TJPA - 0800813-69.2024.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 22:21
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/06/2025 23:59.
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08/07/2025 13:28
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 00:42
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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07/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: [email protected] PJe: 0800813-69.2024.8.14.0104 Requerente: Nome: MARIA EDILEUSA MOREIRA ALMEIDA Endereço: RUA: DOM ELIAS, 0, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Q SCS Quadra 6 Entrada, 240, Bloco A, Loja 226-234, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo prejudiciais de mérito ou preliminares e por se tratar de matéria de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Verifico que, embora regularmente citada e intimada, a parte requerida não compareceu aos autos, conforme certidão da secretaria judicial (ID 145034473).
Diante disso, DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC, o qual estabelece que, na ausência de contestação pelo réu, este será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Ressalto que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, conforme preconiza o art. 345 do CPC, o qual prevê hipóteses em que os efeitos da revelia não são aplicáveis.
Cabe ao magistrado, assim, mitigar os efeitos da revelia sempre que houver inconsistências entre o conjunto probatório trazido pela parte autora e os fatos narrados na petição inicial, assegurando a justa solução da lide.
Os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, tornando desnecessária a audiência de instrução e julgamento destinada a tal finalidade.
Em relação ao mérito, entendo que a relação jurídica é caracterizada pela manifestação de vontade das partes, que deve ser livre, informada e respaldada por documentos que comprovem a existência de um vínculo legítimo.
No caso em análise, a parte autora sustenta que jamais firmou contrato com a requerida ou autorizou descontos em seu benefício previdenciário a título de "CONAFER", o que caracteriza a ausência de relação jurídica válida entre as partes.
A análise dos autos evidencia que a parte ré, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação, bem como qualquer prova que demonstrasse a existência de contrato ou autorização da parte autora para a realização dos descontos.
Conforme o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida em razão da vulnerabilidade do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a ausência de contestação leva à aplicação dos efeitos da revelia, conforme art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Ainda que a presunção decorrente da revelia não seja absoluta, não há nos autos elementos que controvertam as afirmações da autora ou que demonstrem a regularidade dos descontos realizados.
O benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, é protegido por dispositivos constitucionais e legais que asseguram sua intangibilidade, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem a anuência do beneficiário contraria o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações de consumo, e configura prática abusiva nos termos do art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de produtos ou serviços de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor.
Nesse contexto, a ausência de autorização ou manifestação expressa de vontade da parte autora para a realização dos descontos não apenas invalida a relação jurídica alegada pela ré, mas também torna nulos os atos que dela derivaram, nos termos do art. 104, inciso III, do Código Civil, que exige a existência de objeto lícito para a validade do negócio jurídico.
Dessa forma, concluo que não há nos autos qualquer evidência que legitime os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora a título de "CONAFER", razão pela qual reconheço a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Acerca do pedido de repetição de indébito, esse instituto está previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor pago indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Trata-se de um mecanismo que visa reparar e desestimular práticas abusivas no âmbito das relações de consumo.
No caso em tela, restou demonstrado que a requerida realizou descontos no benefício previdenciário da autora sob a rubrica " CONAFER", sem que houvesse qualquer autorização ou relação jurídica válida que legitimasse tais deduções.
A ausência de comprovação de contratação ou consentimento por parte da autora foi agravada pela revelia da requerida, que deixou de apresentar contestação e de trazer aos autos qualquer elemento probatório que pudesse afastar a presunção de veracidade das alegações autorais, conforme art. 344 do CPC.
Dessa forma, os descontos realizados caracterizam enriquecimento sem causa por parte da requerida, vedado pelo art. 884 do Código Civil, uma vez que configuram retenção indevida de valores pertencentes à autora.
Além disso, a realização de descontos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, reforça a gravidade da conduta da ré, considerando o impacto direto sobre a subsistência da autora e a afronta ao princípio da intangibilidade do benefício previdenciário, assegurado pelo ordenamento jurídico.
No que tange à devolução em dobro, não há nos autos qualquer elemento que demonstre engano justificável por parte da requerida.
Pelo contrário, a cobrança indevida revela evidente desrespeito à legislação consumerista e à boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais.
Assim, resta configurado o direito da autora à restituição em dobro dos valores descontados, conforme pleiteado na inicial.
Este foi o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma, no qual foi fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp nº 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, j.21.10.2020.) Em respeito ao julgamento proferido pela Corte Superior, e considerando que a legislação consumerista não exige a comprovação de má-fé nesse cenário, a restituição dos valores cobrados indevidamente deverá ser realizada em dobro.
Inclusive, destaco precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em sentido análogo: “EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
Aplicação da Súmula 479, STJ.
Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Negligência na averiguação da documentação apresentada. 2.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto. 3.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado, à vista da jurisprudência sobre o tema. 4.
Em acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora sobre danos morais incide desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ. 4.
Inviabilidade de minorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios, posto que arbitrado nos termos do §2º do art. 85, CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. “(9439010, 9439010, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-10, Publicado em 2022-05-17) “EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS – ANÁLISE CONJUNTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR – PESSOA ANALFABETA -COMPROVAÇÃO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ADOÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO - JUROS DE MORA – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL – FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Recursos de apelação interpostos pelo autor e réu.
Análise conjunta. 2.
No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pelo banco requerido, consubstanciado no desconto indevido referente ao empréstimo, ainda que na modalidade cartão de crédito consignado.
Pessoa analfabeta. 3.
A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 4.
No tocante ao quantum indenizatório, referente ao dano moral, observa-se que o valor arbitrado atende aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparos a sentença ora vergastada nesta parte. 5.
Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o autor sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 6.
Quanto à adoção da taxa Selic, observa-se que a ausência de previsão contratual acerca do índice de correção monetária a ser utilizado, necessariamente enseja a aplicação do INPC, de outro modo, é o índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, merecendo reforma nessa parte do decisum ora vergastado. 7.
Por fim, tratando de responsabilidade civil extracontratual, face o reconhecimento de inexistência de relação jurídica, devem os juros de mora fluírem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS E DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, no que se refere ao índice de atualização para o INPC, e ainda PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor/apelante, para fixar a data do evento danoso como encetativo para fluência dos juros de mora, nos termos da fundamentação, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos. É como voto.” (9339048, 9339048, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-10, publicado em 2022-05-11).
Os documentos juntados aos autos pela autora comprovam que o valor total descontado indevidamente de seu benefício previdenciário alcança o montante de R$ 158,12 (cento e cinquenta e oito reais e doze centavos)).
Diante da comprovação do débito indevido e da ausência de relação jurídica válida, aplica-se ao caso o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a restituição em dobro do valor cobrado, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica nos autos.
Assim, considerando a inexistência de justificativa para os descontos realizados pela parte requerida e a clara violação ao direito da consumidora, condeno a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 316,24 (trezentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos).
O montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data de cada desconto, conforme entendimento consolidado pela Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, sobre o valor corrigido, incidirão juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
Tal medida visa reparar integralmente o dano material sofrido pela autora, além de cumprir a função sancionatória-pedagógica, desencorajando práticas abusivas semelhantes.
Acerca da pretensão de indenização por danos morais, entendo ser procedente, ao passo que esta encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, em especial nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que dispõem sobre a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito, e no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a reparação por danos morais nas relações de consumo.
No presente caso, restou demonstrado que a requerida realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sem a sua autorização ou existência de relação jurídica válida.
A conduta abusiva da ré violou não apenas direitos patrimoniais da autora, mas também lhe causou sofrimento psicológico e transtornos significativos, considerando que seu benefício previdenciário constitui sua única fonte de sustento.
O benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, é protegido constitucionalmente e deve ser destinado exclusivamente à garantia da subsistência do beneficiário.
A realização de descontos indevidos comprometeu a capacidade financeira da autora de arcar com suas despesas básicas, configurando, assim, abalo moral que transcende o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Tal situação gera evidente violação à dignidade da pessoa humana, princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro.
Ademais, a negligência da requerida em verificar a autorização ou a legitimidade dos descontos realizados, bem como a ausência de qualquer medida para resolver a questão administrativamente, reforça a gravidade do ato ilícito praticado.
A inércia da ré, mesmo após ser citada e intimada para se manifestar nos autos, demonstra descaso para com a consumidora e com as obrigações impostas pela legislação consumerista.
Sob essa perspectiva, o valor deve ser fixado em termos razoáveis, não se justificando que venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos ou exageros, pois deve o julgador se pautar pela moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta ilícita.
Com base nas circunstâncias supra, no caso posto, levando-se em consideração o ato ilícito praticado contra o(a) Reclamante, que o desconto foi realizado indevidamente no benefício previdenciário de aposentadoria/pensão, recurso mínimo para a sua subsistência, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar o(a) Autor(a) pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre a autora e a requerida, referente ao contrato que originou os descontos denominados “CONAFER”; b) CONDENAR a requerida à RESTITUIÇÃO EM DOBRO do valor total descontado, perfazendo o montante de R$ 316,24 (trezentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), já calculado em dobro.
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela, nos termos da Súmula 43 do STJ, e, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios deverão incidir desde a data do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros moratórios, os quais incidirão desde a data do evento danoso, correspondente ao início da inclusão dos descontos indevidos, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ.
Quanto aos parâmetros de cálculo, i) até o dia 27.08.2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/24), a correção monetária será feita com base no IPCA e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28.08.2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/24),os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Sendo apresentado recurso inominado, certifique-se quanto à tempestividade, independente de conclusão, e, sendo tempestivo, intime-se a parte recorrida, consoante determina o art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95, para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo da contrarrazão, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Cíveis, com as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
28/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:17
Julgado procedente em parte o pedido
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28/05/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:19
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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12/02/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/11/2024 01:18
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 01:52
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800813-69.2024.8.14.0104 Requerente: Nome: MARIA EDILEUSA MOREIRA ALMEIDA Endereço: RUA: DOM ELIAS, 0, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Q SCS Quadra 6 Entrada, 240, Bloco A, Loja 226-234, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 DECISÃO Vistos etc. 1.
Este juízo constatou que o peticionante ajuizou aleatoriamente ações consumeristas contra instituições financeiras pelo rito do procedimento comum e pelo rito da lei 9.099/95.
Assim, para fins de gestão processual e eficiência na tramitação dos processos, RECEBO a inicial sob o rito da Lei 9.099/95. 2.
Defiro o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do NCPC. 3.
Defiro, ainda, a prioridade no trâmite processual, com base no art. 71 da Lei 10.741/03, em face da comprovada idade da parte autora. 4.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Requer a parte autora que seja concedida tutela de urgência antecipada para o fim de determinar que a parte requerida suspenda os descontos efetuados em seu benefício previdenciário até a resolução do presente processo, sob pena de multa.
Além disso, pugna pela inversão do ônus da prova em seu favor.
Tais pedidos não devem ser deferidos.
Este juízo identificou algumas características de litigância agressora nas demandas promovidas pela autora, tendo determinado a emenda da inicial e a apresentação de extratos do período da contratação (30 dias anteriores e posteriores), bem como de indicação dos contratos impugnados no bojo da documentação da autora, dentre outras informações e documentos.
Ainda, verifico que o contrato que se pretende discutir é antigo, havendo casos em que se constatou o excesso de documentos não relacionados à presente lide ou a insuficiência destes, já que a parte autora utiliza a mesma documentação em todos os processos ajuizados.
Diante do exposto, verifico a inexistência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), bem como de provas que reflitam satisfatoriamente a verossimilhança da demanda proposta.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, uma vez que no momento não verifico a presença dos pressupostos legais.
Entendimento que se coaduna às orientações emitidas pela NOTA TÉCNICA nº 06/2022 do CIJEPA, a qual aderiu à NT do TJMG.
No mesmo sentido são as notas técnicas do TJRN, TJMT, TJDFT, TJTO, TJPE, TJMS. 5.Cite-se/intime-se a parte requerida, via procuradoria habilitada nos autos, se for o caso, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de revelia, atente-se para a validade do endereço fornecido pela parte autora. 6.
Apresentada a contestação, intime-se o requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Após, este juízo avaliará a necessidade de designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 8.
Movimentação conjunta dos processos.
A Secretaria deverá, sempre que possível, movimentar de forma conjunta os processos da parte autora, remetendo-os para as mesmas tarefas, de modo a evitar a dispersão de esforços e garantir uma análise mais integrada das demandas apresentadas. 9.
Após o decurso dos prazos, certifique-se a Secretaria acerca da tempestividade e façam os autos conclusos para decisão.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
21/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:35
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800813-69.2024.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA EDILEUSA MOREIRA ALMEIDA Endereço: RUA: DOM ELIAS, 0, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: ASA SUL, 240, Quadra Scs Quadra 6, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 DESPACHO/MANDADO Considerando a necessidade de gestão eficiente do processo, economia de atos e racionalização do processo, bem como a prevenção de abuso do direito de ação, após análise da inicial e de seus documentos constatou-se: Em relação à petição inicial: (x ) A petição possui causa de pedir vaga, genérica, com conteúdo semelhante entre as 07 outras petições distribuídas pela autora; ( x) A petição não discute concretamente os lançamentos contidos nas faturas emitidas; ( )A petição possui causa de pedir com alegações hipotéticas (ex: não sabe ou não se recorda se contratou com a parte requerida); (x ) Pede a exibição de documento, sem detalhar as razões específicas e concretas que evidenciem a necessidade da exibição.
Não esclarece se pleiteou administrativamente o contrato perante a instituição e se teve o pedido negado; ( ) Pede a exibição de documento, informa que fez requerimento administrativo prévio junto ao banco, mas não comprova a alegação ou apresenta documento insuficiente para fins de comprovação da alegação; ( )A autora afirma que não realizou os contratos impugnados, mas não indica se recebeu o valor, bem como se promoveu a devolução da quantia; ( ) Ações revisionais: não juntou aos autos o contrato objeto da ação, bem como não fundamentou concretamente a ilegalidade das cláusulas impugnadas.
Formulou petição genérica com invocação de teses; ( )Ação declaratória de inexistência de débito: não esclareceu se a causa de pedir se consubstancia na negativa da contratação ou na forma pela qual a avença foi firmada; ( )Ação declaratória de inexistência de débito de RMC/Empréstimo consignado: não esclareceu se a causa de pedir diz respeito à impugnação de contratação de empréstimo consignado, indicando no extrato do INSS qual, ou cartão de crédito com reserva de margem consignável, também indicando no extrato do INSS, e, nesse caso, não informou se houve recebimento do cartão, se houve utilização e se chegou a haver desconto do mínimo da fatura no contracheque da parte autora; ( )Ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívida: a autora não comprovou prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento, ao órgão mantenedor, não atendida em prazo razoável, sob pena de inexistência de interesse de agir; (x )Ação declaratória de inexistência de débito de seguros/tarifas não contratadas: a parte autora não apresentou extratos bancários de todo o período questionado, bem como não discriminou os valores descontados e o período contestado na inicial, para fins de cálculo dos danos materiais; Em relação aos documentos que instruem a petição inicial: ( x)Apresentou histórico de empréstimos consignados em que se verifica diversas contratações financeiras, mas não indica quais os contratos impugnados na documentação apresentada; ( ) A parte autora não apresenta extratos bancários dos 30 dias anteriores e 30 dias posteriores à contratação; (x )Excesso de documentação referente à período/contrato não questionado nestes autos; (x )Extratos sem indicação dos descontos impugnados; ( ) Apresentou documentação ilegível; (x )Usou a mesma procuração e os mesmos extratos/documentos bancários para todas as ações ajuizadas, tendo a autora promovido sete ações judiciais contra instituições financeiras; ( )Procuração assinada a rogo, desacompanhada da documentação das testemunhas; ( x)Procuração genérica, pois não possui objeto definido e clareza na extensão dos poderes conferidos (art. 654, §1º, do CPC); ( )Comprovante de residência em nome de outra pessoa; Em relação à parte autora: ( x)Em consulta no sistema PJE verifica-se que a autora possui 07 ações contra instituições financeiras, sendo que várias foram promovidas na mesma data, com petições genéricas, nos mesmos moldes da ação ora analisada; (x )A autora não indicou a existência de múltiplas ações judiciais promovidas em seu nome, e por qual motivo não procedeu a reunião de ações envolvendo as mesmas partes; Após análise minuciosa da inicial percebe-se que a presente ação não foi adequadamente promovida.
Diante do exposto, com base no poder de cautela deste juízo, com o objetivo de coordenação do processo, inibir posturas que dificultem a defesa, altere ou oculte a verdade dos fatos, induza o juiz a erro, represente açodamento ou negligência na apresentação da postulação em Juízo DETERMINO a adequação da inicial aos parâmetros aqui definidos (selecionados com “x”) no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificado nos autos, retornem imediatamente conclusos.
P.R.I.C Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
15/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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