TJPA - 0033491-91.2015.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/08/2024 09:07
Baixa Definitiva
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30/07/2024 00:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:16
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, §2º, INCISOS I E II C/C ART. 70, AMBOS DO CPB.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTE A JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA COM A OITIVA DE UMA VÍTIMA APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS.
ACOLHIMENTO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
De acordo com o sistema acusatório adotado por nossa Constituição Federal, as partes, em um processo judicial, possuem o direito de ter ciência acerca da juntada de quaisquer documentos ao bojo processual, para que possam, sobre ele, manifestar-se, sob pena de se estar violando frontalmente o princípio do contraditório, disposto no art. 5º, inciso LV da Carta Magna. 2.
Em não se tendo garantido o contraditório em relação a uma das provas consideradas essenciais à sentença condenatória proferida em desfavor do réu – eis que a carta precatória com o depoimento da uma das vítimas foi juntada somente após as alegações finais defensivas – feriu-se de morte a garantia constitucional ao devido processo legal, deficiência que acarreta, sem qualquer sombra de dúvida, a nulidade absoluta do processo.
Sequer urge invocar, no caso em tela, o princípio do pas de nullité sans grief, eis que, como dito, em tendo o juiz se valido de tal depoimento para embasar a condenação do réu, devidamente comprovado o prejuízo à defesa. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO à unanimidade, para anular a sentença condenatória proferida em desfavor de José Paulo Santos, a fim de que às partes seja oportunizada a ciência e manifestação acerca da carta precatória com a oitiva da vítima José Ribamar Magalhães, em obediência ao devido processo legal e aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada ao primeiro dia e finalizada ao oitavo dia do mês de julho de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 1º de julho de 2024.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
10/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:47
Conhecido o recurso de JOSE PAULO SANTOS (APELANTE) e provido em parte
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08/07/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 16:57
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:56
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 14:51
Conclusos ao relator
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03/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/10/2023 23:59.
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11/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2023 23:59.
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16/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/05/2023 23:59.
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14/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 09:39
Conclusos para decisão
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30/03/2023 09:24
Recebidos os autos
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30/03/2023 08:34
Recebidos os autos
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30/03/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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