TJPA - 0814657-94.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 23:48
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 05:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 05:13
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:43
Juntada de despacho
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22/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2024 11:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2024 06:45
Conclusos para decisão
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10/10/2024 06:45
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 14:13
Decorrido prazo de WANDERSON BRANDAO DE SOUZA - CPF: *20.***.*51-12 (REU) em 15/10/2024.
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04/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 03:13
Decorrido prazo de WANDERSON BRANDAO DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 21:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/07/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0814657-94.2021.8.14.0006 ASSUNTO:[Tráfico de Drogas e Condutas Afins] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: WANDERSON BRANDAO DE SOUZA SENTENÇA/MANDADO 1.
RELATÓRIO.
WANDERSON BRANDAO DE SOUZA e MIRNEMAN DE OLIVEIRA LINHARES, já qualificados, foram denunciados pelo Ministério Público Estadual como incurso no crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, na modalidade de “transportar” para tráfico, porções de ilícitas substâncias entorpecentes, pelos motivos já elencados na peça de ingresso, a qual veio formalmente elaborada e instruída com documentos.
A denúncia narra, em síntese, que “aos 21 dias de outubro de 2021, por volta das 14h00min, em Ananindeua, os Denunciados em comunhão de vontades transportaram, para tráfico, a ilícita droga conhecida por “Maconha”, delito consumado em via pública, Alameda BR Cinco, Bairro Levilândia, neste município de Ananindeua.
Consta ainda que Policiais Militares com atuação no município de Ananindeua trabalhavam no policiamento ostensivo, utilizando a viatura VTR-0616, quando, no ensejo, receberam uma denúncia via telefone funcional reportando que circulava um veículo marca VOLKSWAGEN/GOL, placa QUY2C10, cor cinza, contendo considerável quantidade de drogas ilícitas.
Para fins de averiguação, os agentes tentaram abordar o veículo em questão, solicitando a parada por meio de indicação e sinal sonoro/luminoso, ordem a qual, não foi obedecida pelo condutor, posteriormente identificado como WANDERSON BRANDÃO DE SOUZA.
Foi relatado por fim, que diante da recusa à abordagem por parte do condutor do veículo, houve, então, que foi solicitado apoio a outras guarnições, no caso, aos ocupantes das viaturas 8107, 8100 e 7606.
No curso da perseguição, obteve-se, outrossim, êxito em interceptar o motorista do veículo, não sem antes terem sido efetuados dois disparos de arma de fogo contra os pneus do automóvel.
Ao ser interceptado e abordado pelos policiais foi possível constatar que, além do condutor do veículo, estava presente no automóvel a Codenunciada MIRNEMAN DE OLIVEIRA LINHARES e, ao ser realizada buscas no veículo, foi encontrado em poder dos Acusados uma mochila contendo 03 (três) barras da erva prensada conhecida popularmente como “Maconha” totalizando 3.015g.” Consta Laudo Toxicológico no ID. 89768681 atestando que fora apreendida 3.015g (três mil gramas e quinze decigramas) de erva prensada da droga popularmente conhecida como Maconha.
Os denunciados foram presos no dia dos fatos 21/10/2021 e permaneceu presos até 20/01/2022 (ID. 47638294), totalizando 91(noventa e um) dias de prisão.
Os réus foram devidamente notificados, conforme se observa no ID´S 44403482 e 45554437 e a denuncia foi recebida em 20/01/2022 (ID. 47638294).
Os réus MIRNEMAN DE OLIVEIRA LINHARES e WANDERSON BRANDAO DE SOUZA apresentaram defesas preliminares, por meio de advogados particulares (vide procuração nos ID´S 46895851), respectivamente, nos ID´s. 45071729 e 45447747.
Após, foi designada audiência de instrução e julgamento, vindo a ocorrer a instrução em um único ato ocorrido em 12/03/2024 (Termo no ID. 110968162), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes.
Foi decretada a revelia do réu WANDERSON BRANDAO DE SOUZA, por este não ter comparecido, embora intimado e, neste mesmo ato foi determinado o desmembramento do processo em relação a ré MIRNEMAN DE OLIVEIRA LINHARES, pois os advogados desta não compareceram ao ato.
As partes apresentaram alegações finais orais.
O Ministério Público em Alegações Finais, aduziu em síntese que caso não houvesse a resistência do condutor, ora réu, não haveria motivo para abordagem, necessitando de uma ação policial efetiva para pará-lo, tanto que os agentes tiveram que atirar no pneu, em virtude disso e por todo arcabouço de prova existente, pugnou pela condenação dos réus, MIRNEMAN DE OLIVEIRA LINHARES e WANDERSON BRANDAO DE SOUZA, com incidência do art.33 da Lei 11.343/06.
A defesa do réu WANDERSON BRANDAO DE SOUZA, aduziu em síntese que a droga pertencia a outra acusada, que ele era apenas UBER e que não sabia do transporte da droga, mencionou o depoimento da outra ré obtido na fase inquisitiva e, diante de tais fatos suscitou a ausência de comprovação de autoria, requerendo a absolvição do acusado e, em caso de não ser aceita tal tese, que fosse considerado o disposto no §4º do art.33 da Lei 11.343/06.
Certidão Criminal do acusado WANDERSON BRANDAO DE SOUZA no ID. 116056228, onde se observa que ele é tecnicamente primário e possui algumas ações penais em andamento.
Relatado.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Diante do desmembramento dos autos em relação a ré MIRNEMAN DE OLIVEIRA LINHARES (ID. 116053143), passo ao julgamento dos presentes autos apenas em relação ao acusado WANDERSON BRANDAO DE SOUZA.
Imputa-se ao acusado WANDERSON BRANDAO DE SOUZA a prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, na modalidade de transportar para tráfico. 2.1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
Analisando detidamente os autos, pelos motivos que passo a expor, constato que o pedido condenatório deve ser julgado procedente.
Com efeito, a acusação imputada ao réu WANDERSON BRANDAO DE SOUZA restou comprovada, posto que as provas colhidas durante a instrução processual, se harmonizam no sentido de o conjunto probatório ter convencido este Juízo de que os réus foram os autores do delito de TRÁFICO DE DROGAS na forma descrita na denúncia.
Senão vejamos: Na prova oral obtida em audiência, as testemunhas ouvidas informaram o que segue: A testemunha RENATO OLIVEIRA DA SILVA, policial militar, compromissada, informou que os agentes, incluindo o depoente, estavam em patrulhamento quando o comandante da viatura recebeu uma denúncia sobre um carro que vinha com algo ilícito.
Quando o carro passou, não obedeceu a ordem de parada e avançou para outra rua.
Daí foi pedido apoio para outras viaturas, fizeram o cerco e abordaram o veículo.
Disse que o acusado tentou fugir e foi necessário disparar nos pneus do veículo.
O carro entrou numa rua com o pneu furado.
O depoente disse que era o motorista da viatura.
Os demais policiais revistaram o carro e encontraram a droga dentro de uma mochila.
Estavam no carro o motorista e uma mulher.
Não sabe informar maiores detalhes sobre a localização da droga.
Disse que na delegacia, um acusado ficou empurrando a responsabilidade para o outro, dizendo que não sabiam.
O veículo estava regular e estava em nome da mãe do condutor.
O condutor dizia que era motorista de aplicativo e estava fazendo uma corrida para a acusada.
A acusada dizia que estava prestando um serviço para o acusado.
A testemunha ROBERTO COELHO DOS SANTOS, policial militar, compromissada, informou que os agentes, incluindo o depoente, estavam em patrulhamento quando o comandante da viatura recebeu uma denúncia sobre um carro que vinha com algo ilícito.
Disse que quando o carro passou, o condutor não obedeceu a ordem de parada e avançou para outra rua.
Disse que os agentes pediram apoio para outras viaturas, fizeram o cerco e abordaram o veículo.
Afirmou que tinha uma mochila com droga no veículo.
Tinha o motorista e uma mulher.
Eram três embrulhos grandes de droga, mas não lembra qual droga.
A droga estava no assoalho próximo ao motorista.
Na hora da abordagem um acusava o outro, mas a droga estava próxima ao acusado.
Não conhecia os acusados.
O acusado disse que rodava de UBER.
Não se recorda se havia alguma identificação no veículo e o acusado não mostrou o celular para demonstrar sua ocupação como UBER.
Resolveram levar a acusada para a delegacia porque ficaram jogando a culpa de um para o outro.
Não se lembra se o acusado informou que estava prestando serviço para a acusada.
A situação do veículo estava regular.
A denúncia indicou as características do carro juntamente com a placa.
A testemunha RENAN FARIAS VICENTE- policial militar, compromissada, informou que os agentes, incluindo o depoente, estava como comandante de companhia e portava um celular funcional.
Nesse dia chegou à informação sobre uma placa de um veículo que estaria transportando drogas.
A denúncia não foi identificada.
Encontraram o veículo com as mesmas características e quando deram voz de parada, o condutor não parou.
Solicitaram apoio de outras viaturas que perceberam a ação, conseguiram parar o veículo.
Encontraram na parte dos pés do condutor do carro, em frente ao banco do motorista, encontraram uma mochila contendo droga.
A mochila estava de um modo que não atrapalhava o acesso aos pedais.
Tinha uma mulher no veículo.
Na fuga foi necessário atirar nos pneus do veículo.
Não se recorda da posição da acusada no veículo.
Não se recorda qual era o entorpecente, mas que seriam 3 ou 4 tabletes de droga.
A acusada disse que havia pegado a droga em algum lugar e que iria entregar para alguém, mas não repassou nomes.
Acredita que o condutor estava envolvido porque não atendeu a ordem de parada.
A mensagem da denúncia não foi incluída no IPL.
A denúncia recebida falava que era um casal que estava transportando a droga.
A mochila cabia debaixo do banco do motorista.
O réu não comparecer à audiência sendo decretada a sua revelia.
Pelo que se observa no relato das testemunhas policiais, não há contradições nos depoimentos prestados por estas em audiência quanto ao relato acerca da droga apreendida com os réus, não sendo observada divergência que indique a existência de suspeita em seus depoimentos quanto a este fato, bem como não há que se falar em ilegalidade no flagrante ocorrido, pois os agentes fizeram uma abordagem diante de uma denúncia com a descrição exata do veículo e, dada a fundada suspeita diante da conduta do condutor do veículo, os agentes apenas realizaram atos visando averiguar a ação já estabelecida pelos acusados.
Cabe salientar, ainda, da validade do depoimento dos policiais que participaram da diligência, vez que tomado sob o crivo do contraditório e mediante compromisso legal, merecendo, portanto, inteira credibilidade, mostrando-se idôneo a embasar um decreto condenatório, mormente se harmônico com os demais elementos probatórios.
Em razão disso, não havendo nos autos elementos de que os agentes policiais tenham mentido quanto a droga encontrada com os réus ou que exista fundado motivo para tanto, não há que se cogitar acerca da inviabilidade de seus depoimentos.
Trago à colação decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a idoneidade dos depoimentos prestados por policiais, in verbis: STJ - Prova Testemunha Depoimentos de policiais que realizaram o flagrante, colhidos no auto de prisão e reafirmados em juízo com plena observância do contraditório Idoneidade. É idônea a prova testemunhal colhida no auto de prisão em flagrante e reafirmada em juízo, com plena observância do contraditório, mesmo constituída apenas por depoimentos de policiais que realizaram o flagrante (RT 771/566).
PENAL.
CRIME DE FURTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL.
O depoimento da testemunha policial tem especial relevância, ainda mais quando corroborada com demais provas constantes nos autos, e mesmo pelo fato de nada existir no sentido de fazer desacreditar a sua palavra, inexistem nos autos motivos que possam sugerir dúvida com relação ao depoimento da testemunha policial .
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME NA FORMA TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
Consumação com a simples inversão da posse da res furtiva.
PLEITO DE MUDANÇA NO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA.
Em que pese a pena ter sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos, justifica-se a fixação do regime mais gravoso, em razão da reincidência, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. (TJ-PA-APR: 00268713720188140401 BELÉM, Relator: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Data de Julgamento: 19/11/2019, 1ª Turma de Direito Penal, Data de Publicação: 21/11/2019).
Desse modo, tem-se que a autoria delitiva está bem comprovada e delineada pelos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas e, especialmente em razão da conduta do acusado, pois se ele não soubesse da existência da droga não teria motivo para evitar a abordagem policial, iniciando uma operação com mais de uma viatura para fazê-lo parar.
A materialidade delitiva restou inquestionavelmente demonstrada através do laudo toxicológico definitivo constante nos autos, o qual apurou-se que a substância entorpecente apreendida com os réus, conforme as porções descritas na denúncia (3015g), em quantidade relevante que excede o que seria razoável para consumo, era constituída de COCAÍNA, que é de uso proibido no Brasil e apta a causar dependência química e psíquica.
Assim, confrontando as provas carreadas, especialmente o laudo toxicológico, com os depoimentos acima mencionados, resta evidenciada a conduta descrita no art. 33 da Lei nº. 11.343/06, sendo um dos autores dos fatos, o réu WANDERSON BRANDAO DE SOUZA.
Pelo que se evidencia nos autos, entendo possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.33, §4º da Lei 11.343/06, pois embora reste comprovada a prática ilícita apurada, o acusado é tecnicamente primário e, ainda que ele possua algumas ações penais em cursos, há certo lapso temporal entre estas e, não há comprovação de que ele, se dedique à atividades criminosas, nem integrem organização criminosa, não sendo suficiente a apreensão de drogas para comprovar que o tráfico de entorpecente é a atividade habitualmente realizada pelo denunciado e pela denunciada, embora nessa ocasião aqueles tenham praticado o fato ilícito que se enquadra no disposto no art.33 da Lei 11.343/06. 3.
DISPOSITIVO. 3.1.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a denúncia para: CONDENAR o réu WANDERSON BRANDAO DE SOUZA como autor do delito tipificado art. 33, caput, da Lei 11.343/06, na modalidade de transportar substância ilícita para tráfico de drogas. 3.2.
DOSIMETRIA DA PENA.
Passo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em conjunto.
Culpabilidade: O réu possuía, ao tempo dos fatos, a potencial consciência da ilicitude, sendo-lhes exigida conduta diversa da que teve. É imputável.
Neutra.
Antecedentes: O acusado é tecnicamente primário.
Neutra.
Conduta social: Não há elementos suficientes que indique que é negativa.
Neutra.
Personalidade: normal, com desvio para prática de crimes.
Neutra.
Motivos: busca de auferir lucro fácil.
Neutra.
Circunstâncias: Guardava consigo droga para fins de comercialização de substância entorpecente de uso proibido.
Negativa.
Consequências: Causam danos à sociedade como um todo, atingindo principalmente a juventude, corrompendo-a, prejudicando o seu futuro.
Negativa.
Comportamento da vítima: Não houve a participação.
Neutra.
Grau de reprovação: Médio.
Neutra.
Natureza do Produto: O produto apreendido se tratava de COCAÍNA, drogas de alta periculosidade social, diretamente ligada às atividades marginais e grandes organizações criminosas, que muito custam ao Estado em termos de combate.
Negativa.
Quantidade do Produto: Foi apreendido com o réu, o quantitativo de 3.015g de Cocaína, fato que eleva a reprovabilidade da conduta.
Negativa.
Feitas essas considerações, passo a fixação da pena: 1ª Fase: Considerando as condições acima expostas, bem como a elevada quantidade e o tipo de droga encontrada com o réu, fixo a pena base acima do mínimo legal, no quantitativo de 05(cinco) anos e 10(dez) meses e, mais 583(quinhentos e oitenta e três) dia-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados.
A correção monetária deve incidir a partir da data do fato. 2ª Fase: Ausentes circunstancias agravantes e atenuantes. 3ª Fase: Ausente causas de aumento de pena.
Entendo devida aplicação da causa de diminuição de pena disposta no §4º do art.33 da Lei 11.343/06, pela fundamentação exposta no item 2.1, razão pela qual, reduzo a pena atribuída em 1/4(um quarto), passando a mesma ao quantitativo de 04 (quatro) anos e 05(cinco) meses de reclusão e 564(quinhentos e sessenta e quatro) dias-multa.
PELO EXPOSTO, TORNO A PENA APLICADA EM CONCRETA, DEFINITIVA E FINAL 04(QUATRO) ANOS E 05(CINCO) MESES DE RECLUSÃO E MAIS, 564 (QUINHENTOS E SESSENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, AO VALOR DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS. 3.3.
DO REGIME INICIAL DA PENA: Considerando a quantidade de pena atribuída ao sentenciado, o regime de cumprimento de pena é o SEMIABERTO, atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, haja vista que o quantum da pena privativa de liberdade é superior a 04(quatro) anos e o acusado não é reincidente. 3.4.
DA DETRAÇÃO PENAL: Deixo de realizar a detração penal, pois o réu ficou preso por 91(noventa e um dias, não havendo alteração do regime inicial estabelecido, qual seja o SEMIABERTO. 3.5.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Não existe a possibilidade de suspensão condicional da pena (Art.77 do CP) e, nem a conversão da pena em restritivas de direitos, por não restarem preenchidos os requisitos legais previstos no art.44 do CP, dado o quantum da pena estabelecida. 3.6.
DA DESTINAÇÃO DA DROGA APREENDIDA.
Quanto à droga apreendida, caso não tenha sido adotada esta providência na fase policial, determino seja comunicado à autoridade policial para que a destrua, permanecendo apenas 1 g (uma) grama da substancia, até o trânsito em julgado desta decisão, conforme procedimento previsto na Lei nº 11.343/06). 3.7.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois permaneceu na condição de solto ao longo de toda a instrução processual e não há qualquer alteração da situação fática que possa ensejar a decretação da prisão preventiva do acusado. 3.7.
DOS BENS APREENDIDOS.
Destaco que “a expropriação de bens em favor da União, decorrente da prática de tráfico de ilícito de entorpecentes constitui efeito automático da sentença penal condenatória (STJ, AgInt no AResp 1368211/SP, Min.
Sebastião Reis Junior, DJ 26/02/2019, DJE 14/03/2019).
Assim, determino a perda dos bens apreendidos, se existentes, em favor da União, devendo ser os mesmos revertidos diretamente ao FUNAD, conforme dispõe o art. 63 da Lei de Drogas.
No caso de existirem armas apreendidas, cartuchos, e apetrechos de armamento, providencie a Secretaria Judicial a remessa ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não seja de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Os procedimentos adotados na destinação dos bens apreendidos deverão será certificado nos autos. 3.8.
DA INDENIZAÇÃO A(S) VITIMA(S).
Deixo de fixar indenização mínima para a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por não haver pedido do Ministério Público nesse sentido, nem observância do contraditório. 3.9.
DAS CUSTAS.
Custas pelo réu. 3.10.
PAGAMENTO DA PENA DE MULTA.
O pagamento da pena de multa deve se dar no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de execução e inscrição em dívida ativa, a cargo da Procuradoria do Estado do Pará. 3.11.
PROVIDÊNCIAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO: a) Intime-se o réu através do advogado habilitado nos autos, caso ele esteja sendo representado por advogado constituído. b) Caso ele esteja sendo representado pela Defensoria Pública, intime-se o acusado pessoalmente, restando já autorizada a intimação por edital, caso ele esteja em local incerto e não sabido. d) Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública ou advogado constiuído. 3.12.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e: a) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados – Art. 393, II, do CPP. b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos – Art. 15, III da Constituição Federal; c) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal – Art. 809, §3º, CPP; d) Expeça-se a guia de recolhimento no BNMP e, encaminhem-se os autos ao Juízo da Execução para fins de execução das penas estabelecidas. e) Cumpra-se as determinações referentes aos bens apreendidos. f) Façam-se as demais comunicações de estilo.
Sem custas e honorários.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e cumprida todas as diligências acima, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFICIO/CARTA PRECATÓRIA.
Datado e assinado no sistema. -
18/07/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 09:11
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 07:57
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:51
Desmembrado o feito
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07/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2024 11:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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08/03/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 12:57
Juntada de Ofício
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16/01/2024 12:35
Juntada de Ofício
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20/08/2023 03:20
Decorrido prazo de MIRNEMAN DE OLIVEIRA LINHARES em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
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28/07/2023 09:10
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 07:26
Decorrido prazo de JOAO FREDIL RODRIGUES BENDELAQUE JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 07:26
Decorrido prazo de GAREZA CALDAS DE MORAES em 27/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/03/2023 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 13:42
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 12/03/2024 11:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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03/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
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20/02/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
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25/01/2023 10:31
Juntada de Ofício
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25/01/2023 10:24
Juntada de Ofício
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19/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 19:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 09:50 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
01/02/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2022 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2022 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2022 18:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2022 18:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2022 01:12
Decorrido prazo de WANDERSON BRANDAO DE SOUZA em 24/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 19:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 02:19
Decorrido prazo de MIRNEMAN DE OLIVEIRA LINHARES em 21/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:57
Concedida a Liberdade provisória de WANDERSON BRANDAO DE SOUZA - CPF: *20.***.*51-12 (REU).
-
20/01/2022 11:57
Recebida a denúncia contra MIRNEMAN DE OLIVEIRA LINHARES - CPF: *81.***.*02-68 (REU) e WANDERSON BRANDAO DE SOUZA - CPF: *20.***.*51-12 (REU)
-
14/01/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2022 12:56
Juntada de Petição de parecer
-
10/01/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2021 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2021 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 14:35
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/12/2021 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2021 14:23
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/11/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 11:47
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
23/11/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 10:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/11/2021 15:00
Juntada de Petição de parecer
-
19/11/2021 14:46
Juntada de Petição de denúncia
-
19/11/2021 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/11/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:34
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
16/11/2021 15:02
Juntada de Petição de revogação de prisão
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13/11/2021 02:10
Decorrido prazo de 14° Seccional Urbana de Ananindeua em 12/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 09:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/10/2021 15:11
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/10/2021 15:15
Juntada de Petição de inquérito policial
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22/10/2021 14:21
Juntada de Petição de termo de audiência
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22/10/2021 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/10/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 13:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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22/10/2021 11:48
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
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21/10/2021 20:57
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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