TJPA - 0801097-34.2024.8.14.0086
1ª instância - Vara Unica de Juruti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:43
Decorrido prazo de 23.363.317 LTDA em 31/07/2025 23:59.
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26/08/2025 21:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JURUTI em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 20:55
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 20:54
Juntada de Certidão
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17/08/2025 02:37
Decorrido prazo de HYDRO CARAJAS LTDA - EPP em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:25
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0801097-34.2024.8.14.0086 IMPETRANTE: HYDRO CARAJAS LTDA - EPP AUTORIDADE: KEYDSON FRANCISCO MORAIS MEIRELES IMPETRADO: MUNICÍPIO DE JURUTI INTERESSADO: 23.363.317 LTDA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por HYDRO CARAJÁS LTDA - EPP contra ato praticado pelo Pregoeiro KEYDSON FRANCISCO MORAIS MEIRELES, da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Juruti/PA, com a 23.363.317 LTDA figurando como terceira interessada.
A impetrante alega ter sido a primeira colocada em sete dos nove itens do Pregão Eletrônico nº 022/2024-SEMINF, cujo objeto é o Registro de Preços para futura contratação de locação de veículos e maquinários pesados.
Contudo, foi inabilitada sob dois fundamentos principais: a) a exigência de certidão negativa de falência em nome dos sócios.
A impetrante argumenta que essa exigência não possui respaldo legal no artigo 69 da Lei nº 14.133/2021, que demanda a documentação da licitante em seu próprio nome, caracterizando-se como restrição indevida à competitividade e à economicidade do certame; b) a sobreposição de prazos e cerceamento de defesa.
Assevera que o prazo para a apresentação de documentos complementares correu concomitantemente com o julgamento, a declaração de vencedora da terceira interessada, a abertura da fase de "MANIFESTAÇÃO DE RECURSOS" e a adjudicação do certame.
Alega que as mensagens gerais do sistema não indicaram claramente a fase de intenção de recurso, configurando um vício de forma e cerceamento de defesa.
Diante do exposto, a impetrante requer a suspensão imediata do processo licitatório, anulação da homologação, adjudicação, assinatura da ata de registro de preços ou contrato, e, ao final, a concessão definitiva da segurança para anular seu ato de inabilitação, com sua consequente habilitação e declaração de vencedora nos lotes em que apresentou a melhor proposta.
A Autoridade Impetrada, em suas informações, ID 122801775, suscitou preliminar de perda do objeto, argumentando que o processo licitatório transcorreu "normalmente" e que a impetrante não manifestou intenção de recurso dentro do prazo de 20 minutos previsto no edital.
Afirmou, ainda, que o certame foi "fracassado por falta de propostas válidas" após a inabilitação da empresa vencedora (23.363.317 LTDA), alegando que o Poder Judiciário não pode intervir no mérito de decisões discricionárias nem anular o ato de fracasso do certame já concluído.
O Ministério Público, em manifestação de ID 139316596, opinou pela procedência do mandamus, confirmando que a exigência de certidão negativa de falência em nome dos sócios não encontra respaldo legal no artigo 69 da Lei nº 14.133/2021.
Além disso, concordou que a simultaneidade dos prazos para apresentação de documentos complementares e interposição de recursos configurou cerceamento do direito de defesa da impetrante, em desacordo com o Decreto nº 10.024/2019.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Preliminar de Perda do Objeto A Autoridade Impetrada arguiu a preliminar de perda do objeto, sustentando que o processo licitatório foi concluído e declarado "fracassado por falta de propostas válidas", após a inabilitação da empresa vencedora.
Embora a jurisprudência, de fato, reconheça a perda do objeto em Mandados de Segurança que buscam a habilitação de licitante quando o certame já se encerrou com adjudicação e homologação, sem que haja pedido expresso de anulação desses atos finais, no caso em tela, a impetrante formulou pedido de anulação de atos subsequentes à sua inabilitação, incluindo a adjudicação e a assinatura da ata de registro de preços.
Ademais, a própria alegação de "fracasso" do certame por inabilitação da então vencedora demonstra que, para o pregoeiro, a questão da habilitação das empresas ainda estava em fase de definição, mesmo que tenha resultado no "fracasso" da licitação.
A discussão sobre a validade da inabilitação da impetrante HYDRO CARAJÁS LTDA e a existência de cerceamento de defesa continua sendo relevante para a apreciação do direito líquido e certo, ainda que o desfecho do certame seja o seu "fracasso" e não a contratação de outro licitante.
Portanto, a análise da subsistência do ato coator e de suas consequências permanece necessária, razão pela qual afasto a preliminar de perda do objeto.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DO CERTAME.
PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL .
REJEIÇÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA, PARA QUE FOSSE SUSPENSO O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
ENCERRAMENTO DO CERTAME.
CONTRATAÇÃO EFETUADA .
PREJUDICADO O PEDIDO.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO.
PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS.
INOCORRÊNCIA . É de ser rejeitada a preliminar de defeito de representação processual.
A juntada do contrato social somente se mostra imprescindível quando há fundada suspeita quanto à legitimidade daquele que outorgou o mandato em nome da pessoa jurídica, circunstância não verificada no caso concreto.
Quanto à preliminar de perda do objeto do mandado de segurança, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica a perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação.
No caso, tratando-se de alegação de nulidade no procedimento licitatório, o fato de já ter sido concluída a licitação e celebrado o contrato não leva à perda de objeto do mandado de segurança, pois, se for reconhecida a existência de vício no certame, nulo será também o contrato firmado com a empresa vencedora .
Contudo, não há mais como suspender a licitação.
O pedido liminar era unicamente para que fosse suspenso o procedimento licitatório Tomada de Preços nº 03/13.
Todavia, quando impetrado o mandado de segurança (em 23/09/2013), o certame já havia sido concluído, sendo que o Termo de Homologação e Adjudicação, datado de 11/09/2013, fora publicado no DOE de 16/09/2013.
Ainda, a celebração do Contrato ocorreu em 25/09/2013 .
Portanto, não é mais possível a concessão da liminar na forma postulada, razão pela qual deve a mesma ser revogada.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*03-48, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Francisco José Moesch, Julgado em 18/12/2013) (TJ-RS - AI: *00.***.*03-48 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 18/12/2013, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/01/2014) II.2 - Do Mérito O Mandado de Segurança, conforme consagrado na doutrina e jurisprudência, é o remédio constitucional cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A essencialidade do Mandado de Segurança reside na necessidade de que o direito alegado seja manifesto, claro e demonstrável de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
Em outras palavras, a prova deve ser pré-constituída.
A impetrante contestou a exigência de certidão negativa de falência dos sócios, fundamentada no item 16.15.11 do edital e no artigo 12 da Lei nº 8.429/1992.
Alega que a Lei nº 14.133/2021 exige apenas a documentação da própria licitante.
Entretanto, o edital é a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os licitantes.
No caso, o item 16.15.11 do Edital do Pregão Eletrônico nº 022/2024-SEMINF expressamente estabeleceu (ID 119406435, pág. 18): "Os participantes deverão encaminhar os documentos constante nos subitens 16.9.2.3, 16.9.2.5 e 16.9.3.1, inciso I e II, em nome da empresa licitante e também de seus sócios, por força do artigo 12 da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário".
A impetrante, ao participar do certame, implicitamente aceitou as condições editalícias.
A exigência, embora não contida diretamente no artigo 69 da Lei nº 14.133/2021 para fins de habilitação econômico-financeira, está justificada pelo edital com base em outra norma legal (Lei nº 8.429/1992), visando coibir a contratação de empresas cujos sócios tenham sido penalizados por improbidade administrativa.
A ausência do documento por parte da impetrante configurou descumprimento de uma regra expressa e vinculante do edital.
Para que se configure direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança, seria imprescindível a demonstração de ilegalidade flagrante ou desarrazoada da exigência, o que não se verifica de plano.
A simples discordância quanto à adequação da fonte normativa não se traduz, por si só, em nulidade insanável que possa ser remediada via Mandado de Segurança, sem dilação probatória para discutir a compatibilidade de normas.
A impetrante alega, ainda, cerceamento de defesa em razão da alegada sobreposição de prazos entre a apresentação de documentos complementares e a manifestação de intenção recursal.
Contudo, os autos demonstram que o edital estabelece de forma clara e específica o procedimento para a interposição de recursos.
O item 21.1 do edital prevê que, "Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediatamente a intenção de recorrer, expondo os motivos de forma resumida em campo próprio do Sistema Eletrônico no prazo de 20 (vinte) minutos" (ID 119406435, pág.20).
O item 21.4 (a) ainda reitera: "A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão".
A Autoridade Impetrada informou que o período de intenção de recurso foi aberto em 18/06/2024 às 15:41:22 e encerrado às 16:01:22, conforme a regra editalícia (ID 119408689).
A inabilitação da impetrante ocorreu às 16:13:39 do dia 17/06/2024, enquanto a declaração de vencedora da terceira interessada e a abertura da fase de manifestação de recurso ocorreram no dia 18/06/2024.
Embora houvesse um prazo para apresentação de documentos complementares que se estendia até 16:23:19 de 18/06/2024, o ato de manifestar a intenção de recurso tem um prazo específico e imediato (20 minutos), que a impetrante não comprovou ter observado.
A responsabilidade de acompanhar as operações no sistema eletrônico e o ônus decorrente da inobservância de mensagens ou desconexão são do licitante.
A alegação de que as mensagens gerais do sistema não indicaram claramente a fase de recurso, apenas mensagens específicas por item, não é suficiente para comprovar um vício insanável ou cerceamento de defesa líquido e certo.
A ausência de manifestação de intenção de recurso, no prazo e forma previstos no edital, implica a preclusão do direito recursal, sendo uma falha no proceder do administrado.
Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada pela HYDRO CARAJÁS LTDA - EPP, julgando IMPROCEDENTE o Mandado de Segurança.
Deixo de condenar a impetrante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Custas na forma da lei.
P.R.I.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti/PA, 25 de junho de 2025 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
30/06/2025 16:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:46
Denegada a Segurança a HYDRO CARAJAS LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-87 (IMPETRANTE)
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24/03/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:22
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:38
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 18:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/10/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 17:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/10/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 15:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/09/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0801097-34.2024.8.14.0086 IMPETRANTE: HYDRO CARAJAS LTDA - EPP AUTORIDADE: KEYDSON FRANCISCO MORAIS MEIRELES Nome: KEYDSON FRANCISCO MORAIS MEIRELES Endereço: Rodovia PA 257, s/n, Prefeitura Municipal de Juruti, Centro, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DECISÃO I - Nos termos do art. 321 do CPC c/c art. 6º, caput da Lei n. 12.016/09, intime-se o impetrante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: a) Incluir no polo passivo a pessoa jurídica a qual integra a autoridade coatora indicada ou da qual exerce atribuições.
II - Com o transcurso do prazo, certifique-se o que ocorrer e conclusos.
III - Intimação já providenciada via sistema.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti/PA, 15 de julho de 2024 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
15/07/2024 22:27
Conclusos para decisão
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15/07/2024 22:26
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:54
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 13:29
Conclusos para decisão
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05/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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