TJPA - 0853450-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 08:48
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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28/12/2024 03:31
Decorrido prazo de OSVALDO TURBE DA SILVA NETO em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:03
Decorrido prazo de OSVALDO TURBE DA SILVA NETO em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0853450-85.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc...
OSVALDO TURBE DA SILVA NETO ingressou com EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de SOARES COSTA ADVOCACIA, todos qualificados nos autos.
A parte embargante requereu a desistência da ação (Id. 132563179). É o breve relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em discussão direitos disponíveis, como os patrimoniais.
No caso vertente, a parte embargante declara não existir mais interesse no prosseguimento do feito, sendo desnecessária a anuência do requerido, vez que, não citado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela autora/desistente.
Após o trânsito em julgado, caso não existam custas pendentes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 28 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
28/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:41
Extinto o processo por desistência
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28/11/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OSVALDO TURBE DA SILVA NETO - CPF: *36.***.*50-72 (EMBARGANTE).
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26/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:35
Decorrido prazo de OSVALDO TURBE DA SILVA NETO em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:35
Decorrido prazo de OSVALDO TURBE DA SILVA NETO em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:12
Apensado ao processo 0827343-38.2023.8.14.0301
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18/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
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05/10/2024 20:27
Decorrido prazo de OSVALDO TURBE DA SILVA NETO em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 10:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/08/2024 03:06
Decorrido prazo de OSVALDO TURBE DA SILVA NETO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:06
Decorrido prazo de SOARES COSTA ADVOCACIA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:57
Decorrido prazo de OSVALDO TURBE DA SILVA NETO em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0853450-85.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando-se os autos, verifica-se que os embargos à execução dizem respeito à execução de título extrajudicial nº 0827343-38.2023.8.14.0301 em trâmite na 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Diante disso, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino a sua remessa a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
10/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:01
Declarada incompetência
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01/07/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
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01/07/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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