TJPA - 0800214-44.2022.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/11/2024 14:33
em cooperação judiciária
-
26/11/2024 21:53
Conclusos para despacho
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26/11/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 01:54
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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25/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Endereço: Rua Teotônio Vilela, nº 45, Centro, Jacundá/PA Telefone/WhatsApp: (94) 98413-2347 Email: [email protected] Número do Processo: 0800214-44.2022.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Bancários (7752) Autor: MARIA DO SOCORRO DE PINHO FRANCA Réu: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO I – Com fundamento no princípio do contraditório e à luz do disposto no artigo 42, § 1°, da Lei n° 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
II - Transcorrido o prazo supra, com ou sem apresentação de contrarrazões, façam os autos conclusos.
Jacundá/PA, 20 de setembro de 2024.
RAFAEL DE NAZARÉ PINTO DUTRA Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Jacundá (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Ato delegado, conforme art. 203, §4º do CPC/2015; Portaria nº 01/2016-GJ; Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI e de ordem do M.M.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, o Dr.
Jun Kubota. -
20/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 07:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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11/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0800214-44.2022.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: MARIA DO SOCORRO DE PINHO FRANCA Endereço: ., ., ., JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1793, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 SENTENÇA/MANDADO Visto os autos, Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S/A em evento de ID. 105601635, contra a Sentença proferida nos autos em evento de ID. 96390270.
O Embargante narra, em síntese, que não há que se falar em restituição de valores descontados, haja vista que a parte entabulou o contrato, tampouco em restituição em dobro.
Assim, requer a modificação da Sentença. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, conforme certifica Certidão nos autos em evento de ID. 111985096.
Quanto ao seu mérito, entretanto, verifico que não assiste razão ao Embargante.
Omissão, obscuridade, contradição e erro material são circunstâncias que retiram da decisão judicia a devida fundamentação (CR/88, art. 93, IX).
Entende-se por omissão quando não há manifestação a um pedido de tutela jurisdicional, quando não há manifestação a matérias reconhecíveis de ofício ou no caso do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Não é o caso dos autos, uma vez que todas as questões, de fato e de direito, tenham ela sido ou não levantadas pelas partes, foram apreciadas pelo juízo quando da Sentença.
Portanto, a pretensão da embargante não pode ser apreciada pela via estreita dos aclaratórios, devendo ela manejar o recurso cabível.
Não é dado à parte opor embargos de declaração tão somente para se insurgir contra a matéria já analisada.
Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Sobre o assunto, mister a transcrição do seguinte julgado do E.
TJPA, ipsis litteris: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL.
REANÁLISE/REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
INCORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os Embargos Declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo ou aclaratório do julgado. 2.
A cópia do Diário da Justiça demonstra a intimação da decisão agravada, logo, não há necessidade de certidão especial e expressa para o agravo de instrumento. 3.
A concessão do pagamento do abono salarial, vem entendendo o Tribunal da Cidadania que não pode ser incorporado aos vencimentos básicos do agravado, dado o seu caráter transitório e emergencial. 4.
Sendo a lei expressa em referir a transitoriedade do abono, torna-se por este motivo impossível de ser deferida a pretendida incorporação. 5.
Recurso conhecido e improvido. (2015.03936946-88, 152.380, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-19).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ABONO SALARIAL.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
DEVIDAMENTE ANALISADA PELO PLENO.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
Inexiste a alegada contradição/omissão do acórdão guerreado quando a pretensão dos embargos é, na verdade, de mero inconformismo com a tese fundamentadora da decisão colegiada.
II.
A decisão do Pleno do TJE/PA em incidente de inconstitucionalidade (Processo nº. 201030042505, da Lavra da Desª.
Eliana Rita Daher Abufaiad) refere-se tão somente sobre a compatibilidade constitucional dos Decretos Estaduais nºs. 2.219/97 E 2.837/98, que instituem a gratificação denominada abono salarial; III.
Conforme entendimento pacificado neste Corte, o abono salarial tem caráter transitório, de tal modo que esta característica impede seja o benefício incorporado aos proventos de aposentadoria; IV.
Embargos conhecidos e improvidos. (2015.03705971-45, 151.723, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-02).
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão atacada nos termos em que foi proferida.
FICA A PARTE EMBARGANTE ADVERTIDA, nos termos do art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, que a oposição de novos embargos poderá ser considerada protelatória, incidindo nas penas dos supracitados dispositivos legais.
O processo precisa de definição, e a oposição sucessiva de embargos, quando protelatórios, em nada contribui para a duração razoável do processo (CRFB/88, art. 5º, LXXVIII).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Jacundá, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Jacundá Portaria nº 2675/2024 - GP -
08/07/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:54
Pedido conhecido em parte e procedente
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07/07/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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26/06/2022 05:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/06/2022 23:59.
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22/06/2022 18:26
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
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24/05/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 09:09
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2022 12:17
Conclusos para decisão
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14/03/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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