TJPA - 0805518-19.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:38
Juntada de Alvará
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28/03/2025 12:20
Decorrido prazo de SOLANGE DE SOUZA CARRERA em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 12:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805518-19.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: SOLANGE DE SOUZA CARRERA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Vistos, etc. 1 - Defiro a petição de ID 138499598. 2 - Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em na referida petição, considerando que a procuração constante nos autos (ID 138822391) lhe outorga poderes especiais de receber e dar quitação. 3 - Por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor do presente despacho. 4 - Após, considerando o trânsito em julgado da sentença de ID 133940959, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
14/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:13
Expedido alvará de levantamento
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14/03/2025 08:07
Conclusos para despacho
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13/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0805518-19.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE DE SOUZA CARRERA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando os termos da petição da parte requerida de ID retro, informando o cumprimento de sentença, INTIME-SE o(a) requerente, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA, acerca da expedição de alvará judicial, informando a conta bancária da parte autora para recebimento/transferência de valores.
Em caso de solicitação de levantamento dos valores em nome do patrono, tal pedido fica condicionado à apresentação de procuração com poderes específicos, conforme prescrição legal, na qual conste o número do processo e o valor autorizado a ser levantado em seu nome, sob pena de arquivamento.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2025, às 13:22:54h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
28/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:23
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2025 13:22
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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27/02/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 21:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805518-19.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: SOLANGE DE SOUZA CARRERA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 O polo ativo alega que adquiriu passagem aérea junto à requerida cujo trecho era saída de Belo Horizonte/MG para Altamira/PA.
A saída prevista para 24/06/2024, às 10:50 horas com chegada no destino prevista para às 14:00 horas.
Ocorre que o voo de partida sofreu atraso que resultou na perda da conexão Belém-Altamira.
A parte autora foi realocada para o voo do dia 25/06/2024, chegando ao destino às 09:30.
O pedido consiste em reparação por danos morais.
A requerida ofereceu contestação afirmando que o voo sofreu atraso em sua decolagem por necessidade de manutenção não programada na aeronave, que se deu por força maior e que não há o que indenizar.
Não comprova o fornecimento das assistências determinadas pela Resolução nº 400/2016.
A demanda é procedente.
A parte autora cumpriu com seu ônus probatório referente aos fatos constitutivos do direito pleiteado, comprovando que a falha na prestação do serviço da requerida, materializado no cancelamento de voo e chegada ao destino com mais de 15 horas de atraso.
A ré, em sua contestação, não conseguiu comprovar excludente de nexo causal, notadamente fortuito externo, capaz de justificar a chegada ao destino com mais de 15 horas de atraso.
Ademais, não comprovou a completa assistência com disponibilização de hospedagem, alimentação e transporte do polo ativo, determinações do art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Em casos semelhantes, vejamos a jurisprudência pátria: Apelação Cível.
Cancelamento de voo.
Motivos técnicos operacionais.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva.
Danos morais.
Cabimento.
Valor suficiente.
Recurso improvido.
O cancelamento de voo, sem aviso prévio e por motivos técnicos operacionais, constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado, que deixa o consumidor em situação de vulnerabilidade, gerando o direito à reparação pelos danos morais causados.
Suficiente para o equilíbrio da reparação, não merece alteração o valor fixado à indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003393-38.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 02/05/2023 (TJ-RO - AC: 70033933820228220005, Relator: Des.
Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 02/05/2023) Quanto aos danos morais, estes são procedentes em razão da espera para chegar ao destino, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso quanto à perda da conexão e, notadamente, as complexidades inerentes à operação do transporte aeroviário.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida: a) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a contar do evento danoso e Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
04/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 11:25
Audiência Una realizada para 10/09/2024 11:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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10/09/2024 11:25
Juntada de Termo de audiência
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09/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 07:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 06:14
Decorrido prazo de SOLANGE DE SOUZA CARRERA em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805518-19.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: SOLANGE DE SOUZA CARRERA Endereço: Rua Anchieta, 2296, SALA B, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-195 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 10 de setembro de 2024, às 11h20min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWIzYjU2OTctZjM0OC00MmE0LWE0YzEtODZjNDkyMDcxNmJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
19/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:18
Audiência Una designada para 10/09/2024 11:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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16/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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