TJPA - 0800352-93.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Criminal de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:35
Juntada de Informações
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24/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 20:57
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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30/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 22:31
Juntada de Informações
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31/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:39
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 11:31
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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11/07/2024 02:33
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE DOM ELISEU – VARA CRIMINAL Processo n° 0800352-93.2021.8.14.0107 Ação Penal: Tráfico de drogas Autor: Ministério Público do Estado do Pará Promotor(a) de Justiça: Dra.
Aline Neiva Alves da Silva Denunciada: Camila Damasceno Lima Advogado constituído: Dr.
Maurício Santos Nascimento TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 10 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, às 09hr00min, nesta cidade de Dom Eliseu, Estado do Pará, no Fórum desta Comarca, na sala de audiências, onde se achava o Excelentíssimo Senhor Doutor CRISTIANO LOPES SEGLIA, MM.
Juiz de Direito, comigo Auxiliar Judiciário ao final assinado para audiência de instrução e julgamento nos autos da ação acima epigrafada.
APREGOADA AS PARTES: Ausente a denunciada.
Ausente o advogado Dr.
Maurício Santos Nascimento.
Presente a Promotora de Justiça Dra.
Aline Neiva.
Presente o Defensor Público Dr.
Arthur Corrêa da Silva Neto.
Presentes as testemunhas James dos Santos Costa, Raimundo de Sousa Santos e Arlindo Elias Coelho Filho.
Ausente a testemunha Jaciele dos Santos Estevão.
ABERTA AUDIÊNCIA, pelo MM.
Juiz de Direito, deu-se início ao ato, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, sendo dispensadas as assinaturas. 1.
Foi realizado a oitiva de Raimundo de Sousa Santos, carteira funcional n° 35365 PM/PA, ouvido como testemunha, registrado em mídia em anexo. 2.
Realizada a oitiva de Arlindo Elias Coelho Filho, carteira funcional n° 36.155 PM/PA, ouvido como testemunha, registrado em mídia em anexo. 3.
Realizada a oitiva de James dos Santos Costa, carteira funcional n° 28.752 PM/PA, ouvido como testemunha, registrado em mídia em anexo.
Com a palavra, o MP desistiu da oitiva da testemunha Jaciele dos Santos Estevão.
Encerrada a instrução, indagou-se as partes se haviam diligências a ser realizadas na forma do art. 402 do Código de Processo Penal, bem como que apresentassem requerimentos.
Não houve requerimentos.
Em seguida, apresentaram alegações finais orais.
Por fim, o MM Juiz proferiu SENTENÇA: O Ministério Público do Estado do Pará apresentou denúncia contra CAMILA DAMASCENO LIMA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33 da Lei de Drogas.
Narra-se, em síntese: “...
Narram os autos de Inquérito Policial que, no dia 26 de março de 2021, por volta das 22h05min, na Rua Itaituba, n.º 219, Vila Nova, Itinga do Pará, nesta cidade e comarca de Dom Eliseu/PA, a Denunciada CAMILA DAMASCENO LIMA tinha em depósito 02 (duas) porções de substância entorpecente semelhante a “maconha”, pesando aproximadamente 200g (duzentos gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, uma balança de precisão e uma munição de arma calibre 38 (trinta e oito).
Extrai-se do procedimento investigatório que, na data dos fatos, uma guarnição da Polícia Militar da cidade de Itinga do Maranhão/MA, pediu apoio aos policiais da cidade de Dom Eliseu, pois, havia a informação de que uma motocicleta pop 100 vermelha, que havia sido roubada na tarde daquele dia, por volta das 17h, na cidade de Itinga do Maranhão, havia sido entregue em uma boca de fumo, em troca de drogas, no endereço localizado na Rua Itaituba, n.º 219, Itinga do Pará.
Os policiais da cidade vizinha estavam na companhia dos menores Gabriel Almeida de Araújo e Manoel Clemir Lima Júnior, que relataram que a motocicleta havia sido entregue neste endereço para a pessoa de vulgo “Porcão”.
Chegando ao local, a denunciada estava na companhia da testemunha Jaciele dos Santos Estevão e ao ser questionada acerca da veracidade das informações prestadas pelos menores, a denunciada negou que referido bem estivesse em sua casa, oferecendo entrada para que os policiais verificassem.
Com a entrada de todos, o menor Manoel Clemir foi até o quintal da casa e mostrou onde a denunciada escondia as drogas, sendo no local encontradas 02 (duas) porções de substância entorpecente semelhante a “maconha”, pesando aproximadamente 200g (duzentos gramas), uma balança de precisão e 01 (uma) munição calibre 38 (trinta e oito).
Houve prisão em flagrante.
Perante a Autoridade Policial, a Denunciada negou a prática do crime e narrou que a casa onde foi localizada a droga, é alugada, alegando que a droga não lhe pertencia e que morava com a pessoa de prenome João e que a pessoa chamada Jefferson, vulgo “Porcão”, estava passando uns dias no local, sendo que na data de 26/03/2021, presenciou quando Jefferson chegou na casa em uma motocicleta vermelha, entrou no quarto, pegou algo e saiu.” O denunciada foi devidamente notificada para apresentar defesa prévia, juntada aos autos.
Por não existir qualquer causa de rejeição liminar da denúncia e de absolvição sumária, conforme incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a denúncia foi recebida, com designação de audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas, bem como se procedeu ao interrogatório do réu.
O Ministério Público, por meio do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça atuante nesta comarca, apresentou alegações orais, ocasião em que requereu a condenação da ré na forma do art. 33 da Lei de Drogas.
Ainda em sede de alegações finais, a douta defesa manifestou-se por de forma oral, oportunidade em que requereu a absolvição da ré ante a ausência de provas suficientes para a condenação, não restando efetivamente comprovada a autoria delitiva. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual.
Passa-se, assim, ao exame do mérito.
A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência de id 24876473 - Pág. 1/2, pelo auto de exibição e apreensão de id. 24876473 - Pág. 3, imagens de id. 24876473 - Pág. 4, pelo exame provisório de constatação de substância entorpecente de id. 24876473 - Pág. 5, boletim de atendimento da polícia militar de id. 24876473 - Pág. 6/10, todos constantes do inquérito policial, bem como laudo toxicológico definitivo de id. 81619951 - Pág. 1.
A autoria também é certa, de acordo com o plexo probatório produzido, principalmente a prova oral, abaixo exposta.
Em audiência de instrução e julgamento, RAIMUNDO DE SOUSA SANTOS, policial civil, disse que: “... que segundo o rapaz que estava com a moto morava na casa tanto a Camila quanto o Porcão; que ele nos levou até a residência e a Camila permitiu nossa entrada; que o próprio rapaz que levou a gente até o local encontrou a droga e outros produtos; que tudo se iniciou com um roubo de uma moto no Maranhão; que o cidadão informou que tinha acabado de trocar a droga nessa residência do Porcão e a Camila; que a moto não foi encontrada no local; que o próprio rapaz preso mostrou onde estava escondida a droga; que o local era praticamente local de venda e consumo de drogas; que as drogas foi encontradas no meio do entulho; que o rapaz disse que comprou a droga da Camila e o Porcão; que não sabe a relação dos dois; que o rapaz viu onde pegaram a droga; que o rapaz falou que tinha trocado a moto com ela e o Porcão; que o rapaz falou dos dois, Camila e Porcão; que essa cara era alugada e a dona da casa falou que a Camila estava vendendo drogas no local e ela estava pedindo para que orientássemos ela como fazer para tirar a Camila; que no meu entender a casa era da Camila; que nesse dia estava apenas a Camila; que não se lembra se foi encontrado outros petrechos, mas sim a droga e uma munição; que a munição estava guardada junto com a droga; que a Camila estava junto com outra moça e as duas foram apresentadas; que a Camila apenas disse que a droga não era dela; que não sabe dizer se João é “Porcão”; que não se recorda pelo apelido; que a Camila já era conhecida por essa prática; que não se recorda se ela havia sido presa antes, mas tinham informações de que ela vendia drogas e era suspeita de vender drogas no Pombal; que quem fez a denúncia foi a proprietária da casa alugada, mas não se lembra se ela fez a comunicação a autoridade policial no mesmo dia ou dia anterior; que a informação foi compartilhada com a polícia civil; que a gente atua apenas nos flagrantes diretos, como no caso que o rapaz falou que trocou a moto roubada por drogas na casa em questão; que como o crime deles foi no Maranhão, os adolescentes foram conduzidos para Açailândia, mas passamos os nomes dos adolescentes a PC; que fomos no local com a PM do Maranhão, porque haviam acabado de prender os adolescentes que roubaram a moto; que foi o adolescente que achou a droga e pegou a droga na casa da Camila; que ele falou que estava os dois pelo que se recorda;...” A testemunha ARLINDO ELIAS COELHO FILHO, policial militar, declarou que: “... que se recorda vagamente dos fatos, porque fomos dar apoio ao pessoal do Maranhão; que o primeiro ponto que a polícia do Maranhão passou sobra a moto que havia sido trocada no local por drogas; que não se recorda quem estava na casa; que demos apoio a polícia do Maranhão no local indicado pelos adolescentes; que não se recorda do que ela fez;...” A testemunha policial militar JAMES DOS SANTOS COSTA, disse que: “...que não se recorda dos detalhes; que se recorda que o pessoal do Maranhão pediu o apoio e fomos até o local a fim de verificar se tinha alguma moto; que não se recorda se a moto estava lá; que a Camila autorizou a entrada e um dos adolescentes que foi detido com o pessoal do Maranhão indicou onde estava escondida a droga; que conseguimos apresentar uma balança de precisão e uma pequena quantidade de drogas; que não se recorda na mão de quem o Adolescente comprou a droga; que a Camila inicialmente autorizou a entrada e negou os fatos; que o Porcão tínhamos mais ou menos de que ele estava abastecendo esses locais com droga, mas não com precisão; que tivemos informação de que ele morava lá, mas não o encontramos; que não me recordo se os adolescentes informaram na mão de quem compraram a droga; que a Camila ficou surpresa, afirmando que segundo ela não tinha conhecimento de que a droga estava lá; que não se recorda de ter encontrado munição; que a droga estava no quintal, enterrada, junto com a balança, dentro de um saquinho; que quando os adolescentes chegaram eles indicaram com precisão onde a droga estava; que o quintal era grande e não tinha como vasculhar onde estava, e ele indicou onde estava e achamos a droga; que acredita que ela estava com uma amiga, mas não se recorda do nome; que antes do ocorrido havíamos recebido informação de populares, dias antes, informando que estava havendo movimentação estranha na casa e que passamos essas informações para a polícia civil; que são os vizinhos que ligam, de forma anônima, informando que chega pessoas de fora, porque o local é pequeno, e por conta de movimentação incomum nos informam; que na epóca tinha muita gente que veio de fora, e começou a ter problemas no Itinga, sendo comum passar informações; que a casa era de aluguel; que foi levada a Camila, mas não se recorda se levamos os adolescentes; que teve o flagrante dos policiais do Maranhão e nosso caso ficou a parte da droga; que não se recorda se os adolescentes foram levados;...” A ré, não foi localizada no endereço contido nos autos, motivo pelo qual compreende-se que exerceu o seu direito de permanecer em silêncio.
Percebe-se claramente que os depoimentos das testemunhas de acusação em juízo, sob o crivo do contraditório, são, de forma geral, firmes, harmônicos e coerentes com os exarados na fase policial, o que confere ainda mais credibilidade às provas produzidas judicialmente, de acordo com o que dispõe o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal.
No que tange aos depoimentos de agentes policiais em Juízo é pacífica a jurisprudência a respeito de sua plena validade, mormente se em harmonia com o conjunto probatório: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECEDENTES.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
DOSIMETRIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
PACIENTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
AÇÃO PENAL EM CURSO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO.
PRECEDENTES.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA.
INVIABILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. (...) - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 672.359/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos envolvendo apreensão de drogas por policiais militares, vejamos: APELAÇÃO - ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E ART. 180 DO CP? NEGATIVA DE AUTORIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS - RECEPTAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPROVARAM O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS OBJETOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Presença de provas suficientes para se verificar a autoria e materialidade delitiva.
Depoimento de policiais que efetuaram a apreensão da substancia entorpecente, corroborado pelas demais provas dos autos, como o depoimento testemunhal e laudo de toxicológico definitivo. [...] (TJPA - AP 0007861-63.2013.8.14.0051 - 3ª Turma - Rel.
Des.
Mairton Carneiro - Julgado 04/50/17.) (destaquei) Ressalte-se que recentemente o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de se debruçar sobre a natureza do depoimento de policiais civis ou militares, aduzindo que, da mesma forma que o testemunho policial não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública, também não pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação.
Exigir a corroboração sistemática do testemunho policial em toda e qualquer circunstância, equivale a inadmiti-lo ou destituí-lo de valor probante.
Isso seria uma limitação desproporcional e nada razoável de seu âmbito de validade na formação do conhecimento judicial.
Ressalte-se que legalmente, o agente policial não sofre qualquer limitação ou ressalva quanto à sua capacidade de ser testemunha.
Faticamente, inexiste também qualquer óbice ou condição limitativa da capacidade de o policial perceber os fatos e, posteriormente, narrar suas percepções sensoriais às autoridades.
Desta forma, quando submetido a um depoimento prestado por autoridade policial, cabe ao magistrado, em análise do caso concreto, valorar racionalmente a prova, verificando se preenche os critérios de consistência, verossimilhança, plausibilidade e completude da narrativa, bem como se presentes a coerência e adequação com os demais elementos produzidos nos autos.
Neste sentido foi o julgamento expedido no AREsp n. 1.936.393/RJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE.
DESATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE COERÊNCIA INTERNA, COERÊNCIA EXTERNA E SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
DESTAQUE À VISÃO MINORITÁRIA DO MINISTRO RELATOR QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE A CONDENAÇÃO SE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DO POLICIAL.
UNANIMIDADE, DE TODO MODO, QUANTO À NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTAURAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. (...) 2.
O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese.
Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP. 3.
Ressalta-se a visão minoritária do Ministro Relator, acompanhada pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, segundo a qual a palavra do agente policial quanto aos fatos que afirma ter testemunhado o acusado praticar não é suficiente para a demonstração de nenhum elemento do crime em uma sentença condenatória. É necessária, para tanto, sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos mesmos fatos em áudio e vídeo. (AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022.) Malgrado a alegação do réu, em juízo, de que não praticou o fato, não há nos autos qualquer elemento capaz de contrapor-se, com suficiência, às provas produzidas pela acusação em sentido contrário.
Tal versão revelou-se frágil e isolada, sem qualquer respaldo nos elementos probatórios já analisados.
Somadas a isso, têm-se a firmeza e a verossimilhança do conjunto probatório produzido nos autos, os policiais militares ouvidos em juízo afirmaram que atuaram em parceria com a polícia militar do Estado do Maranhão, que havia preso em flagrante delito dois adolescentes em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de roubo de uma motocicleta HONDA POP, os quais informaram que haviam trocado o produto de crime por drogas nessa residência, motivo pelo qual se deslocaram até a residência e efetivaram a apreensão da substância contida nos autos.
Observo que o policial militar RAIMUNDO DE SOUSA SANTOS relatou em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, após ser inclusive indagado pela Defensoria Pública, que os adolescentes mencionaram especificamente a ré o nacional conhecido como Porcão, o que demonstra a sua relação com a prática delitiva.
Denota-se que no local o adolescente responsável por informar onde teria encontrado a droga, apontou em que local do quintal ela estava escondida.
Ressalte-se que a ré foi a responsável pela locação da casa, e não soube explicar em sede policial a sua relação com o nacional conhecido como “Porcão”, afirmando tão somente que ele não era morador da residência, mas que estaria frequentando a casa por uns dias.
Não se mostra crível que uma visita, tenha tido tempo e oportunidade para esconder as substâncias entorpecentes no quintal da ré, e que o local fosse apontado como ponto de venda de drogas sem que ela tivesse conhecimento e participasse efetivamente da atividade delitiva. É de conhecimento deste juízo que muitas esposas e companheiras são praticamente forçadas a guardar substâncias entorpecentes e produtos de crime em suas residências, no entanto, em restando comprovada a tipicidade e ausência de causas de ilicitude, competia a defesa apresentar qualquer causa excludente de culpabilidade, ou seja, cabia a defesa demonstrar a inexigibilidade de conduta diversa.
Em atenção ao disposto no artigo 28, par. 2º, da Lei 11.343/06 (“Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”), nesse sentido, merece destaque as seguintes circunstâncias, altamente indicativas de que a droga apreendida era destinada ao comércio: a quantidade (uma barra de aproximadamente 200gr); a natureza (maconha); a forma de acondicionamento (uma barra); a existência de objetos destinados ao embalo do entorpecente (balança de precisão); a inexistência, em poder dela, de instrumentos tipicamente utilizados para o uso do entorpecente ou de sinais que indicassem tivesse ele feito tal uso; indicam que a substância apreendida não era para o consumo pessoal, mas sim para a utilização.
Ademais, devemos recordar que o simples fato do acusado ser usuário, não é capaz de afastar a conduta típica descrita no art. 33 da Lei de Drogas.
Como sabido, no tipo em hipótese são incriminadas as condutas de vender, oferecer ter em depósito, guardar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, vejamos: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A figura típica em questão constitui-se, portanto, de delito autônomo e de comportamento objetivo, não se exigindo que a droga esteja fracionada ou pronta para comercialização, bastando tão somente que o acusado incida nas demais condutas, como ocorreu no caso em hipótese, eis que ficou demonstrado que o acusado tinha em depósito substância entorpecente, sem autorização para tanto.
Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL — TRÁFICO DE DROGA —RECURSO DA DEFESA — I — INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE — FALTA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO — IRRELEVÂNCIA — EXISTÊNCIA DE LAUDO PRELIMINAR DE CONSTATAÇÃO ELABORADO POR PERITO OFICIAL — LEGITIMIDADE – SUFICIÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ (HC 1542110/MG) — II — DESCLASSIFICAÇÃO — ART. 28 DA LEI DE DROGAS — IMPERTINÊNCIA – PROVA ROBUSTA DA TRAFICÂNCIA — BASE EM DADOS CONCRETOS DOS AUTOS — FLAGRANTE DA MERCANCIA – DEPOIMENTO DO ADQUIRENTE DA DROGA — ARMAZENAMENTO E DEPOIMENTOS POLICIAIS — III — ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS — FRAÇÃO MÁXIMA — PROCEDÊNCIA — INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA REDUZIR O MÁXIMO — IV — SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS — PROCEDÊNCIA — PREVISÃO LEGAL — PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – PARCIAL CONFORMIDADE COM A PGJ.
I — Embora seja mais comum que a existência do crime de Tráfico de entorpecente venha comprovada através do Laudo Toxicológico Definitivo, ele não é imprescindível.
Com efeito, nada impede que a prova do crime seja feita a partir de outros elementos igualmente idôneos, a exemplo do Laudo de Constatação Provisória de Droga subscrito por perito oficial, nos termos do que exige o art. 50, § 1º, da Lei nº. 11.343/2006; II — Se comprovada a guarda e depósito de entorpecente, destinado à venda, não há que se falar em desclassificação para posse de droga para uso próprio, principalmente quando os policiais afirmam que recebiam informações da inteligência da Polícia quanto ao tráfico no local e pelo flagrante se constatou elementos de prova seguros acerca da traficância; III — Se inexistirem nos autos elementos concretos de convicção que autorizem a aplicação da minorante em percentual diverso do máximo, a ré tem direito à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei 11.343/2006, em sua fração máxima, ou seja, a de 2/3 (dois terços); IV - Preenchidos os requisitos do art. 44, do CP, impõe-se a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal. (TJMT - N.U 0002839-95.2019.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 02/12/2020, Publicado no DJE 06/12/2020) (sem grifos no original) APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Materialidade e autoria comprovadas pela apreensão das mudas de maconha cultivadas pelo réu, o que foi confessado por esse e corroborado pelos policiais, configurando o crime previsto no art. 33, §1º, II, da Lei nº. 11.343/06.
Os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, inexistindo qualquer evidência de suspeição.
A circunstância de ser o acusado também usuário de drogas não afasta a prática do delito.
Para a conduta típica em apreço, basta o cultivo de planta que constitua matéria prima para a preparação de drogas, sendo desnecessária prova de destinação para venda. (...) (TJRS – Apelação Crime nº. *00.***.*49-14, Segunda Câmara Crimina, Rel.
José Ricardo Coutinho da Silva, julgado em 20/10/2016).
Na mesma toada, no sentido de que o fato do acusado ser usuário não inviabiliza a condenação deste delito, até porque, como sabido, nada impede que o agente usuário se transforme em pequeno traficante, justamente para sustentar o vício.
Sobre o tema, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, vejamos: APELAÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA COMPROVADA.
DOSIMETRIA.
PENA.
EXACERBAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA DA DROGA.
RELEVÂNCIA.
PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILILDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Inviável a desclassificação para usuário quando a quantidade de droga apreendida e as demais provas do processo demonstram a traficância. - Condição de usuário que não afasta a traficância 2.
O tráfico de drogas é tipo misto alternativo, ou de ação múltipla, dentre elas, ?ter em depósito? substância entorpecente, sendo que a prática de qualquer das condutas nele previstas configura o crime. 3.
Não há como desconstituir os testemunhos policiais sobre fatos observados no cumprimento da função pública, vez que estão revestidas de presunção de legitimidade e credibilidade, principalmente quando firmes e coerentes entre si, ainda mais por terem sido confirmadas em Juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes. 4.
Resta justificado o afastamento da pena do mínimo legal ante a natureza da droga apreendida.
Precedentes. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 2ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos trinta dias do mês de julho de 2019.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
Belém, 30 de julho de 2019. (TJ-PA - APR: 00005552520128140133 BELÉM, Relator: RONALDO MARQUES VALLE, Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 01/08/2019) EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS ? ART. 33, ?CAPUT? DA LEI 11.343/06 ? RECURSO DA DEFEFSA ? ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPOSSIBILIDADE ? EM FACE DA EXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS PROBATÓRIAS SÓLIDAS ACERCA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE ILICITAS ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE DROGAS ? INOCORRÊNCIA ? EM VIRTUDE DO ESTADO FLAGRANCIAL DA PRISÃO NA POSSE DE 24 PETECAS DE COCAÍNA EMBALADAS EM SACOS PLASTICOS ? TRÁFICO CONFIGURADO ? INTELIGÊNCIA DO ART. 33 NO VERBO ?TER EM DEPÓSITO? DA LEI DE DROGAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME.
I - Narra a Exordial Acusatória que no dia 27/09/2013, por volta das 16 horas, os Policiais Militares estavam em ronda ostensiva na Marambaia quando populares informaram que havia uma mulher comercializando drogas, então diligenciaram até o local informado e prenderam a ré em sua residência, na pose de 24 (vinte e quatro) "petecas de cocaína", com peso total de 51 (cinquenta e um) gramas, conforme auto de apresentação e apreensão de objeto; II - De fato, não há dúvida de que os entorpecentes apreendidos na posse da denunciada eram de sua propriedade e que se destinavam ao tráfico ilícito.
Igualmente, o elemento subjetivo do tipo também emerge dos autos de forma bem definida, consistindo no dolo de ter em 'depósito, na própria residência substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica, sem autorização, fatos ratificados pelos esclarecedores relatos testemunhais que apontaram de forma solida a autoria e a materialidade ilícitas; III - A circunstância de ser usuário não afasta a caracterização do crime de tráfico de drogas, onde muitas das vezes se comercializa a substancia para custear o próprio vício.
Demonstrado de forma incontestável o crime de tráfico, inviável a desclassificação para o delito do artigo 28, da Lei n.º 11.343 /06; IV - Havendo prova robusta acerca da autoria e materialidade delitivas, tem-se como correta a manutenção da condenação do réu em 03 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO em regime ABERTO e ao pagamento de 333 DIAS-MULTA, a qual foi substituída pela prestação de serviços à comunidade nos termos do art. 44, I e 46 do CPB.
V - Recurso conhecido e improvido.
Unânime. (TJ-PA - APR: 00216695520138140401 BELÉM, Relator: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/02/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 21/02/2019) (grifamos) Desta forma, em que pese a negativa de autoria apresentada pelo acusado, entendo que restou caracterizado a conduta descrita no art. 33 da Lei nº. 11.343/06, haja vista que o acusado livre e conscientemente vendia, tinha em depósito, substâncias entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Por derradeiro, com base nas alegações da acusação e nas provas já indicadas, há de concluir-se pela inexistência de qualquer causa de exclusão da tipicidade – material ou formal –, da antijuridicidade ou da culpabilidade no presente caso.
O conjunto probatório não deixa qualquer dúvida a respeito do dolo do agente, que abarca todos os elementos previstos no mencionado tipo.
Inexiste qualquer motivo que possa levar à conclusão de que não tenha praticado a conduta com vontade livre e consciente para a obtenção do resultado.
Ante todo o exposto, a condenação é medida que se impõe.
III.
DECISÃO Dito isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO exposto na denúncia oferecida pelo Ministério Público para condenar o réu CAMILA DAMASCENO LIMA como incurso nas sanções previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Procedo agora à dosimetria da pena, nos moldes do sistema trifásico adotado no ordenamento jurídico pátrio. a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise.
Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ e reservada a análise de eventual reincidência para o momento oportuno da dosimetria penal.
Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade.
Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial.
Inexistem circunstâncias peculiares a serem levadas em consideração, sendo comuns à infração penal praticada.
As consequências do delito foram normais à espécie.
Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise.
Nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06, a natureza ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente não merecem especial valoração no presente caso.
No entanto, e a quantidade da substância apreendida, qual seja, 01 (uma) porção de maconha pesando aproximadamente 200g (duzentos), demanda valoração especial.
Isto porque, segundo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “um cigarro de maconha é confeccionado com 0,5 a 1,0g do entorpecente, uma fileira de cocaína é confeccionada com 0,100 a 0,125 gramas da droga, aproximadamente, e a pedra de crack tem em média 0,200 a 0,250 gramas, o que evidencia que a droga apreendida era destinada a entrega e consumo de terceiros” (TJSP, Apelação nº 0000142-73.2017.8.26.0286, Relator Desembargador Damião Cogan, j. 26/10/2017).
Nesse sentido, o réu foi preso com quantidade suficiente a confeccionar 200 cigarros de maconha.
Ademais, nos autos do HC nº 0802542-30.2019.8.14.0000, o Desembargador Milton Nobre teceu considerações relevantes sobre as quantidades de entorpecentes apreendidas nas diligências realizadas fora da capital, in verbis: “(...) Tenho lido, algumas opiniões sobre a pequena quantidade de droga como sendo, por si só, um indicativo de que o seu portador seria apenas dependente e não traficante.
Ledo engano! Nas comunidades menores, no geral, e só quem não está acostumado a examinar detidamente fatos não sabe, os traficantes não costumam portar ou ter consigo grandes quantidades de droga, por duas razões: a uma, porque o “mercado” não tem demanda que comporte senão pequenas porções para negociação; e a duas porque caso flagrados não sofrem grande perda com significativo valor que não possa ser honrado com o provedor.
Por outro lado, ter consigo droga ilícita em pequena quantidade, sobretudo quando em concomitância com dinheiro em montante não proporcional ao uso normal em uma comunidade interiorana de população pouco densa, mais facilmente indica que o portador já foi obteve sucesso na maior parte da venda do dia do que seja apenas um dependente.
Aliás, a visão que não alcança esses ângulos da realidade é típica daquilo que chamo “síndrome de Brasília ou da visão curta”, que não consegue nos fazer enxergar o que acontece nos mais remotos rincões do nosso imenso país e, por isso mesmo, não raro, desconhece o que que se passa na maior porção do território nacional, ou seja, na Amazônia brasileira.
Vai daí que, para ficar num só exemplo, em tempo não muito distante, aprovou-se a “lei do abate”, cobriu-se o espaço amazônico com os radares do SIVAM (o que foi correto), mas se esqueceu que o Rio Amazonas nasce no Peru, um dos grandes produtores de droga ilícita da América do Sul, gerando um efeito colateral desastroso e que era previsível: a droga simplesmente desceu o rio, criando a chamada “rota do Solimões” e hoje, nas nossas populações ribeirinhas, encontramos a difusão não apenas da maconha, mas da cocaína e do craque.
Porém, não só.
Como no território da nossa vasta região, especialmente na calha sul do Rio Mar no Estado do Pará foram abertas grandes vias pavimentadas e estradas vicinais, ao longo das quais surgiram pequenas, medias e grandes comunidade, a droga também nestas passou a ser difundida, o que agrava muito mais esse quadro lamentável porque não temos nenhuma política pública séria que o combata e ficamos na adoção de medidas repressivas de efeitos limitados. (...)” Ciente do entendimento dos Tribunais Superiores, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito a quantidade de drogas suficientes a decretação da prisão cautelar, não há como desconsiderar o brilhantismo da manifestação do Desembargador Milton Nobre, ciente da realidade enfrentada pelas comarcas do interior do Pará, que a cada dia que passam são atingidas pela distribuição de substâncias entorpecentes, não há como negar que a volumetria apreendida destoa do normal.
Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, aumento a pena-base, para cada circunstância negativa, em um oitavo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, estabelecendo-a em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Ausentes. c) Das causas de diminuição ou de aumento Presente à causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, haja vista não haver nos autos prova consistente de que o agente se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, sendo de ressaltar ainda que inexistem condenações anteriores transitadas em julgado.
Ressalte-se que o simples fato do réu responder a outros processos, não é suficiente para afastar a causa de diminuição em questão.
Por tal motivo, diminuo a pena anteriormente fixada em 2/3 (dois terços), fixando-a em 2 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena 2 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 208 (duzentos e oito) dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência de acordo com as seguintes condições: I) nos dias de folga inteiros (manhã, tarde, noite e madrugada, devendo permanecer durante as 24 horas de cada dia na residência); II) nos dias úteis, das 20h às 06h.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir tal estabelecimento penal nesta Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) não se ausentar dos limites territoriais da comarca sem prévia e expressa autorização deste Juízo; c) comparecer mensalmente ao local indicado pelo Juízo da execução para informar e justificar suas atividades; d) participar assiduamente do(s) curso(s), palestra(s) e/ou treinamento(s) indicados pelo Patronato quando da realização da entrevista inicial, desempenhando de forma satisfatória as atividades que eventualmente lhe forem atribuídas em tais eventos; e) não frequentar bares, casas de prostituição, boates e estabelecimentos do gênero, nos quais haja consumo de bebidas alcoólicas e drogas; DA DETRAÇÃO PENAL (artigo 387, §2º, do CPP) No que tange à detração prevista no artigo 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal, cuida-se de dispositivo inaplicável à espécie, haja vista que o seu reconhecimento não será capaz de alterar o regime inicialmente fixado.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que o sentenciado preenche os requisitos legais autorizadores, quer de natureza objetiva, quer de cunho subjetivo, e por entender suficiente e adequada à repressão do crime praticado a substituição prevista no artigo 59, inciso IV, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade ora cominada por duas penas restritivas de direitos (art. 44, incs.
I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º, do CP), consistentes em: I) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, a serem executadas em sete horas por semana, na proporção determinada no art. 46, §3º, do Código Penal (uma hora de tarefa por dia de condenação), totalizando 750 (setecentos e cinquenta) horas, em local a ser designado pelo Juízo da execução.
Ressalte-se que, somente na hipótese de a pena substituída ser superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (parágrafo 4º do dispositivo supracitado).
II) pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social no valor de 02 salários mínimos nacionais, observada a forma de recolhimento mediante guia gerada em sistema informatizado, sem prejuízo da pena de multa fixada.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Como foi cabível a substituição da pena por restritiva de direitos, nos moldes do item anterior, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, III, do Código Penal.
PRISÃO PREVENTIVA A ré poderá apelar em liberdade, uma vez que não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Considere-se ainda que, por razoabilidade e proporcionalidade, a medida cautelar não pode ser mais gravosa que a pena definitiva, neste ato fixada em regime diverso do fechado, nesse sentido são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 4.
Tendo a sentença condenatória fixado ao agravante o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum, conforme o entendimento desta Corte de Justiça.
Precedentes.” (AgRg no HC 582.040/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020).
Denoto que embora haja informação nos autos de que a ré está descumprindo as medidas cautelares diversas da prisão, deixo de decretar sua prisão preventiva na oportunidade, ante em razão do regime inicialmente fixado e da ausência de indicativos de que esteja delinquindo ou se dedicando a atividade criminosa.
DISPOSIÇÕES FINAIS Quanto ao disposto no art. 387, inc.
IV, do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para a indenização, uma vez que não houve requerimento na denúncia nem produção de prova nesse sentido.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Declaro o perdimento, em favor da União, da balança de precisão apreendida, por ter sido suficientemente demonstrado o seu vínculo com a conduta criminosa descrita na denúncia, a serem alienados pela Senad, nos moldes previstos no parágrafo 2º do mencionado dispositivo.
Nos termos do artigo 50-A da Lei 11.343/06, determino a incineração de eventual droga apreendida e ainda não destruída, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50 da mencionada lei.
Caso a munição apreendida não tenha sido encaminhado para a destruição ou doação na forma do art. 25 da Lei n°. 10.826/2003, e considerando a elaboração do laudo pericial, expeça-se ofício ao Setor de Bens Apreendido determinando que a arma apreendida (termo de recebimento anexo aos autos) seja encaminhada ao Comando do Exército, para destruição ou doação, em atendimento à norma do art. 25, da Lei nº10.826/2003; devendo este Juízo ser imediatamente informado após o cumprimento da diligência ora determinada.
Após o trânsito em julgado: Lance-se o nome da ré no rol dos culpados, de acordo com o art. 5o, LVII, da Constituição Federal. 2.
Expeça-se a Guia de Execução, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; 3.
Remeta-se à Senad relação de eventuais bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. 3.1 Caso informado pela Senad o desinteresse na guarda e na alienação do(s) bem(ns), determino desde já seja(m) encaminhado(s) para destruição, observadas as cautelas de praxe. 4.
Encaminhem-se para destruição as amostras eventualmente guardadas para contraprova, certificando-se nos autos, consoante determinação do artigo 72 da Lei 11.343/06. 5.
Comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 15, III da Constituição Federal de 1988). 6.
Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; 7.
No mais, cumpram-se as demais disposições cabíveis do referido Código.
Intime-se o Ministério Público Tratando-se de réu solto, intime-se por meio de seu advogado ou defensor público designado, na forma do entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AgRg no AREsp 1686136/RO, AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC e reiterado no AgRg no HC n. 681.999/SP.
Considerando o abandono processual do advogado constituído e a revelia da ré, determino o cadastro da Defensoria Pública nos autos, a fim de que caso entenda pertinente, apresente eventual recurso em favor da ré.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar a audiência, lavrando-se o respectivo termo, que foi por mim, Danillo David de C.
Silva, digitado.
CRISTIANO LOPES SEGLIA Juiz de Direito -
09/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 08:40
Desentranhado o documento
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23/05/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:44
Conclusos para despacho
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04/02/2024 03:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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10/09/2023 01:31
Decorrido prazo de CAMILA DAMASCENO LIMA em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 13:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:59
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2023 10:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/08/2023 09:00 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
-
10/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 02:44
Decorrido prazo de CAMILA DAMASCENO LIMA em 10/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:43
Decorrido prazo de CAMILA DAMASCENO LIMA em 10/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 10:30
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 16:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 12:05
Juntada de Ofício
-
14/04/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/08/2023 09:00 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
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06/03/2023 19:59
Recebida a denúncia contra CAMILA DAMASCENO LIMA - CPF: *30.***.*48-61 (REU)
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06/03/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
13/11/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/04/2022 23:59.
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03/04/2022 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/03/2022 23:59.
-
03/04/2022 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/03/2022 23:59.
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03/04/2022 00:44
Decorrido prazo de CAMILA DAMASCENO LIMA em 28/03/2022 23:59.
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03/04/2022 00:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE DOM ELISEU - PA em 28/03/2022 23:59.
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14/03/2022 15:10
Juntada de Informações
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11/03/2022 13:00
Juntada de Informações
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11/03/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 09:33
Conclusos para despacho
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11/03/2022 09:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/03/2022 09:29
Juntada de Informações
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21/07/2021 12:41
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2021 12:41
Mandado devolvido cancelado
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02/07/2021 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2021 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 13:52
Juntada de Ofício
-
27/05/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2021 10:36
Juntada de Ofício
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21/05/2021 10:26
Expedição de Mandado.
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21/05/2021 10:23
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2021 14:32
Conclusos para decisão
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18/05/2021 14:32
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2021 13:18
Juntada de Petição de denúncia
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11/05/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2021 11:55
Juntada de Ofício
-
24/04/2021 18:31
Juntada de Petição de inquérito policial
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12/04/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2021 11:22
Juntada de Alvará de soltura
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11/04/2021 11:09
Juntada de Outros documentos
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11/04/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2021 09:57
Conclusos para despacho
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11/04/2021 09:36
Concedida a Liberdade provisória de CAMILA DAMASCENO LIMA - CPF: *30.***.*48-61 (FLAGRANTEADO).
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11/04/2021 09:09
Conclusos para decisão
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11/04/2021 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2021 16:11
Juntada de Ofício
-
09/04/2021 11:13
Juntada de Informações
-
08/04/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 18:36
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 12:12
Juntada de Mandado de prisão
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31/03/2021 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2021 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/03/2021 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/03/2021 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/03/2021 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2021 13:03
Expedição de Mandado.
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28/03/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2021 11:28
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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27/03/2021 20:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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27/03/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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