TJPA - 0801747-03.2024.8.14.0015
1ª instância - Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 10:30
Baixa Definitiva
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24/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:53
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:12
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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09/01/2025 13:24
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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17/12/2024 08:53
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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27/11/2024 09:31
Homologada a Transação Penal
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26/11/2024 14:31
Audiência Preliminar realizada para 19/11/2024 12:00 Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal.
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25/11/2024 12:26
Audiência Preliminar designada para 19/11/2024 12:00 Juizado Especial do Meio Ambiente de Castanhal.
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19/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
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17/11/2024 17:58
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 21:50
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 18:40
Juntada de Ofício
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12/10/2024 18:37
Expedição de Mandado.
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12/10/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, ficam as partes, representadas por seus advogados/Defensoria Pública e Ministério Público, intimados acerca da REDESIGNAÇÃO da data da audiência UNA, inicialmente marcada para o dia 02/09/2024, às 12h, a ser realizada, virtualmente, por meio do aplicativo Teams, ficando, a partir de hoje, redesignada para o dia 19/11/2024, às 12h, permanecendo inalteradas as demais determinações constantes na Decisão de id.118558639.
Castanhal, data registrada no sistema DAYSE DO SOCORRO BORGES FONSECA Analista Judiciário Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente de Castanhal -
01/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/08/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:15
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 00:00
Intimação
Procedimento Criminal n.º 0801747-03.2024.8.14.0015 Autor(es) do fato: · JOSÉ RIBAMAR FERREIRA CORREIA, CPF n *88.***.*01-34, com domicílio em SÃO LUIZ/MA, (qualificação constante do ID n. 111587532). · WELLINGTON CÉSAR ASSUNÇÃO SABRINO, CPF n. *10.***.*05-28, com domicílio em SÃO LUIZ/MA, (qualificação constante do ID n. 111587532).
Advogado(a)(s): Sem advogado constituído até o presente momento.
Vítima: O Estado Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98 (lei de crimes ambientais) - MADEIRA DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia, com proposta de transação penal e composição ambiental, em favor do(s) autor(es) do fato acima identificado(s).
Considerando que o(s) autor(es) do fato possui(em) domicílio em município(s) diverso(s) da sede deste juizado (Castanhal/PA), determino o que segue: 1) Nos termos do art. 70 e ss, bem como do art. 78 e ss da lei n. 9099/95, designo o dia 02/09/2024 às 12h para realização de audiência UNA, a ser realizada virtualmente, pelo aplicativo TEAMS, em atenção aos princípios que norteiam os juizados especiais (art. 2º da lei n. 9.099/95), observando-se o rito previsto no art. 72 e seguintes bem como o rito previsto no art. 81 e seguintes da mencionada lei. 2) Registre-se que, por ocasião da AUDIÊNCIA UNA acima designada, inicialmente será objeto de deliberação a proposta de transação penal e composição ambiental, constante da denúncia.
Não sendo, eventualmente, aceita, pelo(s) autor(es) do fato, a proposta de transação penal e composição ambiental, o feito seguirá em seus ulteriores de direito, ocasião em que, no mesmo ato, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença, tudo nos termos do artigo 81 da lei n. 9.099/95. 3) No dia e hora designados para realização do ato, as partes e defensores deverão acessar o link a ser disponibilizado pela Secretaria deste juízo. 4) Expeça-se mandado/carta precatória para intimação do(s) autor(es) do fato, bem como para que, a quando da diligência, seja coletado o número do telefone do(s) mesmo(s), junto ao qual seja possível estabelecer-se contato telefônico, fazendo constar, ademais, no referido mandado/carta precatória o número do telefone da Secretaria deste juízo, junto ao qual referido(s) autor(es) do fato poderá(ão) esclarecer eventuais dúvidas acerca do acesso ao aplicativo TEAMS.
Consigne-se que deverá(ão) o(s) autor(es) do fato fazer(em)-se presente(s), virtualmente, ao ato processual acompanhado de advogado E de sua(s) testemunha(s), esclarecendo que, caso não compareça(m) acompanhado de advogado, será nomeado um Defensor dativo para tanto.
Deverão, ainda, os autores do fato, até 5 (cinco) dias antes da data da audiência acima designada, juntar aos autos por meio de advogado, ou, caso não possua advogado, encaminhar para o whatsapp da Secretaria deste Juizado (91-9.8328-3458) para fins de juntada, cópia do documento de identificação e do comprovante de residência atualizado, caso ainda não constem dos autos. 5) Expeça-se mandado para intimação da(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público na denúncia, bem como para que, a quando da diligência, seja coletado o número do telefone da(s) mesma(s), junto ao qual seja possível estabelecer-se contato telefônico com a testemunha; fazendo constar, ademais, no referido mandado, o telefone da Secretaria deste juízo, junto ao qual a testemunha poderá esclarecer eventuais dúvidas acerca do acesso ao aplicativo TEAMS. 6) Caso o autor do fato faça requerimento nos termos do art. 78, parágrafo 1º, da lei 9.099/95, intime-se nos termos especificados no item 05 acima. 7) Intime-se a Defensoria Pública com atuação perante este juizado. 8) Intime-se o Ministério Público. 9) Juntem-se antecedentes criminais e certidão acerca de realização de transação penal do(s) autor(es) do fato; nos termos do art. 76, § 2º, II, da Lei 9.099/95. 10) Determino, ainda, à Secretaria deste juízo que, antes de fazer conclusão dos autos para realização da audiência acima designada, mantenha contato telefônico junto ao(s) autor(es) do fato bem como junto à(s) testemunha(s), a fim de aferir se remanesce alguma dúvida acerca do acesso à sala virtual de audiências, no aplicativo TEAMS, de tudo certificando.
No que concerne ao pleito ministerial para que as madeiras apreendidas por ocasião do auto de infração sejam destinadas à doação para o Município de Castanhal, passando a figurar como fiel depositário a SEMMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente - de Castanhal (ID n. 111587532 - Pág. 5) tenho que o pleito ministerial merece guarida, uma vez que não há que se falar em restituição do bem apreendido por consistir em coisa cuja detenção constitui, isoladamente, fato ilícito, quando sem autorização que a legitime; caso dos autos.
Deste modo, ex vi do art. 25, § 3º, da Lei n.º 9.605/98, defiro o pedido ministerial para DETERMINAR A DESTINAÇÃO/DOAÇÃO do bem apreendido nos autos, a saber, madeira cuja descrição verte no ID n. 109799665 - Pág. 6 e ss, ao município de Castanhal/PA, o qual deverá dar destinação pública ao bem.
Providencie, a secretaria, a adoção das formalidades necessárias ao cumprimento desta ordem, inclusive com observância à Resolução n. 483/22 do CNJ.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito -
25/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:15
Juntada de Ofício
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25/07/2024 10:14
Desentranhado o documento
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25/07/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 10:13
Juntada de Ofício
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25/07/2024 09:56
Expedição de Carta precatória.
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25/07/2024 09:45
Expedição de Carta precatória.
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25/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 13:00
Conclusos para decisão
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24/06/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 06:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:24
Juntada de Petição de denúncia
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28/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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