TJPA - 0804723-83.2019.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 21:25
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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21/11/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 08:45
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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19/10/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSÉ CLEBER COSTA DE CARVALHO em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA COSTA SOUSA em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 08:56
Juntada de identificação de ar
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11/10/2024 08:56
Juntada de identificação de ar
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23/09/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 10:48
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2024 03:44
Decorrido prazo de REINALDO CORDEIRO DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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10/08/2024 02:38
Decorrido prazo de REINALDO CORDEIRO DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 06:04
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 05:41
Decorrido prazo de REINALDO CORDEIRO DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais (Processo nº 0804723-83.2019.8.14.0006) Requerente: Reinaldo Cordeiro dos Santos Adv.: Dr.
Haroldo Carlos do Nascimento Cabral - OAB/PA nº 3.966 Requerido: José Cleber Costa de Carvalho End.: Jardim Bom Futuro, Trav.
WR 17, QD 109, n° 28, bairro Cabanagem, CEP: 66633-123, Belém/PA.
Requerida: Maria Antônia Costa Sousa End.: Jardim Bom Futuro, Trav.
WR 17, QD 109, n° 28, bairro Cabanagem, CEP: 66633-123, Belém/PA.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS aforada por REINALDO CORDEIRO DOS SANTOS contra JOSÉ CLEBER COSTA DE CARVALHO e MARIA ANTÔNIA COSTA SOUSA, já qualificados, onde o requerente alega, em síntese, que conduzia o veículo marca FORD, modelo KA SE 1.0, ano 2018, placa QET 7758, pela Avenida Júlio César, às proximidades do Aeroclube, no Município de Belém, no dia 14/04/2019, ocasião em que teve a traseira do seu automóvel abalroada pela motocicleta de cor preta, placa QEF 4939, que seria de propriedade da segunda acionada, mas que estava sendo pilotada pelo primeiro requerido, bem como que assumiu diversas providências para tentar solucionar a situação extrajudicialmente com o seu adversário, logo após o sinistro aqui noticiado, sem, contudo, obter êxito em seu intento.
A segunda requerida, apesar de regularmente intimada, não se fez presente na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 26/07/2021, conforme se observa no termo anexado no Id nº 30168703, devendo, portanto, a ela ser aplicada a pena de revelia, nos termos do disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/1995.
O primeiro demandado, por sua vez, a despeito de ter comparecido à sessão supracitada, deixou de apresentar contestação por meio de advogado legalmente habilitado, como também de exercer o seu direito a autodefesa.
O art. 9º, da Lei nº 9.099/1995 atribuiu capacidade postulatória à própria parte, desde que o valor da causa não exceda o patamar de 20 (vinte) salários mínimos.
Ultrapassado o teto de 20 (vinte) salários mínimos, a parte deverá manifestar-se nos autos, no âmbito dos Juizado Especiais Cíveis, por intermédio de advogado legalmente habilitado.
Dentro dessa perspectiva, o réu nos processos em trâmite no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, cuja causa tenha valor de até 20 (vinte) salários mínimos, poderá manifestar-se nos autos usando o seu direito a autodefesa.
A resposta do réu, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nas causas que ultrapassem o montante de 20 (vinte) salários mínimos, deve ser apresentada, necessariamente, por advogado legalmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil ou, alternativamente, pela Defensoria Pública.
O requerido, a despeito do valor atribuído a presente causa não exceder o patamar de 20 (vinte) salários mínimos, como destacado alhures, não apresentou contestação por intermédio de advogado legalmente habilitado, nem se utilizou do seu direito a autodefesa, razão pela qual também deve ser sancionado com a pena de revelia (CPC, art. 344).
Em tendo os requeridos incorrido na pena de revelia deve-se presumir aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados por seu adversário, já que esta causa versa sobre direitos disponíveis (Lei nº 9.099/1995, artigos 18, parágrafo 1º, e 20 e art. 344, do Código de Processo Civil).
O revel, entretanto, pode intervir no processo, em qualquer fase, recebendo-o, no entanto, no estado em que se encontra, nos termos do disposto no art. 346, da Lei de Regência.
Ademais, à revelia não impede o requerido de apresentar contestação, desde que o faça tempestivamente, tampouco lhe retira o direito de produzir provas, contrapondo-se aquelas apresentadas pelo postulante, conforme sustentam Alexandre Chini, Alexandre Flexa, Ana Paula Couto, Felippe Borring Rocha e Marco Couto prelecionam: “De qualquer modo, o revel poderá intervir no processo, a qualquer tempo, assumindo-o no estado em que se encontra.
Podendo, inclusive, contrapor-se à prova apresentada pelo autor (art. 349 do CPC) e manifestar-se sobre questões de ordem pública (art. 278, parágrafo único, do CPC)” (Juizados especiais cíveis e criminais. 2. ed.
Salvador: Editora JusPodivm, p. 163).
Colhe-se que o primeiro acionado, além de ser ouvido judicialmente na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 26/07/2021, produziu naquela sessão prova testemunhal acerca dos fatos aqui noticiados, providência essa que estava a si franqueada por força do disposto no art. 349, da Lei de Regência.
Versam os autos acerca de responsabilidade extracontratual decorrente de acidente de trânsito.
A responsabilidade civil extracontratual, também denominada aquiliana, depende da demonstração de que o agente por ação ou omissão, de forma culposa ou dolosa, diante do descumprimento um dever legal, provocou danos a terceiros.
Estando evidenciado que o agente incidiu em conduta ilícita, materializada por descumprimento de um dever legal, bem como o nexo de causalidade entre essa ação ou omissão e o evento e, ainda, o dano sofrido pela vítima, configurado estará o dever de indenizar (CCB, artigos 186 e 927).
Descortina-se daí, que a responsabilidade civil extracontratual surge com a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, que ocasione dano a terceiro, desde que se possa afirmar que o prejuízo ocorrido somente se materializou porque o agente procedeu de forma contrária ao direito.
Tratando-se de abalroamento, a responsabilidade civil aquiliana decorre de conduta culposa do motorista, por inobservância das normas regulamentares, das leis de trânsito ou das regras de direito comum, cuja ação lesionou um direito ou interesse de outrem tutelado pela ordem jurídica, provocando-lhe prejuízos.
Provada a culpa, o dano material ou moral e a relação de causalidade entre o prejuízo e a conduta transgressora do motorista, caracterizado está o dever reparatório.
No caso vertente controvertem-se as partes acerca de quem seria o culpado pelo acidente de trânsito aqui noticiado, que envolveu a motocicleta de propriedade da segunda requerida, mas que era pilotada pelo primeiro acionado, e o veículo pertencente ao postulante, que busca alcançar reparação material pelos danos decorrentes do sinistro.
O requerente, em seu depoimento pessoal, declarou que conduzia o automóvel marca FORD, modelo KA SE 1.0, ano 2018, cor branco, placa QET 7758, pela Avenida Júlio César, no sentido da Avenida Almirante Barroso, no Município de Belém, no dia dos fatos, bem como que precisou reduzir a velocidade diante da existência de uma blitz promovida pelo DETRAN e, ainda, que nessa ocasião a motocicleta pilotada pelo primeiro requerido atingiu a traseira do seu carro, como também que obteve o contato telefônico do demandado, logo após o evento danoso, com vistas a buscar a reparação dos prejuízos decorrentes do acidente, intento esse que não se concretizou, já que o seu adversário se recusou a solucionar a situação extrajudicialmente.
O primeiro requerido, por sua vez, declarou judicialmente, que trafegava atrás do carro do postulante, pela Avenida Júlio César, sentido Avenida Almirante Barroso, no Município de Belém, no dia dos fatos, bem como que o seu adversário ao divisar a existência de uma blitz, que era promovida pelo DETRAN/PA, realizou manobra de transposição de faixa sem a devida sinalização indicadora, fato esse que o fez atingir a parte lateral traseira do automóvel do requerente, posto que não teve tempo hábil para fazer uma frenagem de segurança.
Informou, além disso, o demandado, que a motocicleta que era por si pilotada no dia do evento danoso é de propriedade da segunda requerida, isto é, da senhora MARIA ANTÔNIA COSTA SOUSA, bem como que o citado veículo ficou avariado em decorrência da colisão e, ainda, que ele, diante do impacto, teria sofrido lesões na perna.
Revelou, por fim, o acionado, que o DETRAN não realizou o levantamento do local do acidente, como também que a esposa do postulante o procurou no dia posterior ao sinistro solicitando-lhe o pagamento da franquia do seguro do carro do requerente, com vistas a reparar os prejuízos causados, mas esse pleito foi por si recusado.
A testemunha ANTÔNIO SILAS DA SILVA LIMA, que foi ouvida a requerimento do postulante, declarou que presenciou o momento do impacto, uma vez que estava embarcado no carro do postulante na condição de passageiro, posto que o mesmo trabalha como motorista de aplicativo de transporte, bem como que eles trafegavam pelo elevado Daniel Berg, sentido Avenida Almirante Barroso, no Município de Belém, quando o demandante reduziu a velocidade do seu veículo, diante da existência de uma blitz, momento em que foi atingido pela motocicleta pilotada pelo acionado.
Asseverou, também, a testemunha ANTÔNIO SILAS DA SILVA LIMA, que o postulante não realizou nenhuma manobra de transposição de faixa no momento que antecedeu o acidente, como também que ele transitava com uma velocidade média de 20 (vinte) Km/h e, ainda, que desceu do veículo logo depois do sinistro, sendo que nessa ocasião constatou que a motocicleta pilotada pelo requerido estava posicionada na lateral traseira do automóvel sinistrado.
Disse, por fim, a testemunha ANTÔNIO SILAS DA SILVA LIMA, que o requerido, diante do impacto, caiu da motocicleta por si pilotada, como também que depois do sinistro os motoristas envolvidos no acidente ficaram conversando para tentar resolver a reparação dos danos decorrente do acidente.
A testemunha JORGE LUÍS JÚNIOR, por sua vez, que foi arrolada pelo demandado, relatou que trafegava pela Avenida Júlio César e presenciou o evento aqui reportado, bem como que estava a uma distância de 25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) metros dos veículos envolvidos no acidente, sendo que apesar disso tinha boa visibilidade do local do evento e, ainda que no momento dos fatos havia uma blitz promovida pelo DETRAN, sendo que em decorrência disso os automóveis que transitavam pela citada via precisaram reduzir a velocidade.
Revelou, ademais, a testemunha JORGE LUÍS JÚNIOR, que o local dos fatos é bem iluminado, bem como que no momento do acidente o carro do postulante transitava pelo mesmo lado onde ocorria uma blitz, promovida pelo DETRAN e Polícia Militar, isto é, pela faixa direita da pista, enquanto o requerido trafegava pela pista da esquerda.
A testemunha JORGE LUÍS JÚNIOR, no entanto, não soube informar se entre o veículo do postulante e a motocicleta conduzida pelo requerido havia outro automóvel, nem tampouco se foi o postulante o motorista que teria realizado uma manobra irregular de transposição de faixa.
Noticiou, além disso, a testemunha JORGE LUÍS JÚNIOR, que os danos causados no automóvel do requerente ocorreram na parte lateral traseira esquerda, avariando o para-choque e a lanterna traseira.
Disse, ainda, a testemunha JORGE LUÍS JÚNIOR, que no momento do acidente o acionado trafegava numa velocidade média de 50 Km/h (cinquenta quilômetros por hora) ou 60 Km/h (sessenta quilômetros por hora), sendo que ele com o impacto foi projetado para uma distância de cerca de 05 (cinco) metros do ponto de impacto, segundo informações de populares, sofrendo escoriações em seu segmento corpóreo, como também que desconhece se os motoristas envolvidos no acidente conversaram, logo depois dos fatos, para tratar dos prejuízos oriundos do evento danoso.
Destacou, por fim, a testemunha JORGE LUÍS JÚNIOR, que os agentes do DETRAN não colheram os relatos dos motoristas envolvidos no acidente, bem como que o acionado lhe entregou as chaves da motocicleta que era por si pilotada e, ainda, que repassou esse objeto, juntamente com outros pertences, para os familiares do sinistrado.
Descortina-se dos autos, diante dos depoimentos colhidos, que houve na espécie colisão traseira.
O veículo que trafega atrás de outro automóvel deve guardar distância de segurança do carro que está em sua dianteira, justamente para evitar um eventual sinistro, conforme previsto no art. 29, II, da Lei nº 9.503/1997, que possui a seguinte dicção: “Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.
Em se tratando de colisão traseira, como ocorreu no caso vertente, existe presunção de culpa do condutor da motocicleta que transitava atrás do veículo atingido, já que nesse caso não houve a observância do dever de cautela de manter distância de segurança do automóvel que se encontrava a sua frente.
Neste sentido verte o entendimento dos Tribunais Pátrios, conforme se depreende dos arestos abaixo transcritos: “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ACIDENTE.
TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
CULPA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
COMPROVAÇÃO.
CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA.
DEVER.
CAUTELA.
AUSÊNCIA.
IMPRUDÊNCIA.
DANO MATERIAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REPARAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE. 1.
A responsabilidade civil exige a demonstração da conduta (ação ou omissão), o nexo ou relação de causalidade e o dano. 2.
Presume-se culpado o condutor que colide contra a traseira de outro veículo, ante a inobservância do dever de cautela exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro, salvo robusta prova em sentido contrário. 3.
O art. 29, inc.
II, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, considerando-se a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. 4.
Os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 5.
O dano moral decorre de uma violação de direito da personalidade, atinge, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta. 6.
A configuração do dano moral não está condicionada à prova da dor da vítima, pois reside na violação dos direitos da personalidade. É necessária a prova da ofensa aos direitos da personalidade para que seja imposta a devida reparação dos danos morais. 7.
A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva.
O Juiz deve utilizar, como critérios gerais, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade.
Os critérios específicos devem ser: o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercussão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor, as condições pessoais da vítima. 8.
Dano moral mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 9.
Apelações desprovidas”. (TJDFT, Acórdão 1836059, 07080293420218070020, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 5/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
COLISÃO TRASEIRA.
NÃO OBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 29, INCISO II, E 34, DO CTB.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES.
DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS. 1.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado processante considera suficientes as provas produzidas nos autos e julga desnecessárias outras diligências para a resolução das questões suscitadas no processo, nos termos do art. 370, do CPC 2.
Os arts. 29, inciso II, e 34, ambos do CTB, exigem que o condutor de veículo terrestre guarde distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais automóveis, a fim de permitir a diminuição da velocidade do veículo em caso de o motorista da frente frear.
Também é exigido que o motorista se certifique de que poderá executar a manobra desejada sem perigo para os demais usuários da via, considerando s,ua posição, direção e velocidade. 3.
Impõe-se o dever de indenizar quando presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: a conduta culposa da ré - consistente na prova da colisão contra a traseira do veículo da frente - o dano ocorrido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 4.
Apelo não provido” (TJDFT, Acórdão 1829702, 07189954520238070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA.
PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. 1 - Responsabilidade civil.
Acidente de trânsito.
Colisão na traseira.
Presume-se a culpa do motorista do veículo que colide na traseira, pois normalmente este tipo de colisão decorre da falta de cuidado e atenção para com o veículo que trafega a frente (Acórdão 1379649, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, publicado no DJE: 11/11/2021.).
Sem comprovação acerca da dinâmica do acidente, sobretudo no sentido de que o réu manobrava seu carro em marcha ré quando colidiu com o veículo do autor, não é possível afastar a presunção de culpa do motorista que colide na traseira. 2 - Apelação conhecida e desprovida” (TJDFT, Acórdão 1807411, 07118706020228070001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 7/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DUPLO EFEITO.
INUTILIDADE DE DEFERIMENTO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O recebimento do recurso no duplo efeito, requerido pelo Apelante, não pode ser conhecido, em razão da inutilidade do seu deferimento, pois a apelação já é dotada deste efeito por natureza, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 2.
O condutor de veículo automotor deverá conduzi-lo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, cabendo guardar distância entre o seu e os demais veículos, sob pena de incorrer em ato ilícito passível de ensejar a obrigação de indenização (art. 28, inc.
II do CTB). 3. "Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa.
Precedentes". (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP) 4.
Nos casos de colisão, em que há presunção da culpa relativa de quem colide na traseira de outro veículo, a aludida presunção somente pode ser afastada por meio de prova em sentido contrário, mediante a consequente inversão do ônus probatório. 5.
Não apresentados elementos para relativizar a presunção de culpa, a mera alegação de que a motorista Apelada freou, de forma brusca e injustificada, ocasionando o abalroamento do veículo do Autor na traseira do veículo da Apelada, desacompanhada de evidências robustas, não é suficiente para impor à Ré a responsabilidade pela reparação de danos, não havendo falar em culpa total ou concorrente da condutora do veículo atingido na traseira. 6.
Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, foram majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 7.
Apelação conhecida e não provida”. (TJDFT, Acórdão 1781512, 07297743020218070001, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO.
AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA.
AUSÊNCIA DE CULPA DO CONDUTOR DO CARRO. 1 - Responsabilidade civil.
Acidente de trânsito.
Culpa do condutor da motocicleta, que colidiu na traseira.
Presume-se a culpa do motorista do veículo que colide na traseira, pois normalmente este tipo de colisão decorre da falta de cuidado e atenção para com o veículo que trafega a frente (Acórdão 1379649, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível).
Caberia ao autor, apelante, comprovar a sua versão dos fatos, em especial que o acidente decorreu de conversão abrupta e negligente por parte do réu, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I, do CPC). 2 - Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT, Acórdão 1821213, 07038299220228070005, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O acionado, no entanto, em seu depoimento judicial, argumentou que, apesar de ter ocorrido colisão traseira, a responsabilidade pelo sinistro deve ser atribuída ao seu adversário, já que este teria realizado uma manobra irregular de transposição de faixa, não promovendo a sinalização indicativa correspondente, sendo que diante disso não teve tempo para realizar uma frenagem de segurança, a fim de evitar o abalroamento aqui reportado.
O demandado, contudo, a despeito do alegado, não se desincumbiu do seu ônus de evidenciar que o requerente praticou uma conduta imprudente, realizando uma manobra de transposição de faixa sem a sinalização indicativa correspondente.
Para além disso, a testemunha JORGE LUÍS JÚNIOR, que foi ouvido judicialmente a pedido do acionado, não soube informar se foi o postulante que realizou a manobra irregular de transposição de faixa.
A versão de que o requerente teria realizado manobra de transposição de faixa sem realizar previamente a sinalização indicadora correspondente,
por outro lado, não se compagina com o contexto fático-probatório carreado aos autos, a uma: porque o acidente ocorreu em via de grande fluxo, devidamente sinalizada, com boas condições de visibilidade e em trecho onde estava sendo realizada uma fiscalização de trânsito promovida pelo DETRAN, fato esse que se tornou incontroverso, já que admitido por ambos os litigantes, sendo, portanto, previsível que os veículos que por ali circulavam reduzissem a velocidade, além de permanecerem em suas respectivas faixas de rolamento; a duas: a própria testemunha arrolada pelo acionado revelou que o demandado, no momento do acidente, trafegava a uma velocidade média de 50 Km/h (cinquenta quilômetros por hora) ou 60 Km/h (sessenta quilômetros por hora), o que é incompatível com as condições existentes no local no momento do evento danoso, e; a três: o acionado, que trafegava atrás do veículo do seu adversário, tinha condições de visualizar a redução da velocidade dos demais automóveis que transitavam a sua frente, sendo, portanto, dele exigível que também reduzisse a velocidade da motocicleta que era por si pilotada, realizando, em seguida, a frenagem, com observância da distância de segurança, com vistas a impedir o abalroamento.
No caso em testilha a dinâmica do evento noticiado nos autos, que é corroborada pelos depoimentos dos litigantes e testemunhas, bem como pelas imagens fotográficas carreadas ao presente processo, revela que a motocicleta que era pilotada pelo requerido colidiu com a traseira do veículo do postulante, diante da inobservância do dever objetivo de guardar a distância legal prevista no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, prevenindo-se, inclusive, de uma manobra de frenagem repentina.
Conjugando-se a presunção decorrente da revelia com os demais elementos probatórios colacionados aos autos, conclui-se que o primeiro requerido foi o responsável pelo sinistro, uma vez que não manteve a distância de segurança recomendada no art. 29, II, da Lei nº 9.503/1997.
O evento danoso, de outra sorte, a despeito de não desejado, podia ser previsto pelo primeiro demandado, já que este, diante de sua própria forma de circulação, tinha condições de antever a possibilidade de colisão com o veículo que trafegava a sua frente. É intuitivo, portanto, que o primeiro acionado, diante de sua imprudência e da previsibilidade do evento danoso, provocou culposamente o acidente de trânsito aqui noticiado.
Em outro giro, o postulante, em sua atermação, utilizou como base para a fixação das despesas necessárias para o reparo do seu carro o valor de R$ 3.754,69 (três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), quantia essa que está consignada em um dos orçamentos por si carreados.
O montante pretendido pelo requerente, no entanto, não pode ser acolhido, uma vez que os danos materiais, representados pelas despesas necessárias para o reparo do veículo sinistrado devem ser fixados com base no valor do menor orçamento apresentado, consoante se observa nos arestos seguintes: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE DEVIDAMENTE COMPROVAM AS DESPESAS COM O REPARO DO VEÍCULO SINISTRADO.
SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELO APELADO OS VALORES GASTOS COM AS PEÇAS AVARIADAS E OS SERVIÇOS PRESTADOS.
QUANTUM ESTABELECIDO A PARTIR DO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO” (Apelação Cível, Nº 50058413320188210022, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovana Farenzena, Julgado em: 22-04-2024). “PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONFIGURADA - COLISÃO TRASEIRA - APLICABILIDADE DO ART. 29, II DO CTB - ÔNUS DE PROVA - ART.373, II DO CPC - DANOS MATERIAIS - ORÇAMENTO DE MENOR VALOR - DANOS MORAIS.
I.
A legitimidade das partes para o processo é determinada pelo conflito de interesses, de forma que não pode ser confundida a condição da ação com a procedência do pedido, sendo que essa última deve ser aferida quando do julgamento do mérito.
II. "Cabe ao condutor, em razão da chuva e presença de água na pista, trafegar em velocidade reduzida e com redobrado cuidado, sobretudo quando se encontrar num declive (art. 29, II do CTB), evitando, assim, a perda de controle do veículo e, consequentemente, o acidente, tendo em vista que a aquaplanagem e derrapagem são eventos previsíveis e evitáveis".
III.
O ônus da prova incumbe, exclusivamente, ao réu em se tratando de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor (CPC, art. 373, II)” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.056121-7/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024).
O requerente carreou aos autos 03 (três) orçamentos para o reparo do veículo sinistrado, sendo o primeiro no valor de R$ 3.754,69 (três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), emitido pela empresa REPAREAUTO, no dia 22/04/2019, o segundo no importe de R$ 2.212,32 (dois mil, duzentos e doze reais e trinta e dois centavos), realizado pela FENIX AUTOMÓVEIS LTDA, no dia 22/04/2019, e o remanescente, também de R$ 2.212,32 (dois mil, duzentos e doze reais e trinta e dois centavos), proveniente da empresa VEGA AMÉRICA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA, elaborado no dia 22/04/2019, conforme se observa no Id nº 9824469 (páginas 03, 04 e 05).
A reparação dos danos materiais, à vista do esposado, deve ser fixada na quantia de R$ 2.212,32 (dois mil, duzentos e doze reais e trinta e dois centavos), já que representa a menor quantia dentre aquelas consignadas nos orçamentos supramencionados.
O postulante, diante do evento danoso aqui noticiado, pretende ainda obter reparação dos prejuízos materiais decorrentes do sinistro por si sofrido, sob a modalidade de lucros cessantes, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Os lucros cessantes, por seu turno, nos termos do art. 402, do Código Civil, consistem nos ganhos que o lesado deixou de obter em decorrência do evento danoso.
A indenização por lucros cessantes, segundo entendimento jurisprudencial, somente pode ser acolhida se o lesado comprovar o que efetivamente deixou de ganhar devido ao evento danoso, já que os prejuízos na espécie não podem ser presumidos ou apurados a partir de meras conjecturas, nos termos do art. 371, I, da Lei de Regência.
O requerente, entretanto, a despeito do alegado, não carreou aos autos qualquer prova concreta dos lucros que efetivamente deixou de obter em razão do sinistro aqui noticiado.
Inexistindo provas acerca dos rendimentos que o postulante deixou de auferir em razão do evento danoso aqui reportado, incabível se mostra a indenização por lucros cessantes pretendida, consoante se verifica nos arestos abaixo transcritos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
NEGLIGÊNCIA.
DEMORA NO ATENDIMENTO.
EMERGÊNCIA.
VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
CABIMENTO.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
NÃO COMPROVADOS.
PENSÃO VITALÍCIA.
PEDIDO AUSENTE.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. 1.
O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes (art. 37, §6º, CF), impondo, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da conduta comissiva/omissiva do agente público, dano e nexo de causalidade. 2.
No particular, ficou demonstrado que a paciente, vítima de atropelamento por motocicleta, sofreu múltiplas fraturas e ferimentos graves que necessitavam de atendimento emergencial, porém, em razão de longa demora no atendimento médico e na realização de cirurgia, foi acometida por feridas severas, com danos irreversíveis. 3.
Assim, configurados os pressupostos da responsabilidade civil, cabível a indenização pelos danos morais sofridos, em face das sequelas obtidas e a incapacidade laborativa que interferem na esfera anímica da vítima, bem assim, pelos danos estéticos comprovadamente verificados. 4.
Em que pese o cabimento de indenização por lucros cessantes, estes não foram corretamente demonstrados pela parte autora, não sendo possível tal condenação. 5.
Por fim, é vedado o aditamento ou alteração dos pedidos após a fase de saneamento do processo, em virtude de estabilização da demanda.
Logo, o pedido de pensão vitalícia não merece prosperar. 6.
Recursos desprovidos.
Sentença mantida” (TJDFT - Acórdão 1746714, 07012299320218070018, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS.
LUCROS CESSANTES.
FALTA DE PROVAS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
Sinopse fática: O ponto controvertido diz respeito: (i) à extensão dos danos sofridos pelo veículo do autor; (ii) à extensão e duração dos lucros cessantes. 1.
Apelação contra sentença que deu parcial provimento aos pedidos da inicial em ação de reparação de danos por acidente de trânsito cumulada com lucros cessantes. 1.1.
Nesta sede, o apelante requer a reforma parcial da sentença, e a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes no montante R$ 46.677,70. 2.
Os lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou de lucrar como consequência direta do evento danoso.
Inteligência do art. 402 do Código Civil. 2.1.
A procedência do pedido de lucros cessantes demanda a efetiva comprovação daquilo que a parte deixou de lucrar em razão do ato ilícito, não sendo suficiente para tanto a mera presunção do prejuízo. 2.2.
Veja: "(...) 4.
A indenização por lucros cessantes depende da efetiva comprovação dos prejuízos suportados pela parte, cujo ônus probatório incumbe a quem alega, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. (...) (07380920720188070001, Relatora: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 15/09/2020). 3.
No caso dos autos, não restou comprovada a dinâmica do acidente, em que o requerido conduzia o veículo em estado de influência alcoólica.
O requerido não tentou impugnar tais fatos. 3.1.
Conforme boletim de ocorrência, a colisão ocorreu em 07/08/2021 e o acionamento do seguro, com o pagamento da franquia ocorreu em 01/09/2021, sendo habitual que tal pagamento ocorra na ocasião do recebimento do veículo pelo franqueado. 3.2.
O requerente não comprovou que ficou sem trafegar com o veículo em sua atividade profissional além da referida data, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC). 3.3.
Ressalta-se que o documento intitulado termo de entrega do veículo, foi acostado aos autos apenas em sede de apelação. 4.
Recurso improvido”. (TJDFT - Acórdão 1699970, 07000770320228070009, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 23/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação para condenar solidariamente os requeridos a pagar ao postulante, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 2.212,32 (dois mil, duzentos e doze reais e trinta e dois centavos), nos termos da fundamentação.
A indenização por danos materiais, por estar fundada em ato ilícito, deve ser corrigida monetariamente, pela média do INPC/IGPM, consoante estabelece o Decreto nº 1544/1995, a partir da data do evento danoso.
Os juros moratórios devem incidir, a razão de 12% (doze inteiros por cento) ao ano, a partir do evento danoso, tudo em conformidade com o disposto no art. 398, do Código Civil Brasileiro e na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão e havendo requerimento de cumprimento do comando nela contido, intimem-se os requeridos para satisfazer a obrigação reconhecida como devida nesta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que em caso de inércia o montante devido será acrescido de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
Para a hipótese de cumprimento de sentença, os devedores devem ser advertidos de que em caso de inércia ou de pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do Sistema SISBAJUD, de forma contínua, sob a modalidade de TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e, em sendo essa providência infrutífera ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem e, ainda, porque os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
P.R.I.
Ananindeua, 11/07/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
14/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2021 13:47
Conclusos para julgamento
-
27/07/2021 13:46
Juntada de
-
27/07/2021 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2021 12:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/07/2021 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
26/07/2021 12:29
Juntada de
-
25/05/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 11:16
Juntada de Petição de identificação de ar
-
11/05/2021 11:28
Juntada de Petição de identificação de ar
-
10/05/2021 13:57
Juntada de
-
16/04/2021 11:21
Juntada de
-
05/04/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2021 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2021 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2021 22:51
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 26/07/2021 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/03/2021 22:49
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2020 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2020 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2020 17:56
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/04/2021 09:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
19/04/2020 17:54
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 09:04
Audiência instrução e julgamento designada para 28/04/2020 10:30 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/11/2019 09:02
Audiência conciliação realizada para 20/11/2019 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/11/2019 09:01
Juntada de
-
25/09/2019 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2019 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2019 11:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/09/2019 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2019 11:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/09/2019 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2019 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2019 09:12
Expedição de Mandado.
-
17/09/2019 09:12
Expedição de Mandado.
-
17/09/2019 08:56
Audiência conciliação designada para 20/11/2019 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
16/09/2019 13:37
Audiência conciliação realizada para 16/09/2019 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
16/09/2019 13:35
Juntada de Petição de termo de audiência
-
16/09/2019 13:35
Juntada de Termo de audiência
-
16/09/2019 13:35
Juntada de Petição de termo de audiência
-
27/05/2019 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2019 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2019 11:52
Juntada de petição
-
24/04/2019 11:33
Audiência conciliação designada para 16/09/2019 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
24/04/2019 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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