TJPA - 0857599-27.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém PROCESSO: 0857599-27.2024.8.14.0301 Nome: WAGNER TAYRONY BRITO FERNANDES Endereço: Passagem Marinho, 42, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-370 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, BATISTA CAMPOS, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO R.H. 1 – O deferimento da gratuidade pleiteada pela parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, ficará condicionada a comprovação, de que a solicitante possua uma renda abaixo do teto do INSS. 2 - Cite(m)-se o(s) réu(s) para que apresente(m), querendo, contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.153/09.
Por se tratar de matéria de direito, deixo de designar audiência. 3 – Certifique a Secretaria quanto à tempestividade da contestação. 4 – Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias, sobre os fatos narrados na contestação.
Após, retornem os autos conclusos para a caixa de “minutar sentença” Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
16/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
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24/08/2024 02:20
Decorrido prazo de WAGNER TAYRONY BRITO FERNANDES em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2024 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/08/2024 02:05
Decorrido prazo de WAGNER TAYRONY BRITO FERNANDES em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 01:07
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0857599-27.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER TAYRONY BRITO FERNANDES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, BATISTA CAMPOS, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO WAGNER TAYRONY BRITO FERNANDES, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C LUCROS CESSANTES contra o ESTADO DO PARÁ.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 15.374,26 (quinze mil, trezentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
19/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:15
Declarada incompetência
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17/07/2024 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 18:24
Conclusos para decisão
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17/07/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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