TJPA - 0048382-42.2014.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 08:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2025 15:11
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:09
Transitado em Julgado em 07/09/2024
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10/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 01:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/09/2024 23:59.
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01/09/2024 02:04
Decorrido prazo de SILVIA HELENA TRINDADE MOREIRA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:05
Decorrido prazo de SILVIA HELENA TRINDADE MOREIRA em 20/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:24
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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27/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0048382-42.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA HELENA TRINDADE MOREIRA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, Nº1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por SILVIA HELENA TRINDADE MOREIRA em face de ESTADO DO PARÁ, em que a parte autora se determine ao réu que proceda à sua promoção, sob o fundamento de que a interessada atende os requisitos do art. 5º da Lei nº 6.669/2004, situação que não ocorreu pela indevida limitação de número de vagas em edital.
Assim, busca provimento judicial que garanta a movimentação na carreira.
O réu apresentou contestação, momento que arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a improcedência da demanda, sob o fundamento de que a parte requerente não está habilitada para participar do curso de formação, uma vez que sua colocação na antiguidade está além do número de vagas disponíveis (ID. 26773841).
A autora manifestou desistência em ID. 26773843.
O réu condicionou sua desistência à prévia renúncia do direito (ID. 26773845).
O Ministério Público ofereceu manifestação processual pela total improcedência da demanda, em razão da autora não figurar na lista de antiguidade (ID. 26773848).
Decido.
Em relação ao mérito da lide, este juízo verifica não assistir razão à parte autora em razão dos argumentos que a seguir se articula.
Este juízo comunga do entendimento que, se do Edital de Abertura para promoção, constava determinado número de vagas, não cabe à parte requerente almejar sua participação pelo critério de antiguidade, se sua classificação em tal condição se encontra fora da quantidade ofertada, situação que se vislumbra no presente caso.
Ora, o edital prevê 250 (duzentos e cinquenta) vagas, enquanto que a candidata ocupa a 788ª colocação, de modo que eventual promoção efetivada pela via judicial subverteria a ordem de classificação, em prejuízo de mais de 538 (quinhentos e trinta e oito) pessoas.
Com isso, a omissão da Administração Pública em incluir o nome da parte demandante no quadro de acesso à promoção, nos termos descritos na petição inicial, não se mostra arbitrária, por estar em consonância com a avaliação de oportunidade e conveniência da autoridade competente, afastando, assim, qualquer possibilidade de sindicabilidade judicial. É discricionariedade da Administração Pública a determinação do número de vagas dentro da corporação da PMPA, porque a criação de vagas depende de prévia análise das necessidades das novas funções, alocação estratégica de postos, bem como da disponibilidade no orçamento.
Logo, no presente caso, a intervenção do Poder Judiciário não é legítima diante da separação entre os Poderes determinada pela Constituição Federal (artigo 2º).
Apenas seria possível se houvesse alguma ilegalidade, o que não é o caso.
Nesse sentido, traz-se à colação acórdãos deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que entendem que a limitação do quantitativo de vagas é discricionariedade da Administração: ‘‘EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. 1.
Inexistindo preterição no número de vagas, tão somente a aprovação do candidato dentro das vagas ofertadas não garante o direito de ser incorporado na primeira turma do Curso de Formação. 2.
A limitação do número de vagas de cada Curso de Formação encontra respaldo no Poder Discricionário da Administração.
Ausência de ilegalidade. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. (ACÓRDÃO Nº 91286 - DJE: 24/09/2010. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2010.3.013059-0.
COMARCA: BELÉM/PA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO)’’.
EMENTA: APELAÇÃO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - CEFS/2010 - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO CURSO - LEGALIDADE - POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO REFERIDO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º DA LEI N.º 6.669/04 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito por entender que os autores não estão dentro do número de vagas ofertadas, razão pela qual não faziam jus ao ingresso no Curso de formação de Sargentos, vez que a limitação do número de vagas é ato discricionário da administração, com vistas ao melhor aproveitamento do curso a ser ministrado, bem como imperativo a ser observado diante das limitações orçamentárias. 2.
Verifica-se que o ato administrativo está em perfeita sintonia com os dispositivos legais que regem a matéria, conforme os ditames dos artigos 42, 43 e 48 da Lei Complementar nº 53/2006, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Pará. 3.
Não há como o Estado matricular todos os cabos que se enquadram no art. 5º da Lei nº 6669/2004.
O preenchimento do requisito temporal indicado pela Lei Específica não é condição absoluta para a inscrição no Curso de Formação de Sargentos, mormente quando a Administração obedeceu aos parâmetros editalícios do certame. 4.
Recurso conhecido e improvido. (2017.04037249-72, 180.647, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-09-21).
A abertura de vaga existente é requisito basilar para a promoção, uma vez que o Estado arcará com o ônus de pagamento de remuneração do servidor militar alçado ao posto superior.
Contudo, no presente caso, a parte demandante se encontra além do número de vagas em aberto, razão pela qual se conclui que os requisitos legais ao quadro de acesso não foram preenchidos, conforme o entendimento dos Tribunais pátrios: ‘‘MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – POLÍCIA MILITAR – PROMOÇÃO À PATENTE DE 3º SARGENTO – NECESSIDADE DE INTEGRAL CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO ESTADUAL 5.665/1981 – NÃO CUMPRIMENTO – Se o policial militar não demonstra que preencheu os requisitos previstos na lei para obter a promoção pretendida, não pode ser ela deferida pelo Judiciário, devendo ser respeitados os princípios da separação dos poderes, legalidade e igualdade - O Judiciário não pode examinar o mérito destes critérios, o que só lhe é permitido nas situações em que os parâmetros eleitos ofendam o princípio constitucional da isonomia ou exijam requisito sem nenhum propósito - Essa promoção apenas pode recair sobre aquele que ostenta a graduação (...) e requer a comprovação da existência de vaga, além do preenchimento dos demais requisitos da legislação estadual de regência, dentre outros, o de frequentar, com aproveitamento, o curso de formação para graduação almejada - Segurança denegada, em harmonia com o Parecer Ministerial. (TJAM – MS 2009.004918-8 – TP – Rel.
Des.
Aristóteles Lima Thury – DJe 16.12.2010 – p. 1)’’. ‘‘POLICIAL MILITAR – PROMOÇÃO AO QUADRO DE POLICIAL MILITAR DE ADMINISTRAÇÃO – APROVAÇÃO DO COMANDANTE GERAL DA CORPORAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – 1- Para que os embargos de declaração sejam acolhidos é necessária a demonstração da existência de quaisquer dos pressupostos da sua interposição. 2- Não há omissão no acórdão que deixou de abordar a necessidade de aprovação do Comandante Geral da Corporação, como requisito de promoção ao oficialato, se no voto condutor já constou a devida fundamentação quanto a irrelevância de inexistência de vaga no Quadro dos Militares ou conveniência e oportunidade da Administração, se a promoção se mostra em consonância com os critérios e princípios da legislação específica. 3- Embargos desprovidos. (TJAP – b 0035201-51.2007.8.03.0001 – C.Única – Rel.
Des.
Dôglas Evangelista Ramos – DJe 06.10.2009 – p. 22)’’.
Não restou comprovado, pois, o direito da parte demandante em pleitear sua promoção, na medida em que ficou demonstrado que a Administração Pública obedeceu ao número de vagas disponíveis e o critério da antiguidade, devendo, neste caso, ser respeitada a discricionariedade do ato administrativo, notadamente quando não restou comprovado pela via documental a subversão da ordem de antiguidade.
DISPOSITIVO Destarte, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo JULGA IMPROCEDENTE os pedidos formulados, nos moldes da fundamentação.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte demandada, que ora se arbitra em R$2.000,00, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC, uma vez que o valor da causa é baixo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
24/07/2024 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:20
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:47
Decorrido prazo de SILVIA HELENA TRINDADE MOREIRA em 11/03/2024 23:59.
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31/01/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 05:04
Publicado EDITAL em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:38
Conclusos para despacho
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11/09/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:41
Conclusos para despacho
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06/09/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 10:03
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2022 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2022 13:21
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 13:16
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/06/2021 23:59.
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28/05/2021 05:05
Decorrido prazo de SILVIA HELENA TRINDADE MOREIRA em 26/05/2021 23:59.
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19/05/2021 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/05/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 11:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2021 11:28
Processo migrado do Sistema Libra
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14/05/2021 11:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00483824220148140301: - O asssunto 10327 foi removido. - O asssunto 10326 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10327 para 10326. - Justificativa: AÇÃO ORDINARIA - REALIZA
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10/02/2021 11:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
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29/01/2021 12:24
REMESSA INTERNA
-
29/01/2021 10:10
Remessa
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25/09/2020 07:59
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
25/09/2020 07:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/09/2020 07:59
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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25/09/2020 07:59
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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21/09/2020 17:57
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE CASTANHAL, : FRANCISCO CARLOS BRAGA ANDRADE
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21/09/2020 17:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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11/09/2020 10:14
AGUARDANDO PRAZO
-
10/09/2020 12:25
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
10/09/2020 12:25
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
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10/09/2020 12:25
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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10/09/2020 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2020 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/09/2020 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2020 12:22
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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18/12/2019 12:17
AGUARDANDO PRAZO
-
13/12/2019 10:56
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR ESTADO DO PARA (8615498) do processo 00483824220148140301.Motivo: atualização
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13/12/2019 10:56
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte GOVERNO DO ESTADO DO PARA (2852117) do processo 00483824220148140301.Motivo: atualização
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13/12/2019 10:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA ELISA BRITO LOPES (24330709), que representa a parte ESTADO DO PARA (2842748) no processo 00483824220148140301.
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26/11/2019 12:42
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
26/11/2019 10:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/11/2019 10:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/11/2019 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2019 12:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/09/2019 10:11
CONCLUSOS
-
17/09/2019 11:04
CONCLUSOS
-
05/09/2019 11:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/09/2019 08:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/09/2019 08:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/09/2019 08:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/09/2019 12:25
AGUARDANDO JUNTADA
-
02/09/2019 12:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/09/2019 12:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/09/2019 12:16
Remessa
-
24/06/2019 13:06
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2019 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2019 10:53
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/04/2019 10:56
AGUARDANDO PRAZO
-
25/03/2019 09:45
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
18/03/2019 12:03
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
21/11/2018 11:48
AGUARDANDO PRAZO
-
05/11/2018 13:26
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
30/10/2018 10:11
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
27/08/2018 12:41
AGUARDANDO PRAZO
-
02/08/2018 13:11
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
02/08/2018 08:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/08/2018 08:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/08/2018 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2018 13:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/06/2018 10:39
CONCLUSOS
-
16/05/2018 12:20
CONCLUSOS
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10/05/2018 11:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/07/2017 08:47
AGUARDANDO PRAZO
-
11/07/2017 12:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FRANCISCO DE ASSIS SANTOS GONCALVES (24324267), que representa a parte SILVIA HELENA TRINDADE MOREIRA (1361706) no processo 00483824220148140301.
-
01/06/2017 11:19
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
25/05/2017 09:44
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
25/05/2017 09:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/05/2017 09:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/05/2017 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2017 12:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/05/2017 13:55
CONCLUSOS
-
04/04/2016 12:49
CONCLUSOS
-
28/03/2016 13:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/10/2015 10:18
OUTROS
-
07/10/2015 09:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/10/2015 09:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/10/2015 09:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/09/2015 10:58
OUTROS
-
15/09/2015 09:53
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/09/2015 15:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/09/2015 15:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/09/2015 15:37
Remessa
-
21/08/2015 09:27
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/08/2015 14:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2015 14:56
Publicação - Publicação
-
26/06/2015 13:09
OUTROS
-
12/05/2015 10:57
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/05/2015 10:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/05/2015 10:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/04/2015 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/04/2015 10:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/04/2015 10:44
CONCLUSOS
-
23/03/2015 11:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/03/2015 09:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/03/2015 09:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/03/2015 09:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/03/2015 09:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/02/2015 11:54
Remessa
-
27/02/2015 11:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/02/2015 11:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/01/2015 10:54
OUTROS
-
28/01/2015 08:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/01/2015 08:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/01/2015 08:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/01/2015 10:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/12/2014 15:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/12/2014 15:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/12/2014 15:33
Remessa
-
21/11/2014 08:53
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/11/2014 08:53
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/11/2014 11:56
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : PAULO OSVALDO URBAN
-
10/11/2014 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/11/2014 13:41
AGUARDANDO MANDADO
-
07/11/2014 12:10
MANDADO(S) A CENTRAL
-
05/11/2014 10:16
PROVIDENCIAR CITACAO
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03/11/2014 11:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
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03/11/2014 08:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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30/10/2014 11:19
Citação CITACAO
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30/10/2014 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/10/2014 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/10/2014 11:19
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
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22/10/2014 08:36
CONCLUSOS
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14/10/2014 08:57
CONCLUSOS
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09/10/2014 09:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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09/10/2014 09:06
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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02/10/2014 11:53
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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02/10/2014 11:53
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ TITULAR: MARISA BELINI DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2014
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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