesseis e vinte e seis centavos), que foi aprovado e parcelado em 15 (quinze) vezes de R$ 847,20 (oitocentos e quarenta e sete e vinte centavos), tendo o contrato sido firmado.
Afirma que, na ocasião, foi-lhe prometido que após dois meses o valor das parcelas seria reduzido para R$ 200,00 (duzentos reais), no entanto, aduz que foi-lhe informado, posteriormente, que para reduzir as parcelas teria que contrair um empréstimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), destinado a quitar a dívida anterior, bem como que este novo valor deveria ser pago ao longo de 08 (oito) anos, tendo a autora, segundo afirma, sido obrigada a firmar esse segundo contrato no valor de R$ 12.708,00 (doze mil, setecentos e oito reais), cujas condições não foram claramente explicadas no momento da assinatura, agravando ainda mais sua situação financeira.
Tutela antecipada indeferida (ID 120242290).
Ao contestar a requerida argui preliminares de incompetência do Juizado Especial e falta de interesse processual e, no mérito, pugna pela total improcedência da ação.
DAS PRELIMINARES: DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, pois a requerida afirma a necessidade de perícia ante à complexidade da prova a ser produzida.
Afasto aludida preliminar, por entender ausente a alegada complexidade documental, pois os documentos acostados a estes autos, permitem a este juiz a análise para firmar seu convencimento, prescindindo de qualquer prova pericial, ademais, a Lei 9.099/95, em seu art. 35, caput, e Enunciado n.º 12- FONAJE dispõem que o Juiz poderá inquirir, através de perícia informal, técnicos de sua confiança quando a prova do fato exigir.
DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, porque, segundo afirma a requerida, a autora não comprovou nos autos a ocorrência da cobrança indevida.
De igual modo, rejeito-a, haja vista que presente, sim, interesse processual, por parte da requerente cuja pretensão consiste em submeter ao Judiciário a apreciação sobre sua pretensão, havendo, pois, necessidade de intervenção jurídica, por isso que anexou documentos hábeis a formar o convencimento do juiz para resolver o conflito.
Passo, assim, à análise do MÉRITO: Verifico, de início, que ao contrário do que afirma a requerida, a autora não nega ter assinado o contrato nº 064080046509, afirmando, porém, ter entabulado um novo contrato, desta feita contraindo uma dívida em muito superior à do primeiro contrato, pois segundo afirma, a do segundo contrato seria no valor de 12.708,00 (doze mil, setecentos e oito reais), ao passo que a do primeiro contrato consta como sendo a de R$ 3.816,26 (três mil oitocentos e dezesseis e vinte e seis centavos), que foi aprovado e parcelado em 15 (quinze) vezes de R$ 847,20 (oitocentos e quarenta e sete e vinte centavos).
Observo, porém, dos elementos probatórios acostados aos autos, que o único contrato juntado é o de nº 064080046509 (ID’s 119266665 e 131161177), pois a autora afirma que o segundo contrato não foi impresso devido à afirmação da requerida de que não havia tinta na impressora e é justamente sobre este contrato que a autora alega ter sido obrigada a firmar.
Cediço que o juiz somente pode firmar seu convencimento livre e motivado por meio dos elementos acostados aos autos, não tendo, pois, a requerente se desincumbido de provar o alegado quanto a ter sido obrigada a assinar o segundo contrato, o que leva este magistrado a firmar o seu convencimento de que considerando ser a autora idosa, hipossuficiente, a qual recebe apenas um salário mínimo, percebendo Benefício de Prestação Continuada (BPC), encontra-se com sua subsistência comprometida ao ter que arcar com o pagamento de prestações de parcelas no valor de R$ 847,20 (oitocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), as quais foram fixadas em 15 (quinze) vezes (ID 131161163), encontrando-se vincendas da 9ª a 15ª, estando, portanto em aberto, o que para que sejam adimplidas irão decerto comprometer o mínimo existencial da autora, gerando um superendividamento, vez que a requerente, segundo observado, por ocasião da audiência uma ocorrida no último dia 13 de novembro de 2024, mal tem recursos para sua sobrevivência e compra de medicamentos.
Assim, certo se revela que não se pode negar a existência do contrato de nº 064080046509, o qual foi livremente firmado pela autora, bem como não se pode refutar que não tenha sido disponibilizado o valor do empréstimo (ID 131161177), no entanto, considerando a hipossuficiência da autora, com ganho no patamar mínimo de modo com que para adimplir as parcelas vincendas da 9ª a 15ª, seria inviável sem que não comprometesse o mínimo existencial e mesmo sua dignidade, ocasionada por um superendividamento, merece guarida parcial o pedido deduzido na inicial.
Nesse sentido o excertos jurisprudenciais abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PARCELA FIXADA EM DESACORDO COM A RENDA MENSAL DO CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DO DESCONTO A 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO.
SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Em se tratando de relação de consumo, o princípio da autonomia da vontade é mitigado em favor da proteção ao equilíbrio econômico e à dignidade do consumidor. 2.
Caberia às instituições financeiras e bancárias a realização de análise mais criteriosa quanto às reais possibilidades econômicas do consumidor, evitando a concessão de crédito de maneira indiscriminada. 3.
O pagamento das prestações de empréstimos mediante desconto em folha do servidor não pode comprometer mais de 30% da totalidade da remuneração, conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça e súmulas 200 e 295 deste Tribunal. 4.
O princípio da autonomia da vontade resta mitigado em favor da proteção do equilíbrio econômico e à dignidade do consumidor. 5.
Danos morais configurados e razoavelmente arbitrados, em observância à extensão do dano e à função preventiva, não merecendo a redução pretendida pela ré, conforme inteligência da Súmula 343 deste Tribunal. 6.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. 7.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00558224420158190001, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 09/06/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-10) (Negritamos). “ (...) Superendividamento é fenômeno que ocorre quando o devedor de boa-fé, por circunstâncias fáticas diversas, encontra-se impossibilitado de pagar todas as suas dívidas no momento em que se tornam exigíveis.
Revisão contratual que se impõe como forma de assegurar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88) 0299635-45.2012.8.19.0001 APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 16/07/2018 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TJRJ (Negritamos).
Desse modo, em face da hipossuficiência da autora, a qual sobrevive com um salário mínimo mensal, tendo tido incerteza e mesmo angústia de como poderia adimplir as parcelas vincendas que em valores estipulados em muito ultrapassam valores para garantir um mínimo existencial àquela, o DANO MORAL se configura como abalo psicológico significativo aos direitos de personalidade do cidadão.
Sobre o tema, vejamos a lição de Maria Celina Bodin de Moraes.
Toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretende tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.
Acentue-se que o dano moral, para ser identificado, não precisa estar vinculado à lesão de algum "direito subjetivo" da pessoa da vítima, ou causar algum prejuízo a ela.
A simples violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial (ou de um "interesse não patrimonial") em que esteja envolvida a vítima, desde que merecedora da tutela, será suficiente para garantir a reparação. (Danos à Pessoa Humana, Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais.
Ed.
Renovar, Rio de janeiro, São Paulo, Recife, 3ª tiragem - agosto de 2007, p. 188).
No intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pelo autor, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou transtornos à reclamante.
No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pela ofendida verifico que a situação se prolongou por um tempo razoável.
Já quanto à capacidade econômica da ofensora e da ofendida, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
As condições pessoais da ofendida apresentam peculiaridades que ensejam atenção especial da tutela jurisdicional.
No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que a reclamada não se mostrou diligente para atender ao reclamante, de forma adequada nos serviços que lhe prestava, tal prática deve ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresa ou instituição financeira é obrigada a respeitar e atender adequadamente seu próprio cliente, sob pena de violar assim direitos fundamentais de qualquer cidadão-consumidor.
Verifico que a conduta da autora em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), a fim de julgar PROCEDENTE o pedido da autora: MARIA JOSÉ PEREIRA GONÇALVES, em face da requerida: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para: RESCINDIR o contrato de nº 064080046509, devendo seus efeitos cessarem imediatamente, não mais podendo serem exigidas quaisquer parcelas vincendas, tampouco sendo hipótese de repetição de indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, tampouco dano moral indenizável; IMCUMBINDO à requerida: Não mais descontar da autora quaisquer parcelas vincendas a partir da data da publicação desta decisão, cessando de imediato quaisquer outros descontos/cobranças.
CONDENAR a requerida em DANOS MORAIS no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento; ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
DEFIRO o pedido do requerido para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr.
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/MS 8.125, OAB/MT – 8194/A; OAB/GO – 31.757 A - OAB/TO 4562 A.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de novembro de 2024.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito -
22/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 11:59
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA - JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 0854075-22.2024.8.14.0301 AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA GONCALVES REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS De Ordem do MM.
Juiz ALESSANDRO OZANAN, está agendada AUDIÊNCIA UNA a ser realizada NA JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, que ocorrerá no PRÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TURMAS RECURSAIS, localizado na AVENIDA GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, 485, (ENTRE TRAVESSA RUI BARBOSA E BENJAMIN CONSTANT) - 4º ANDAR.
EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Resolução 06/2023, publicada em 10 de abril de 2023).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
DATA DA AUDIÊNCIA: 13/11/2024 Hora: 10:00 LOCAL DA AUDIÊNCIA – PRÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TURMAS RECURSAIS, localizado na AVENIDA GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, 485, (ENTRE TRAVESSA RUI BARBOSA E BENJAMIN CONSTANT) - 4º ANDAR.
ADVERTÊNCIAS: As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
De acordo com a Portaria Nº 591 DE 1993, é proibido, nas dependências do Poder Judiciário, o uso de bermudas, shorts, minissaias, camisetas, blusas curtas, roupas coladas, com alças, transparentes e decotes extravagantes.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelo telefone n.º (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 18 de outubro de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:33
Audiência Conciliação redesignada para 13/11/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/08/2024 08:29
Juntada de identificação de ar
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22/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 02:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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20/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0854075-22.2024.814.0301 Autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ABATIMENTO DE VALORES PAGOS E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS Requerente: MARIA JOSE PEREIRA GONÇALVES Requerida: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1.
Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ABATIMENTO DE VALORES PAGOS E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS na qual a parte promovente pretende a concessão de tutela antecipada para suspensão das parcelas de contrato de empréstimo celebrado entre as partes, entendendo por inexistente o pacto.
Destaca-se que o diploma consumerista adota como princípios a vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, motivo pelo qual, considerados os elementos do caso concreto, defiro o pedido para inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne a tutela de urgência, cumpre salientar que nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil mostra-se necessária, para concessão, a comprovação da probabilidade do direito pleiteado e a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com destaque para a impossibilidade de concessão na hipótese de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se depreende a probabilidade do direito da parte promovente.
De fato, da narrativa da exordial extrai-se que a autora celebrou o contrato de empréstimo pessoal livremente e, a priori, não é possível observar vício apto a desconstituir o negócio jurídico ou que justifique a suspensão da contraprestação.
Dessa forma, por não identificados os elementos para a concessão da tutela antecipada, com fundamento no art. 300, do Código de Defesa do Consumidor, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA da parte autora. 2.
No mais, cite-se a parte promovida para responder aos atos e termos da presente ação, devendo cópia da inicial seguir junto ao instrumento citatório, para fins de ciência. 3.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, ficando desde já autorizada a participação virtual das partes que assim o desejarem. 4.
Na hipótese de opção pela participação virtual, ficam desde já intimadas as partes para informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato de todos os participantes (partes, advogados e testemunhas) antes da data designada para a audiência, desde já advertidas de que devem participar do ato devidamente identificadas. 5.
Deverão, ainda, ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato e, na hipótese de não recebimento do link, o fato deverá ser comunicado nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de preclusão. 6.
Eventuais indisponibilidades de equipamento para a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 7.
Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, o que não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi previamente agendada. 8.
Destaca-se que a ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial, conforme art. 20 da Lei de nº 9.099/95. 9.
De outro lado, o não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, bem como na condenação ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. 10.
Ficam desde já advertidas as partes de que deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, na forma do art. 19, e §2º, da Lei nº 9099/95. 11.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória, conforme art. 9º, da Lei nº 9099/95. 12.
Deverão, as partes, apresentar em audiência todas as provas documentais que acharem convenientes à defesa de seu direito, facultando-se a apresentação de testemunhas no limite de 3 (três) na hipótese de designada audiência una ou de instrução e julgamento, as quais deverão ser apresentas independentemente de intimação, na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95. 13.
Intime-se. 14.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito – em exercício pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
17/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 12:13
Conclusos para decisão
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03/07/2024 12:13
Audiência Una designada para 25/06/2025 09:50 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/07/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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