TJPA - 0800949-43.2023.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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                                            04/02/2025 08:37 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            03/02/2025 12:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2025 11:05 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2024 10:47 Expedição de Certidão. 
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                                            19/10/2024 04:18 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/10/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 16:23 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/09/2024 01:54 Publicado Intimação em 24/09/2024. 
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                                            25/09/2024 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            23/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Endereço: Rua Teotônio Vilela, nº 45, Centro, Jacundá/PA Telefone/WhatsApp: (94) 98413-2347 Email: [email protected] Número do Processo: 0800949-43.2023.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Autor: DOMINGOS MACHADO DA SILVA Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO I – Com fundamento no princípio do contraditório e à luz do disposto no artigo 42, § 1°, da Lei n° 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
 
 II - Transcorrido o prazo supra, com ou sem apresentação de contrarrazões, façam os autos conclusos.
 
 Jacundá/PA, 20 de setembro de 2024.
 
 RAFAEL DE NAZARÉ PINTO DUTRA Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Jacundá (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Ato delegado, conforme art. 203, §4º do CPC/2015; Portaria nº 01/2016-GJ; Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI e de ordem do M.M.
 
 Juiz de Direito Titular desta Comarca, o Dr.
 
 Jun Kubota.
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                                            20/09/2024 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 10:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/08/2024 02:28 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/08/2024 23:59. 
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                                            30/07/2024 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 08:20 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/07/2024 00:12 Publicado Intimação em 10/07/2024. 
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                                            11/07/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0800949-43.2023.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: DOMINGOS MACHADO DA SILVA Endereço: Rua Eletronorte, 119, Palmares, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, ANDAR 4, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 SENTENÇA/MANDADO
 
 I - RELATÓRIO Vistos os autos, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DOMINGOS MACHADO DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos qualificados nos autos. a) DA PRELIMINAR DA INÉPCIA DA INICIAL.
 
 Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, eis que foram narrados os fatos e fundamentos do pedido, seguindo-se conclusão lógica e, no mais, foi atendido o previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099/95.Preliminares superadas. b) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSAVEL Constata-se que a preliminar arguida se confunde com o mérito, motivo pelo qual será analisada a seguir.
 
 Insta salientar que a parte autora apresentou documentação suficiente para instrução da demanda, devendo, portanto, ser rejeitada. c) DA PRELIMINAR DE FALTA DO INTERESSE DE AGIR E DA PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhida, eis que o ordenamento jurídico não prevê prévio requerimento administrativo para o exercício do direito ao amplo acesso ao Poder Judiciário, garantia constitucional prevista no art. 5º, inc.
 
 XXXV, da Constituição Federal.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte Requerida fornecedora, nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte Requerente consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado Códex.
 
 Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte Demandante em Decisão de evento de ID. 95923831, tendo em vista a sua hipossuficiência e,
 
 por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica da parte Demandada.
 
 Narra o autor que teve seu nome inserido ao sistema de proteção ao crédito, em decorrência de um débito em aberto no valor de R$ 1.720,36 (um mil setecentos e vinte reais e trinta e seis centavos) vinculado a uma terceira empresa, cujo os Direitos creditórios é de propriedade da Requerida, o Requerente aduz que desconhece a respectiva cobrança, em vista que não possui nenhuma dívida que justificasse tal ação por parte da Requerida, diante deste cenário, a parte autora pleiteia a tutela jurisdicional, a fim de que seja concedido a tutela de urgência que seja determinada a exclusão do nome do autor a do rol de inadimplentes, bem como pleiteia a reparação de danos morais.
 
 A presente ação deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação existente nos autos se trata de relação de consumo, conforme dispõe o artigo 3º, §2º do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
 
 Como cediço, em se tratando de típica relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC).
 
 Indiscutível a relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula nº 297 do C.
 
 Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297.
 
 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras’’.
 
 Assim, as regras do microssistema consumerista aplicam-se integralmente a esta lide, dentre elas as relacionadas à responsabilidade civil objetiva por vício do serviço e inversão de ônus probatório. É certo também que as instituições financeiras respondem, objetivamente, por atos ilícitos de terceiro no campo de sua atividade, consoante o disposto na Súmula nº479 do C.
 
 Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 479.
 
 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
 
 A parte autora afirmou que sempre honrou com suas obrigações e que foi surpreendida com a inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de apontamentos lançados pela requerida no valor de R$1.720,36 (um mil setecentos e vinte reais e trinta e seis centavos) em virtude de débitos que desconhece, contrato n° 2022009522329122 vencido em 05/04/2022.
 
 Contudo, das provas acostadas pela requerida, no documento de id.98914234, pág.21, é possível aferir-se que a negativação lançada pela requerida em nome da autora, decorre de dívida cedida àquele pelo Banco Losango e provenientes de contrato de refinanciamento, conforme descrito no documento de id.98914234, pág.4, não pagos pela autora à credora originária.
 
 Sobre a regularidade da cessão de crédito realizado entre o credor da autora, aponto que o artigo 290 do Código Civil não exige o consentimento do devedor para a realização de cessão de crédito.
 
 A notificação mencionada neste artigo não é um requisito de validade do negócio, mas sim uma medida de proteção ao devedor, para que não pague ao cedente após a cessão.
 
 Nesse sentido, colo jurisprudência: CESSÃO DE CRÉDITO.
 
 COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 DÉBITO EXIGÍVEL.
 
 NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
 
 AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE DEVEDORA.
 
 EFEITOS.
 
 A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO NÃO TEM O CONDÃO DE ISENTAR O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, TAMPOUCO DE IMPEDIR O REGISTRO DO SEU NOME, SE INADIMPLENTE, EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
 
 MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - APL: 10010852020158260344 SP 1001085-20.2015.8.26.0344, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 27/10/2016, 21ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2016).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INADIMPLÊNCIA CONSTATADA.
 
 NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência da autora/recorrente, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em inexistência de débito e nem tampouco em dano moral indenizável.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-GO - Apelação Cível: 05194235220198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
 
 ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 26/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/01/2021) Além disso, nos termos do art. 217 do Código Civil, não é necessário apresentar o contrato de cessão de créditos, sendo suficiente a certidão juntada pela requerida em id.98914234, pág.28, que identifica o contrato e o valor cedido.
 
 Não obstante, o próprio art. 293, também do Código Civil, prevê que independentemente do conhecimento da cessão, o cessionário pode exercer atos conservatórios do direito cedido.
 
 Veja-se, a propósito, o seguinte precedente do E.
 
 Superior Tribunal de Justiça citado por Teotônio Negrão em anotação a mencionado dispositivo legal: A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
 
 Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação.
 
 Não se pode admitir que o devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada na ausência de notificação.
 
 Afinal, com a citação, ele toma ciência da cessão de crédito daquele a quem deve pagar.
 
 O objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação.
 
 A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências.
 
 Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário.
 
 Em segundo lugar permite que o devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente, anteriores à transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança (inteligência do art. 294 do CC/02)” (STJ-3ª T., REsp 936.589,Min.
 
 SidneiBeneti, j. 8.2.11, DJ 22.2.11) (in “Código Civil eLegislação Civil em Vigor”, Ed.
 
 Saraiva, 34ª ed., 2016, nota n. 2,pág. 177).
 
 Portanto, ainda que a cessão não tiver sido notificada ao devedor, tal fato não impede a cessionária de exercer os atos de conservação do seu direito.
 
 Portanto, não há irregularidades na cessão de crédito realizada.
 
 Logo, se não houve a comprovação do pagamento do débito, não há de se falar em cobrança indevida e, se não houve cobrança indevida, ausente o dever de indenizar.
 
 Portanto, a parte autora deve cumprir a contraprestação a que se obrigou, consistente em saldar o débito que contraiu.
 
 Assim, comprovada a relação jurídica por meio da certidão de id.98914234, pág.28, contrato originário devidamente assinado, termo de cessão de crédito operada entre o requerido a empresa cedente Banco Losango S.A, a negativação do nome do autora é legítima, o cessionário/requerido agiu em nítido exercício regular de seu direito a fim de ter o seu crédito satisfeito, não havendo que se falar em ato ilícito, conforme art. 188, I do CC.
 
 Deste modo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
 
 III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
 
 Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
 
 Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
 
 Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a liminar concedida e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL II.
 
 Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52, da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV, do dispositivo legal retro mencionado.
 
 Ciência as partes por meio de seus advogados constituídos.
 
 P.R.I.C SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
 
 Jacundá, data e horário firmados pela assinatura eletrônica MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Jacundá (Portaria n. 2675/2024-GP)
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                                            08/07/2024 22:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 22:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 16:20 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/06/2024 09:20 Conclusos para julgamento 
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                                            25/06/2024 09:20 Expedição de Certidão. 
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                                            07/06/2024 00:00 Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/) 
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                                            07/03/2024 21:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2024 19:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2024 19:53 Expedição de Certidão. 
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                                            28/09/2023 18:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2023 20:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/08/2023 04:31 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/08/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 06:27 Juntada de identificação de ar 
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                                            05/07/2023 14:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/07/2023 13:23 Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/06/2023 10:37 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/06/2023 10:37 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2023 10:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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