TJPA - 0805660-23.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 14:58
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
12/07/2025 10:46
Decorrido prazo de GIL MAMORU FERREIRA SUZUKI em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:09
Decorrido prazo de GIL MAMORU FERREIRA SUZUKI em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0805660-23.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA 7 DE SETEMBRO, 2190, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que se trata de ação em que o pedido principal é a anulação de uma fatura por consumo não registrado, cujo valor é R$ 159.352,04 (cento e cinquenta e nove mil trezentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos), além de compensação por danos morais, muito acima do valor admitido pela Lei 9.099/95 para o procedimento sumaríssimo.
Assim, figurando valor acima do teto admitido, torna-se inadmissível o rito sumaríssimo do Juizado Especial para processamento da presente ação, que deve ser extinta, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Diante disso, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
06/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
02/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0805660-23.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA 7 DE SETEMBRO, 2190, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que se trata de ação em que o pedido principal é a anulação de uma fatura por consumo não registrado, cujo valor é R$ 159.352,04 (cento e cinquenta e nove mil trezentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos), além de compensação por danos morais, muito acima do valor admitido pela Lei 9.099/95 para o procedimento sumaríssimo.
Assim, figurando valor acima do teto admitido, torna-se inadmissível o rito sumaríssimo do Juizado Especial para processamento da presente ação, que deve ser extinta, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Diante disso, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
28/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
03/12/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 09:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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06/11/2024 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2024 03:32
Decorrido prazo de GIL MAMORU FERREIRA SUZUKI em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 06:12
Decorrido prazo de GIL MAMORU FERREIRA SUZUKI em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:25
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805660-23.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIL MAMORU FERREIRA SUZUKI REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Trata-se de AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por GIL MAMORU FERREIRA SUZUKI em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A autora alega, em síntese, que recebeu uma fatura exorbitante no valor de R$ 159.352,04 (cento e cinquenta e nove mil trezentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos) a título de CNR por período anterior ao contrato de aluguel referente à conta contrato de que é titular.
Requer tutela antecipada para que seja determinado o restabelecimento o fornecimento de energia elétrica na conta contrato nº 3027041786, suspenda a cobrança e exclua ou não inclua o nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Ao final, pede declaração de inexistência de débitos e danos morais.
Suficientemente relatado.
Recebo a inicial, em razão do preenchimento dos requisitos processuais.
Em análise cognitiva sumária, a respeito dos pedidos referentes à tutela de urgência, verifico que a autora comprovou os requisitos do fumus boni iuris, tendo em vista os documentos apresentados neste momento dotam as fundamentações da exordial de relativa veracidade, e periculum in mora tendo em vista o risco de seu nome está ou vir a ser negativado.
Ademais, o deferimento de tutela antecipada no sentido pleiteado na exordial não gera situação irreversível.
Portanto, DEFIRO a tutela de urgência, de natureza antecipada, para determinar à requerida (I) suspenda a cobrança objeto da lide (II) restabeleça o fornecimento de energia do imóvel e (III) se abstenha ou retire a autora de quaisquer cadastros negativos em relação ao débito objeto desta lide.
Fixo prazo de 03 (três) dias corridos para cumprimento total desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) 2.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/11/2024 às 09:00h, a qual será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto por meio do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MjI5MmYwNDktOWFjZC00NGU0LTg0NGQtM2E0MTAyM2Q0YThj%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=09735470-1f40-41d3-ba60-2c5ba26004ea&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true 3.
ADVERTÊNCIAS 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995). 5) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 6) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 7) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 8) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência de conciliação será realizada em ambiente virtual (videoconferência), através do aplicativo TEAMS.
P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
23/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:47
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/11/2024 09:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
23/07/2024 11:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2028 09:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
-
23/07/2024 01:03
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:42
Publicado Citação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805660-23.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIL MAMORU FERREIRA SUZUKI REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Trata-se de AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por GIL MAMORU FERREIRA SUZUKI em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A autora alega, em síntese, que recebeu uma fatura exorbitante no valor de R$ 159.352,04 (cento e cinquenta e nove mil trezentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos) a título de CNR por período anterior ao contrato de aluguel referente à conta contrato de que é titular.
Requer tutela antecipada para que seja determinado o restabelecimento o fornecimento de energia elétrica na conta contrato nº 3027041786, suspenda a cobrança e exclua ou não inclua o nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Ao final, pede declaração de inexistência de débitos e danos morais.
Suficientemente relatado.
Recebo a inicial, em razão do preenchimento dos requisitos processuais.
Em análise cognitiva sumária, a respeito dos pedidos referentes à tutela de urgência, verifico que a autora comprovou os requisitos do fumus boni iuris, tendo em vista os documentos apresentados neste momento dotam as fundamentações da exordial de relativa veracidade, e periculum in mora tendo em vista o risco de seu nome está ou vir a ser negativado.
Ademais, o deferimento de tutela antecipada no sentido pleiteado na exordial não gera situação irreversível.
Portanto, DEFIRO a tutela de urgência, de natureza antecipada, para determinar à requerida (I) suspenda a cobrança objeto da lide (II) restabeleça o fornecimento de energia do imóvel e (III) se abstenha ou retire a autora de quaisquer cadastros negativos em relação ao débito objeto desta lide.
Fixo prazo de 03 (três) dias corridos para cumprimento total desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) 2.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/11/2024 às 09:00h, a qual será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto por meio do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MjI5MmYwNDktOWFjZC00NGU0LTg0NGQtM2E0MTAyM2Q0YThj%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=09735470-1f40-41d3-ba60-2c5ba26004ea&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true 3.
ADVERTÊNCIAS 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995). 5) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 6) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 7) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 8) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência de conciliação será realizada em ambiente virtual (videoconferência), através do aplicativo TEAMS.
P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
19/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:14
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 20:03
Declarada incompetência
-
16/07/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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