TJPA - 0800805-83.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GONCALVES COSTA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GONCALVES COSTA em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 01:44
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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19/07/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0800805-83.2024.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação individual mediante a qual o demandante, na condição de integrante da carreira do magistério, postulou seja reconhecida a nova composição da base de cálculo das gratificações e adicionais, em função da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ARE 1.362.851.
Para o demandante, a partir da referida decisão, deverão ser atualizadas todas as verbas remuneratórias que incidem sobre o piso salarial do magistério.
Em função disso, reclamou pela condenação do demandado ao pagamento dos valores devidamente ajustado, inclusive de forma retroativa.
O feito foi originalmente aforado perante uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Contudo, por compreender que se trata de demanda repetitiva, aquele juízo declinou da competência e remeteu a este juízo não somente o presente feito, mas também dezenas de outros casos que contêm a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Todavia, dada a peculiaridade da situação fática, qual seja, a repetição de ações individuais contendo a mesma pretensão, o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, instando a Corte Estadual a proferir uma decisão que seja capaz de uniformizar a interpretação a ser dada em todos os casos, tendo tal incidente sido registrado sob o nº 0803895-37.2021.8.14.0000.
Em sendo recepcionado IRDR, sob a relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, foi proferido acordão no sentido do processamento do incidente, de modo que foi determinada a suspensão “... de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, cuja causa de pedir relacione-se diretamente à matéria objeto deste incidente assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR ...” (sic).
Nesse contexto, antes de quaisquer outras medidas, convém aguardar a solução do IRDR, visto que os efeitos da tese que for reconhecida afetarão sobremaneira o destino deste e de todas as demais ações que contenham a mesma causa de pedir e que estão em trâmite por este juízo.
Como decorrência, determino a suspensão deste e de todos os demais processos que tratam do mesmo tema, os quais deverão permanecer em Secretaria Judicial até que seja julgado o IRDR ou que sobrevenha determinação em sentido diverso (art. 982, I, do CPC).
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 10 de julho de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
16/07/2024 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803895-37.2021.8.14.0000
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10/07/2024 09:01
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/05/2024 13:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GONCALVES COSTA em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/05/2024 23:59.
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25/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:33
Declarada incompetência
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12/04/2024 09:17
Conclusos para decisão
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12/04/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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