TJPA - 0804227-28.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 21:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/08/2024 21:04
Baixa Definitiva
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31/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:11
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DO ARTIGO 157, CAPUT C/C ART. 14, II DO CPB – DECISÃO CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO – INVIABILIDADE – VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADA – DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA - DOSIMETRIA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA NO GRAU MÁXIMO – IMPOSSIBILIDADE – ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE NA TOTALIDADE.
QUANTUM EM 1/3.
RAZOAVEL E PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNÂNIME.
I – Na espécie, verificou-se que as provas produzidas no acervo processual, emprestam respaldo ao decisum hostilizado, ratificando, nesses termos, a narrativa constante da denúncia, uma vez que restou evidenciado que o recorrente, teria abordado a vítima e subtraído seu aparelho celular, sendo perseguido, imobilizado e entregue a polícia.
Assim, inviável cogitar-se em absolvição; II – Quanto a desclassificação para furto tentado, a dinâmica dos fatos demonstrou que a ação perpetrada pelo recorrente foi composta pela subtração da coisa alheia móvel, conjugada com o emprego de grave ameaça com violência à pessoa, nos termos do artigo 157 do CP.
Ações que não guardariam ressonância com o delito de furto, em face da luta operada entre a vítima e o recorrente, demonstração clara da violência empregada na subtração da res, característica indivisível do crime patrimonial de roubo.
III – Quanto a causa de diminuição de pena pela tentativa, cediço aferir que se aplica a pena do delito consumado, reduzida de um a dois terços, devendo-se observar, na escolha da fração de redução, o iter criminis percorrido pelo agente, de modo a puni-lo com maior gravidade quanto mais se aproximar da consumação do delito.
No presente caso, a vítima teve subtraída seu aparelho celular, após intensa luta com recorrente, o que significa dizer que houve lesão ao bem jurídico tutelado na sua totalidade, mostrando-se adequado e proporcional a diminuição da pena no percentual equivalente 1/3 (um terço); IV - Nesses termos segue mantido o decisum que condenou o apelante às penas de 02 anos, 06 meses e 01 dia de reclusão, em regime inicial ABERTO (art. 33, §2º “c” do CPB) e 06 (seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por ter infringido as regras do art. 157, caput c/c art. 14, II do CPB; V - Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do voto da relatora. -
09/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:15
Conhecido o recurso de GABRIEL DA SILVA SOUZA - CPF: *46.***.*70-69 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 10:22
Recebidos os autos
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03/08/2023 10:22
Juntada de intimação
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20/07/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:09
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA SOUZA em 28/06/2023 23:59.
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02/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:06
Recebidos os autos
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22/05/2023 11:06
Conclusos para decisão
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22/05/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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