TJPA - 0802066-46.2021.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:37
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:50
Decorrido prazo de SUELEN RIBEIRO DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0802066-46.2021.8.14.0024 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Suelen Ribeiro da Silva em face do Estado do Pará e do Município de Itaituba, objetivando a efetivação da obrigação de fornecimento contínuo de medicamentos essenciais à infante Heloisa Ribeiro de Oliveira, garantida por decisão judicial transitada em julgado.
Por meio da petição registrada sob Id. nº 140337687, a exequente requer a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 4.009,90 (quatro mil e nove reais e noventa centavos), conforme deferido por este Juízo na decisão de Id. nº 139958187, para fins de aquisição dos medicamentos necessários ao tratamento da menor, indicando os seguintes dados bancários para a transferência: Titular: Suelen Ribeiro da Silva CPF: *02.***.*40-23 Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 0552 Conta Corrente: 778021104-6 Operação: 1288 Consoante fundamentação já exarada na decisão supracitada, restou reconhecida a urgência e a necessidade da aquisição dos medicamentos, bem como a regularidade da documentação apresentada, o que ensejou o deferimento do levantamento do valor pleiteado.
Dessa forma, estando o pedido instruído com os dados bancários da parte beneficiária e não havendo óbice à expedição do alvará, defiro o requerido.
Ante o exposto, DETERMINO: 1. a expedição de alvará judicial eletrônico em favor de Suelen Ribeiro da Silva, CPF nº *02.***.*40-23, para transferência do valor de R$ 4.009,90 (quatro mil e nove reais e noventa centavos), oriundo da subconta judicial vinculada ao presente feito, à conta da Caixa Econômica Federal, Agência 0552, Conta Corrente nº 778021104-6, Operação 1288; 2. que o levantamento do valor fique condicionado à assinatura de termo de responsabilidade pela exequente e à posterior prestação de contas com a devida comprovação documental das despesas realizadas, nos moldes do Enunciado nº 55 do CNJ.
Cumpra-se com urgência.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 08 de abril de 2025 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba - 
                                            
29/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:34
Juntada de documento de migração
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14/04/2025 10:19
Juntada de Alvará
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10/04/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
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02/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITUBA em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:54
Decorrido prazo de SUELEN RIBEIRO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:11
Conclusos para decisão
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23/01/2025 03:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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08/01/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITUBA em 19/11/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802066-46.2021.8.14.0024.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, Suelen Ribeiro da Silva, requer a expedição de alvará judicial para levantamento de valores destinados à aquisição de medicamentos imprescindíveis ao tratamento contínuo.
Em cumprimento à decisão judicial anterior, apresentou três orçamentos, sendo o menor valor fornecido pela DROGASIL (R$ 2.004,95 por mês).
A decisão anterior já determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD, considerando a inércia dos executados em fornecer os medicamentos essenciais, conforme liminar anteriormente deferida.
No caso, a continuidade do tratamento está comprovada como imprescindível, sendo que a ausência da medicação pode causar prejuízos irreversíveis à saúde da parte exequente.
Assim sendo, o Enunciado nº 54 do CNJ recomenda a liberação gradual dos valores para evitar desvios e assegurar a continuidade do tratamento.
Por sua vez, o Enunciado nº 55 do CNJ exige a prestação de contas periódica dos valores levantados, o que permite o controle eficiente dos recursos destinados ao cumprimento da decisão.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para a expedição de alvará judicial, autorizando o levantamento de valores necessários para a aquisição dos medicamentos indicados para o período de dois meses, no total de R$ 4.009,90 (quatro mil e nove reais e noventa centavos), com base no menor orçamento apresentado.
Determino que o levantamento seja condicionado à assinatura de termo de responsabilidade e à prestação de contas periódica, com comprovação das despesas realizadas, nos moldes do Enunciado nº 55 do CNJ.
Expeça-se alvará eletrônico, com celeridade, para crédito na conta indicada pela parte exequente.
INTIMEM-SE as partes executadas para que se manifestem sobre os demais pedidos da parte exequente de ID 132535452, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos para a apreciação do magistrado.
Intimem-se as partes.
Itaituba (PA), 19 de dezembro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itaituba - 
                                            
19/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 09:18
Conclusos para decisão
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27/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba , e-mail:[email protected] / Fone: (93) 35189302 Autos: 0802066-46.2021.8.14.0024 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO A parte exequente requereu a expedição de alvará eletrônico e transferência dos valores constantes na subconta judicial.
Pelas informações constantes na petição de cumprimento provisório, é possível verificar que, até a presente data, não houve o cumprimento da decisão judicial, com o consequente atendimento médico de necessidade do autor.
Esse cenário atrai a necessidade de aplicação de medida idônea à obtenção de resultado prático equivalente da decisão liminar, por via sub-rogatória, nos termos previstos no art. 139, IV do CPC, qual seja, a realização de bloqueio online de ativos financeiros do Estado, via SISBAJUD, para o custeio, pela própria parte autora, do tratamento necessário ao atendimento, no setor privado de saúde.
Não obstante o bloqueio e sequestro de valores seja de natureza excepcional, considerando que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida, se mostrou no momento a medida mais adequada para a efetivação da tutela concedida no caso que está relacionada à preservação da saúde do substituído.
Ressalte-se que os valores bloqueados não são referentes à multa (astreintes).
Dessa forma, as orientações do Conselho Nacional de Justiça determinam: ENUNCIADO Nº 53 - Mesmo quando já efetuado o bloqueio de numerário por ordem judicial, pelo princípio da economicidade, deve ser facultada a aquisição imediata do produto por instituição pública ou privada vinculada ao Sistema Único de Saúde – SUS, observado o preço máximo de venda ao governo – PMVG, estabelecido pela CMED.
ENUNCIADO Nº 54 - Havendo valores depositados em conta judicial, a liberação do numerário deve ocorrer de forma gradual mediante comprovação da necessidade de continuidade do tratamento postulado, evitando-se a liberação única do montante integral.
ENUNCIADO Nº 55 - O levantamento de valores para o cumprimento de medidas liminares nos processos depende da assinatura de termo de responsabilidade e prestação de contas periódica. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) Isso posto, INDEFIRO o pedido formulado na petição ao Id 130716162 e esclareço que os valores bloqueados devem ser utilizados apenas para a aquisição dos medicamentos necessários e obedecendo os termos dos enunciados nº 54 e nº 55.
Considerando o bloqueio realizado, INTIME-SE a parte autora para providenciar 3 orçamentos dos medicamentos e caso já tenham sido comprados, as notas fiscais para reembolso e transferência dos valores.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 12 de novembro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba - 
                                            
19/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:15
Indeferido o pedido de SUELEN RIBEIRO DA SILVA - CPF: *02.***.*40-23 (EXEQUENTE)
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06/11/2024 16:47
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:11
Juntada de Informações
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31/10/2024 10:54
Desentranhado o documento
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31/10/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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13/10/2024 05:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITUBA em 11/10/2024 23:59.
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06/10/2024 03:30
Decorrido prazo de SUELEN RIBEIRO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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29/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0802066-46.2021.8.14.0024 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que determinou a disponibilização dos medicamentos KEPPRA 100 mg/ml, AMATO 100 mg, AMATO 50mg e TEGRETOL 200mg em prol de HELOISA RIBEIRO DE OLIVEIRA.
Intimada para cumprir a obrigação, o Requerido Estado do Pará se limitou a informar que foi recomendado o cumprimento da decisão judicial (Id 123797931).
Quando se trata da efetivação do direito à saúde, o entendimento dos Tribunais pátrios é pelo não acolhimento do pedido.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO PELO ESTADO.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 6º E 196 /CF.
CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DO ART. 273, DO CPC.
INCIDÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, DAL EI 8.437/92.
FLEXIBILIZAÇÃO.
DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I - O disposto nos artigos 6º tem aplicabilidade imediata, devendo o Estado oferecer todos os meios para manutenção integral do direito à saúde, inclusive com fornecimento de medicamentos de alto custo para pessoas carentes.
II - Em que pese a pre ão do art. 1º, § 3º da Lei 8437/92, a jurisprudência do STJ tem admitido a possibilidade d concessão de medida liminar de caráter satisfativo contra ato emanado do Poder Público.
III - Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, correta a antecipação dos efeitos da tutela.
IV - Mostra-se inviável a dilação de prazo para cumprimento da liminar, principalmente por tratar-se de efetivação do direito à saúde da agravada.
V - A multa diária aplicada mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade, não havendo razões para minorá-la.
VI - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 030005 1320128050000 A 0300057-13.2012.8.05.0 00, Data de Julgamento: 17/09/2012, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2012).
Assim, ENTENDO que a manifestação não é suficiente para impedir a constrição e valores.
Por sua vez, o Município de Itaituba informou a entrega dos medicamentos em 13/06/2024 referentes a 60 comprimidos de TOPIRAMATO 100MG, 03 frascos de LEVETIRACETAM 100 MG/ML, 90 comprimidos de CARBAMAZEPINA 200MG e que se responsabilizaria por 6 (seis) meses de medicação.
No entanto, a liminar concedida determinou “que os requeridos forneçam regularmente à substituída os medicamentos KEPPRA 100 mg/ml, AMATO 100 mg, AMATO 50mg e TEGRETOL 200mg”.
Dessa forma, INTIME-SE o requerido MUNICÍPIO DE ITAITUBA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra exatamente o determinado na decisão judicial não podendo fornecer medicamentos genéricos e/ou similares.
Em tempo, DEFIRO o pedido e DETERMINO o bloqueio de R$200.000,00 dividido em partes iguais nas contas dos requeridos.
Itaituba (PA), 24 de setembro de 2024 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba - 
                                            
26/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/09/2024 14:46
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITUBA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/07/2024 11:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/07/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 17/07/2024.
 - 
                                            
18/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
 - 
                                            
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0802066-46.2021.8.14.0024 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Considerando a petição ao Id 118072907, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itaituba(PA), 04 de julho de 2024 GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba - 
                                            
15/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/07/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
21/06/2024 10:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/06/2024 23:59.
 - 
                                            
25/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2024 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
23/04/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2023 19:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITUBA em 10/07/2023 23:59.
 - 
                                            
21/07/2023 16:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/06/2023 23:59.
 - 
                                            
14/07/2023 23:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2023 23:59.
 - 
                                            
19/06/2023 12:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/05/2023 16:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/05/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2023 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
19/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/04/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
03/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/03/2023 09:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/02/2023 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
27/02/2023 14:48
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
27/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/02/2023 23:59.
 - 
                                            
01/02/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/11/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/11/2022 05:48
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
12/11/2022 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/11/2022 23:59.
 - 
                                            
11/11/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2022 13:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/09/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2022 16:30
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
19/09/2022 16:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/09/2022 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
04/09/2022 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/08/2022 23:59.
 - 
                                            
02/09/2022 08:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/09/2022 04:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/08/2022 10:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2022 23:59.
 - 
                                            
23/08/2022 16:49
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
19/08/2022 15:53
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/08/2022 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
08/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
05/08/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2022 16:42
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
05/08/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2022 11:34
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/08/2022 11:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/07/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
22/07/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
28/06/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
13/02/2022 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITUBA em 11/02/2022 23:59.
 - 
                                            
25/01/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/01/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/01/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/01/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/12/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/11/2021 09:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/11/2021 08:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/10/2021 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/10/2021 10:31
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
14/10/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/10/2021 09:22
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
14/10/2021 04:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/10/2021 23:59.
 - 
                                            
09/09/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/08/2021 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITUBA em 02/08/2021 23:59.
 - 
                                            
31/07/2021 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/07/2021 23:59.
 - 
                                            
23/06/2021 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/06/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/06/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/06/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/06/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
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Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 11:36
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
08/06/2021 17:03
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
02/06/2021 12:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/06/2021 12:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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