TJPA - 0809228-73.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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14/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:57
Processo Reativado
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10/09/2025 10:57
Indeferido o pedido de ALYNE CATUXO BARBOSA - CPF: *02.***.*76-86 (REQUERENTE)
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01/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 13:31
Juntada de Alvará
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28/08/2025 13:27
Juntada de Alvará
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22/07/2025 03:21
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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22/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: SÔNIA MARA CATUXO BARBOSA Endereço: RUA 25 DE DEZEMBRO, 50, MARANHÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ALYNE CATUXO BARBOSA Endereço: RUA 25 DE DEZEMBRO, 50, MARANHÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: HYGO SANTOS SOUSA Endereço: RUA BELÉM, 18, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0809228-73.2023.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Efetuado o bloqueio via SISBAJUD, a parte executada, devidamente intimada da constrição patrimonial (ID 140769313), esta se manteve inerte (ID 27084477). É o relatório.
DECIDO.
Verifico que a parte executada se manteve inerte sobre a constrição patrimonial, razão pela qual converto em penhora o referido valor e determino o levantamento em favor da exequente, conforme pedido (ID 146153716).
Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação.
Assim sendo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação.
Após o trânsito em julgado da presente decisão (10 dias - art. 41 e 42 da Lei 9.099/1995), expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou de seu patrono, CASO HAJA PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER VALORES.
Dados bancário indicado na petição ID 146153716.
Sem custas e honorários advocatícios.
Cumpridas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061518120500400000089746442 Petição Inicial Petição 23061518120517900000089746446 1.PROCURACAO Instrumento de Procuração 23061518120550300000089746447 2.RG Sônia Documento de Identificação 23061518120577400000089746449 3.RG Sônia Novo Documento de Identificação 23061518120616200000089746451 4.1.RG Alyne frente Documento de Identificação 23061518120639500000089746452 4.2.RG Alyne verso Documento de Identificação 23061518120663600000089746454 5.Laudo Médico 1 Documento de Comprovação 23061518120686700000089746457 6.Laudo Médico 2 Documento de Comprovação 23061518120724800000089746459 7.Laudo Médico 3 Documento de Comprovação 23061518120753400000089746460 8.Instrumento Particular de Venda e Compra Documento de Comprovação 23061518120784300000089746461 9.Pagamento aluguel setembro e outubro Documento de Comprovação 23061518120815300000089746462 10.Pagamento aluguel novembro e dezembro Documento de Comprovação 23061518120841200000089746463 11.Comprovante Devolução Inquilino Documento de Comprovação 23061518120865100000089746464 12.Faturas de Água vencidas Documento de Comprovação 23061518120887700000089746465 13.Foto 01 - Padrão de energia desligada Documento de Comprovação 23061518120909600000089746467 14.Foto 02 - Padrão de energia desligada Documento de Comprovação 23061518120935200000089746468 15.Conversa WhatsApp 1 Documento de Comprovação 23061518120959400000089746469 16.Conversa WhatsApp 2 Documento de Comprovação 23061518120984600000089746470 17.Conversa WhatsApp 3 Documento de Comprovação 23061518121009000000089746472 18.Promessa de Desocupar o Imóvel Documento de Comprovação 23061518121030400000089746473 19.Foto do Lote Documento de Comprovação 23061518121057100000089746474 20.Notificações Extrajudiciais Documento de Comprovação 23061518121084300000089746475 21.Inicial da Ação de Despejo Documento de Comprovação 23061518121142800000089746476 22.Decisão Despejo - Deferimento da Liminar Documento de Comprovação 23061518121175200000089746477 23.Conversa WhatsApp 4 Documento de Comprovação 23061518121199800000089746478 24.Atualização do Cálculo - Aluguéis Documento de Comprovação 23061518121246700000089748429 25.Atualização de Cálculo - 'Água Documento de Comprovação 23061518121273700000089748439 Vídeo devolução do imóvel Documento de Comprovação 23061518121298000000089748440 Intimação Intimação 23061912382441500000089903831 Citação Citação 23061912382497000000089903832 AR Identificação de AR 23081918021080200000093407431 AR Identificação de AR 23081918021085900000093407432 Decisão Decisão 23092915250564900000095731959 Decisão Decisão 23100317370770000000095826797 Petição Juntada de Substabelecimento Petição 23100509065625800000096048768 Petição Juntada de Substabelecimento Petição 23100509065646100000096048773 Substabelecimento Substabelecimento 23100509065676000000096048776 Intimação Intimação 23102611573370700000097098449 Citação Citação 23102611573409900000097098450 Certidão Certidão 23111613050871800000098190843 Screenshot_20231110-140216.png Devolução de Mandado 23111613050905700000098190844 Screenshot_20231110-140223.png Devolução de Mandado 23111613050949200000098190845 Screenshot_20231110-140230.png Devolução de Mandado 23111613050992500000098190846 Petição Petição 24012500163037000000101196215 atestado Hygo Documento de Comprovação 24012500163056500000101196216 Habilitação nos autos Petição 24012500274295300000101196217 procuracao hygo proc lava a jato Instrumento de Procuração 24012500274314000000101196218 Decisão Decisão 24012521151330000000101226189 Petição Petição 24012612493254200000101312988 Decisão Decisão 24012910120812600000101292644 Intimação Intimação 24020612232586600000101991080 Intimação Intimação 24020612232613100000101991081 Contestação Petição 24042209585270600000106772014 2 Declaração Hipossuficiencia Hygo Documento de Comprovação 24042209585305500000106772017 5 Conversa Atendente Saaep Documento de Comprovação 24042209585340400000106772018 4 Carta Jhon Documento de Comprovação 24042209585424600000106772019 3 Idnttificação carteira funcional Hygo Documento de Identificação 24042209585458900000106772020 Decisão Decisão 24042412075150100000106793554 Decisão Decisão 24042412075150100000106793554 Requerendo Redesignação de Audiência Petição 24071510012128100000112636631 Requerendo remarcação de Audiência Petição 24071510012178800000112636632 Atestado Médico - Alyne Documento de Comprovação 24071510012213100000112636633 Decisão Decisão 24071512240284400000112640053 Petição Petição 24071716193887600000112945507 dialogo entre requerente e requerido que comprova pagamento aluguel que esta sendo cobrado e que foi Documento de Comprovação 24071716193926800000112945528 Petição Petição 24092507354669900000119606443 Petição Petição 24092507373248200000119606444 Juntando Documentos Novos Petição 24092507373268100000119606445 Sentença Processo Sônia x Hygo Documento de Comprovação 24092507373304400000119606446 Mídia de audiência Mídia de audiência 24092818104449000000119826511 Mídia de audiência Mídia de audiência 24092818104953800000119826514 Mídia de audiência Mídia de audiência 24092818105620200000119826513 Mídia de audiência Mídia de audiência 24092818110197200000119826516 Mídia de audiência Mídia de audiência 24092818110622500000119826518 Decisão Decisão 24092818110842800000119826489 Sentença Sentença 24110717360121000000121158959 Requerendo Execução de Sentença Petição 25021115533600700000127481203 Execução de Sentença Petição 25021115533615400000127481207 Atualização monetária Documento de Comprovação 25021115533646300000127481208 Decisão Decisão 25021314231228400000127659144 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25060609472697200000134803850 Despacho Despacho 25060609472717500000131107009 MANIFESTAÇÃO Petição 25061116573401700000135170255 Manifestação Petição 25061116573417900000135170256 Atualização monetária do valor Documento de Comprovação 25061116573447800000135170257 -
17/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:57
Decorrido prazo de HYGO SANTOS SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:41
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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01/07/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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11/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:36
Processo Reativado
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13/02/2025 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/02/2025 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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01/01/2025 10:38
Decorrido prazo de SONIA MARA CATUXO BARBOSA em 27/11/2024 23:59.
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01/01/2025 05:44
Decorrido prazo de SONIA MARA CATUXO BARBOSA em 28/11/2024 23:59.
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01/01/2025 05:44
Decorrido prazo de ALYNE CATUXO BARBOSA em 28/11/2024 23:59.
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01/01/2025 05:44
Decorrido prazo de ALYNE CATUXO BARBOSA em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:09
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: SONIA MARA CATUXO BARBOSA Endereço: RUA 25 DE DEZEMBRO, 50, MARANHÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ALYNE CATUXO BARBOSA Endereço: RUA 25 DE DEZEMBRO, 50, MARANHÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: HYGO SANTOS SOUSA Endereço: RUA BELÉM, 18, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0809228-73.2023.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta SONIA MARA CATUXO BARBOSA e outros em face de HYGO SANTOS SOUSA.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 127933699, a conciliação entre as partes foi infrutífera e houve depoimento pessoal de autora e réu, bem como oitiva de informantes.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 119775585, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 94938248. É a tutela jurisdicional postulada (objeto do processo): a) Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para que seja o requerido condenado ao pagamento dos aluguéis pelo período que permaneceu ilegalmente no imóvel após finda a locação referente ao período de 29/12/2022 até 06/02/2023 no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), que corrigidos e atualizados até a presente data, perfaz o montante atual de R$ 1.020,63 (Um mil e vinte reais e sessenta e três centavos), os quais deverão ser corrigidos e atualizados até o efetivo pagamento; d) A condenação do requerido ao pagamento do valor das faturas atrasadas de água do imóvel objeto da locação, quais sejam: Fatura ref. 09/2022 no valor de R$ 484,02 vencida em 10/10/2022, que atualizada perfaz o valor de R$ 550,68 (quinhentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos); Fatura ref.10/2022 no valor de R$ 218,70 vencida em 04/11/2022, que atualizada perfaz o valor de R$ 245,38 (duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos); Fatura ref. 11/2022 no valor de R$ 370,80 vencida em 05/12/2022, que atualizada perfaz o valor de R$ 410,63 (quatrocentos e dez reais e sessenta e três centavos), totalizando atualmente o importe de R$ 1.206,69 (Um mil duzentos e seis reais e sessenta e nove centavos), cujo débito encontra-se em nome de Alyne Catuxo Barbosa, ora 2ª requerente e filha da 1º requerente, os quais devem ser corrigidos e atualizados até o efetivo pagamento;.
Trata o processo de cobrança de alugueres e encargos.
Quanto aos valores de alugueres, não cabe maiores considerações.
A parte autora comprova que a desocupação foi feita em fevereiro de 2023, após concessão de medida liminar de desocupação.
Cabe esclarecer que negociação de contrato de aluguel e preferencia na compra do imóvel devem ser discutidas em ação própria.
Assim, comprovado que o autor permanecera no imóvel além do estipulado, deve ressarcir a autora pelos prejuízos.
Entretanto, quanto as faturas de água, a parte autora não conseguiu comprovar que tais faturas pertencem ao imóvel, visto que em sede de audiência (ID 127933728) a parte autora afirma que as faturas em questão eram enviadas para um trailer, também de propriedade da autora.
Neste aspecto, considerando que o autor afirma que usava água de outro imóvel, fato este confirmado em sede de oitiva de informante (ID 127933721).
Assim, não se podendo precisar o consumo do réu, descabe falar em tal pagamento.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e: a) condenar o réu HYGO SANTOS SOUSA a pagar a autora R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento, com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.DELIBERAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se..
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061518120500400000089746442 Petição Inicial Petição 23061518120517900000089746446 1.PROCURACAO Instrumento de Procuração 23061518120550300000089746447 2.RG Sônia Documento de Identificação 23061518120577400000089746449 3.RG Sônia Novo Documento de Identificação 23061518120616200000089746451 4.1.RG Alyne frente Documento de Identificação 23061518120639500000089746452 4.2.RG Alyne verso Documento de Identificação 23061518120663600000089746454 5.Laudo Médico 1 Documento de Comprovação 23061518120686700000089746457 6.Laudo Médico 2 Documento de Comprovação 23061518120724800000089746459 7.Laudo Médico 3 Documento de Comprovação 23061518120753400000089746460 8.Instrumento Particular de Venda e Compra Documento de Comprovação 23061518120784300000089746461 9.Pagamento aluguel setembro e outubro Documento de Comprovação 23061518120815300000089746462 10.Pagamento aluguel novembro e dezembro Documento de Comprovação 23061518120841200000089746463 11.Comprovante Devolução Inquilino Documento de Comprovação 23061518120865100000089746464 12.Faturas de Água vencidas Documento de Comprovação 23061518120887700000089746465 13.Foto 01 - Padrão de energia desligada Documento de Comprovação 23061518120909600000089746467 14.Foto 02 - Padrão de energia desligada Documento de Comprovação 23061518120935200000089746468 15.Conversa WhatsApp 1 Documento de Comprovação 23061518120959400000089746469 16.Conversa WhatsApp 2 Documento de Comprovação 23061518120984600000089746470 17.Conversa WhatsApp 3 Documento de Comprovação 23061518121009000000089746472 18.Promessa de Desocupar o Imóvel Documento de Comprovação 23061518121030400000089746473 19.Foto do Lote Documento de Comprovação 23061518121057100000089746474 20.Notificações Extrajudiciais Documento de Comprovação 23061518121084300000089746475 21.Inicial da Ação de Despejo Documento de Comprovação 23061518121142800000089746476 22.Decisão Despejo - Deferimento da Liminar Documento de Comprovação 23061518121175200000089746477 23.Conversa WhatsApp 4 Documento de Comprovação 23061518121199800000089746478 24.Atualização do Cálculo - Aluguéis Documento de Comprovação 23061518121246700000089748429 25.Atualização de Cálculo - 'Água Documento de Comprovação 23061518121273700000089748439 Vídeo devolução do imóvel Documento de Comprovação 23061518121298000000089748440 Intimação Intimação 23061912382441500000089903831 Citação Citação 23061912382497000000089903832 AR Identificação de AR 23081918021080200000093407431 AR Identificação de AR 23081918021085900000093407432 Decisão Decisão 23092915250564900000095731959 Decisão Decisão 23100317370770000000095826797 Petição Juntada de Substabelecimento Petição 23100509065625800000096048768 Petição Juntada de Substabelecimento Petição 23100509065646100000096048773 Substabelecimento Substabelecimento 23100509065676000000096048776 Intimação Intimação 23102611573370700000097098449 Citação Citação 23102611573409900000097098450 Certidão Certidão 23111613050871800000098190843 Screenshot_20231110-140216.png Devolução de Mandado 23111613050905700000098190844 Screenshot_20231110-140223.png Devolução de Mandado 23111613050949200000098190845 Screenshot_20231110-140230.png Devolução de Mandado 23111613050992500000098190846 Petição Petição 24012500163037000000101196215 atestado Hygo Documento de Comprovação 24012500163056500000101196216 Habilitação nos autos Petição 24012500274295300000101196217 procuracao hygo proc lava a jato Instrumento de Procuração 24012500274314000000101196218 Decisão Decisão 24012521151330000000101226189 Petição Petição 24012612493254200000101312988 Decisão Decisão 24012910120812600000101292644 Intimação Intimação 24020612232586600000101991080 Intimação Intimação 24020612232613100000101991081 Contestação Petição 24042209585270600000106772014 2 Declaração Hipossuficiencia Hygo Documento de Comprovação 24042209585305500000106772017 5 Conversa Atendente Saaep Documento de Comprovação 24042209585340400000106772018 4 Carta Jhon Documento de Comprovação 24042209585424600000106772019 3 Idnttificação carteira funcional Hygo Documento de Identificação 24042209585458900000106772020 Decisão Decisão 24042412075150100000106793554 Decisão Decisão 24042412075150100000106793554 Requerendo Redesignação de Audiência Petição 24071510012128100000112636631 Requerendo remarcação de Audiência Petição 24071510012178800000112636632 Atestado Médico - Alyne Documento de Comprovação 24071510012213100000112636633 Decisão Decisão 24071512240284400000112640053 Petição Petição 24071716193887600000112945507 dialogo entre requerente e requerido que comprova pagamento aluguel que esta sendo cobrado e que foi Documento de Comprovação 24071716193926800000112945528 Petição Petição 24092507354669900000119606443 Petição Petição 24092507373248200000119606444 Juntando Documentos Novos Petição 24092507373268100000119606445 Sentença Processo Sônia x Hygo Documento de Comprovação 24092507373304400000119606446 Mídia de audiência Mídia de audiência 24092818104449000000119826511 Mídia de audiência Mídia de audiência 24092818104953800000119826514 Mídia de audiência Mídia de audiência 24092818105620200000119826513 Mídia de audiência Mídia de audiência 24092818110197200000119826516 Mídia de audiência Mídia de audiência 24092818110622500000119826518 Decisão Decisão 24092818110842800000119826489 -
07/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
28/09/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 15:13
Audiência Una realizada para 25/09/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
25/09/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 03:18
Decorrido prazo de SONIA MARA CATUXO BARBOSA em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:06
Decorrido prazo de ALYNE CATUXO BARBOSA em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:02
Decorrido prazo de SONIA MARA CATUXO BARBOSA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:02
Decorrido prazo de ALYNE CATUXO BARBOSA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:02
Decorrido prazo de HYGO SANTOS SOUSA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:57
Decorrido prazo de HYGO SANTOS SOUSA em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:25
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
18/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: SONIA MARA CATUXO BARBOSA Endereço: RUA 25 DE DEZEMBRO, 50, MARANHÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ALYNE CATUXO BARBOSA Endereço: RUA 25 DE DEZEMBRO, 50, MARANHÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: HYGO SANTOS SOUSA Endereço: RUA BELÉM, 18, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0809228-73.2023.8.14.0040 DECISÃO DEFIRO o pedido apresentado no ID n. 120249745, ante a impossibilidade de comparecimento da parte autora e redesigno a audiência de instrução para o dia 25/09/2024 às 09h00m.
Segue o link para ingresso na Sala de Audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a51050f9f320a452baeecdd724e1ed918%40thread.tacv2/1683206447912?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
15/07/2024 12:52
Audiência Una redesignada para 25/09/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
15/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:41
Audiência Una designada para 15/07/2024 13:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
24/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 11:43
Audiência Una realizada para 22/04/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
22/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 03:14
Decorrido prazo de LETICIA SANTOS LOPES DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:14
Decorrido prazo de DENISE BARBOSA CARDOSO em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:19
Audiência Una designada para 22/04/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
29/01/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 10:59
Audiência Una realizada para 25/01/2024 10:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
25/01/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:23
Decorrido prazo de ALYNE CATUXO BARBOSA em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:23
Decorrido prazo de SONIA MARA CATUXO BARBOSA em 21/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:39
Decorrido prazo de HYGO SANTOS SOUSA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 12:31
Audiência Una designada para 25/01/2024 10:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
16/11/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 11:21
Audiência Una realizada para 25/01/2024 10:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
01/11/2023 07:17
Decorrido prazo de HYGO SANTOS SOUSA em 31/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 18:39
Decorrido prazo de SONIA MARA CATUXO BARBOSA em 25/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 18:39
Decorrido prazo de ALYNE CATUXO BARBOSA em 25/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:49
Audiência Una designada para 25/01/2024 10:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
05/10/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 10:50
Audiência Una realizada para 29/09/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
22/09/2023 05:26
Decorrido prazo de HYGO SANTOS SOUSA em 20/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 18:02
Juntada de identificação de ar
-
23/07/2023 06:35
Decorrido prazo de SONIA MARA CATUXO BARBOSA em 13/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 06:35
Decorrido prazo de ALYNE CATUXO BARBOSA em 13/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:43
Decorrido prazo de ALYNE CATUXO BARBOSA em 13/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:43
Decorrido prazo de SONIA MARA CATUXO BARBOSA em 13/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 18:14
Audiência Una designada para 29/09/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
15/06/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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