TJPA - 0893885-38.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 10:42
Decorrido prazo de CHARLES DE MORAES PANTOJA JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 10:42
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS NOGUEIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:19
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 23:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS NOGUEIRA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:33
Decorrido prazo de RESTAURANTE CHEIRO VERDE COMIDA CASEIRA LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:33
Decorrido prazo de CHARLES DE MORAES PANTOJA JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:12
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO Nº: 0893885-38.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: CHARLES DE MORAES PANTOJA JUNIOR REQUERIDO: ALESSANDRA DOS SANTOS NOGUEIRA e outros AÇÃO: COBRANÇA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
O critério para a fixação da competência territorial (absoluta) se dá pelo domicílio da parte Ré (art. 4º, incisos I, da Lei nº 9.099/95).
Assim, a regra geral de competência é o endereço do reclamado ou do devedor, com exceção de ação de indenização de qualquer natureza, ou, ainda, a ação de responsabilidade civil, em caso de direito de consumo (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor).
A respeito, temos o entendimento do STJ, que exposto no CONFLITO DE COMPETÊNCIA 104.044/SP, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 01/07/2009, no sentido de que, “exceto nas ações de reparação de danos, nas quais a competência é determinada de acordo com o domicílio do autor, e nas ações de obrigação de fazer, em que a competência é estabelecida pelo lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, nas demais demandas o Juízo competente será o do "domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório".
Tendo em vista que, nos termos do Enunciado nº 89 do FONAJE, a incompetência territorial, em sede de Juizados Especiais, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Assim, uma vez observada a incompetência, não deve o magistrado protelar o andamento do feito, até mesmo para viabilizar a propositura da ação no foro competente.
Ocorre que este Juizado Especial é competente, apenas, para as demandas ajuizadas em face de partes cujo domicílio seja na cidade de Belém e, neste caso, a parte Requerida tem domicílio em município e Comarca diversa.
Ainda, diferentemente do processo civil comum (NCPC, art. 64, § 3°), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja relativa ou absoluta, os autos são extintos e não remetidos para o juízo competente.
ISSO POSTO, reconheço a incompetência territorial desta 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 4º, inciso I, c/c art. 51, III, ambos da Lei nº 9.099/95, e Enunciado nº 89 do FONAJE.
Sem condenação em custas e honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem recurso, arquivar.
Intime-se a parte Autora Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
10/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:56
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/06/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 08:21
Audiência Una realizada para 03/06/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/06/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:04
Decorrido prazo de CHARLES DE MORAES PANTOJA JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:13
Decorrido prazo de CHARLES DE MORAES PANTOJA JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 19:55
Decorrido prazo de RESTAURANTE CHEIRO VERDE COMIDA CASEIRA LTDA em 21/02/2024 23:59.
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27/02/2024 19:55
Juntada de identificação de ar
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27/02/2024 19:55
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS NOGUEIRA em 21/02/2024 23:59.
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27/02/2024 19:55
Juntada de identificação de ar
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05/02/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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01/02/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 19:52
Audiência Una designada para 03/06/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/10/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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