TJPA - 0800704-29.2022.8.14.0200
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 01:16
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:05
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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11/07/2025 14:36
Decorrido prazo de EDILSON ROMULO DA CRUZ LOPES em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:15
Decorrido prazo de EDILSON ROMULO DA CRUZ LOPES em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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15/05/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 06:10
Decorrido prazo de CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 20:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: (91) 98010-0824 PROCESSO: 0800704-29.2022.8.14.0200 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ACUSADO: EDILSON RÔMULO DA CRUZ LOPES SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em face de Edilson Rômulo da Cruz Lopes, pela prática das condutas tipificadas nos artigos 129 e 140, §3º do CPB.
Consta nos autos que, em 21.06.2020, o acusado, que é policial militar, se encontrava na “conveniência La Barca”, à paisana e fora de suas atribuições enquanto policial, quando agrediu fisicamente a vítima Jorge Reis Pinheiro, utilizando, para tanto, de sua arma de fogo.
Ademais, o acusado teria, ainda, se referido à vítima com as seguintes palavras textuais: “macaco” e “vagabundo”.
Nos termos aduzidos na peça acusatória, “o motivo das agressões se deu pelo fato de a vítima estar supostamente “encarando” o denunciado”. “Diante disso, populares, que presenciaram a ação delitiva, acionaram uma guarnição da polícia militar, ocasião em que os policiais encaminharam o denunciado e a vítima para a Seccional Urbana da Marambaia”.
A denúncia foi recebida em 10.10.2023 (ID.102199321).
Regularmente citado (ID.113033217), o acusado colacionou aos autos a resposta à acusação ID.113325692, em relação à qual o Ministério Público se manifestou através da petição ID.114836430.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (ID.114949559).
Durante a audiência ID.124452720, foram procedidas as oitivas da vítima Jorge Reis Pinheiro, das testemunhas de acusação Evaldo Secundino Moraes, João Pedro de Souza Veiga, Agnaldo Francisco Corrêa da Silva, Zelma de Fátima Coelho de Souza e Wesley Carlos Coelho de Souza, bem como da testemunha de defesa Elton Cleber Teixeira Araújo.
Ademais, ao final do ato o acusado foi devidamente interrogado.
Tanto o Ministério Público quanto a defesa técnica desistiram das oitivas das demais pessoas por si arroladas (ID.124452720).
Não tendo havido requerimento de diligências complementares, encerrada a instrução processual, as partes se manifestaram em alegações finais, na forma de memoriais escritos, consoante afere-se pelas petições ID.134671800 e ID.136839842.
Com efeito, o Ministério Público postulou pela condenação do réu às penas dos artigos 129 e 140, §3º do CPB, ao passo que a defesa técnica requereu a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, III e VII do CPB e, para o caso de condenação, postulou pela fixação da pena no mínimo legal, com a conversão da reprimenda em medida restritiva de direito. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
As condutas delitivas atribuídas ao acusado possuem as seguintes redações: Lesão corporal “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano”.
Injúria “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (...) § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”.
Registre-se, desde logo, a presença dos pressupostos processuais, quer seja os de existência, quer seja os de validade, e das condições da ação, o que autoriza o julgamento da pretensão veiculada na demanda.
Pois bem, no caso dos autos: A MATERIALIDADE e a AUTORIA do delito restaram comprovadas em relação ao crime de injúria, no entanto, mesma sorte não se verifica em relação ao crime de lesão corporal.
Veja-se: DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA A vítima JORGE REIS PINHEIRO, durante o seu depoimento, declarou que estava “sentado na cadeira”, quando recebeu uma “coronhada” do acusado que lhe causou sangramento na cabeça.
Neste ponto, a vítima informou que não “olhou”, não “mexeu com” o acusado e “não fez nada” que pudesse justificar a agressão.
Na sequência, a vítima informou que, apesar do acusado ter “puxado a arma”, outras pessoas interviram na situação e o retiraram do local.
Ademais, além da agressão física, a vítima informou que o acusado a chamou de “macaco” e “vagabundo”.
Outrossim, nos termos aduzidos pelo ofendido, o acusado se encontrava “totalmente embriagado”. Às perguntas da defesa técnica, a vítima informou que antes dos fatos possuía “boa convivência” com o acusado.
Ademais, a vítima informou que se encontrava consumindo bebida alcoólica, no entanto, não estava embriagado.
Outrossim, ainda às perguntas da defesa, a vítima informou que após ver o seu sangramento, teve a "reação" de ir atrás do acusado, que já se encontrava no interior da sua residência.
Quanto ao portão da residência do réu, a vítima informou que este "soltou da rodilha".
No que se refere à motivação para a agressão, a vítima declarou que acredita que a violência se originou em razão de um conflito relacionado a um "terreno".
DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO A testemunha EVALDO SECUNDINO MORAES, policial militar, devidamente compromissada em Juízo, declarou que não se recordar dos fatos em apuração.
A testemunha JOÃO PEDRO DE SOUZA VEIGA, policial militar, devidamente compromissada em Juízo, declarou que não se recordar dos fatos em apuração.
A testemunha AGNALDO FRANCISCO CORRÊA DA SILVA, policial militar, devidamente compromissada em Juízo, declarou que não se recordar dos fatos em apuração.
A testemunha ZELMA DE FÁTIMA COELHO DE SOUZA, devidamente compromissada em Juízo, declarou que a vítima estava sentada, quando o acusado, que estava “bebido”, se dirigiu em sua direção e lhe desferiu uma “coronhada”.
Ademais, a testemunha declarou que o réu se referiu à vítima com o termo “macaco”.
Conforme declarado pela testemunha em audiência, antes dos dias dos fatos vítima e acusado eram “amigos”. Às perguntas da defesa técnica, a testemunha informou que não viu o momento da coronhada, porém, assistiu o momento seguinte, quando o acusado “saiu com a arma” nas mãos e a vítima ficou “com a cabeça toda inchada”.
Quanto à vítima, a testemunha declarou que esta havia acabado de chegar na conveniência quando foi agredida.
No que se refere ao portão da casa do acusado, a testemunha declarou que não presenciou o possível dano.
Por fim, a testemunha informou que a vítima não agrediu o acusado, não tendo havido “briga”.
A testemunha WESLEY CARLOS COELHO DE SOUZA, devidamente compromissada em juízo, declarou que a vítima estava sentada, conversando, quando o acusado, que estava “bebido”, atravessou a rua se referindo a vitima com o termo “macaco” e lhe desferiu “três coronhas” na sua cabeça. Às perguntas do Ministério Público, a testemunha declarou que antes dos fatos em apuração, vítima e réu eram “muito amigos”.
No que se refere à vítima, a testemunha declarou que esta havia acabado de chegar na conveniência quando foi agredida. Às perguntas da defesa técnica, a testemunha declarou que a vítima “não tentou arrombar” o portão da residência do acusado, eis que este estava “aberto”.
Neste ponto, a testemunha aduziu que o referido portão “soltou do trilho”.
DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DE DEFESA A testemunha ELTON CLEBER TEIXEIRA ARAÚJO, devidamente compromissada em Juízo, declarou que não presenciou os fatos em apuração, porém, “escutou a discussão”.
Neste ponto, a testemunha pontuou que “em nenhum momento” ouviu o acusado se referindo à vítima com o termo “macaco” e, ainda, que quando “chegou a presenciar, os dois (vítima e acusado) já estavam se levantando do chão”.
Nos termos aduzidos pela testemunha, após a discussão cessar, o acusado “entrou na sua residência”, quando então a vítima “tentou invadir” o imóvel, ocasião em que o “portão” veio a cair em cima de Jorge Reis Pinheiro. Às perguntas da defesa técnica, a testemunha declarou que não viu o acusado armado em “nenhum momento”, bem como “não chegou a ver” a vítima sangrado.
Consoante declarado pela testemunha, antes do dia dos fatos, vítima e acusado “se davam muito bem”.
DO INTERROGATÓRIO O acusado EDILSON RÔMULO DA CRUZ LOPES, em sede de interrogatório, fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio.
QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129 DO CPB) Entrementes, considerando os depoimentos acima consignados e as demais provas produzidas durante a instrução, tem-se que o arcabouço probatório não permite concluir, com a máxima certeza, que o acusado foi o autor do crime de lesão corporal, não restando, in casu, indubitavelmente comprovada a autoria e materialidade delitivas em relação ao supracitado tipo penal.
Confira-se: a) Embora tenha sido colacionado aos autos a perícia de lesão corporal ID.74292805 - Pág. 18, impõe-se os seguintes apontamentos: a.1) A vítima, durante a audiência de instrução, declarou que a agressão física supostamente praticada pelo réu ocorreu na sua cabeça, porém, o exame pericial acima referido, aponta para a existência de lesões no “antebraço esquerdo” do ofendido, em relação às quais nada foi aduzido na audiência; a.2) Ademais, ainda em relação à prova pericial ao norte referida, afere-se que esta aponta a existência de uma “equimose violácea circular” de “3cm de diâmetro” sem, no entanto, indicar o local.
Neste ponto, sobreleva-se que tal fato poderia ser dirimido pela prova oral, porém, no caso em vertente, os depoimentos das testemunhas de acusação e defesa se contradizem e não possuem respaldo probatório; b) Com efeito, as testemunhas de acusação Evaldo Secundino Moraes, João Pedro de Souza Veiga e Agnaldo Francisco Corrêa da Silva, embora tenham comparecido em Juízo, declararam não se recordar dos fatos em apuração; Nesse contexto, quanto ao crime de lesão corporal, ficou patente a contradição entre a prova pericial e a prova testemunhal, haja vista que a primeira atesta lesão no braço, enquanto esta relata que a agressão seria na cabeça.
Assim, face às razões precedentes, afere-se que, in casu, não restaram devidamente demonstrados nos autos os requisitos necessários à conversão da autoria e materialidade delitivas em relação ao acusado.
Entrementes, para a condenação do acusado, devem existir provas irrefutáveis da autoria e da materialidade do crime descrito na peça inicial.
No presente caso, entendo que seriam necessários outros elementos de provas para fins de formação de um acervo probatório suficiente para imputar ao réu a autoria do crime e sustentar sua condenação.
Vige, portanto, no presente caso, o princípio do in dúbio pro reo.
Acerca da hipótese acima referida, o renomado mestre Guilherme de Souza Nucci, na obra Código de Processo Penal Comentado, 13ª edição, págs. 795/796, recomenda: “Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição.
Sobre o tema, aduz a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO - EXISTÊNCIA DE DÚVIDA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE.
A absolvição do acusado deve ser decretada quando o conjunto probatório é insuficiente para embasar um édito condenatório, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, mormente quando pelas peculiaridades do caso, se fazia necessária a oitiva da vítima em juízo e os demais testemunhos colhidos não suprem a referida deficiência probatória. (TJMG - Apelação Criminal 1.0231.15.035199-8/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/06/2020, publicação da súmula em 16/06/2020).
APELAÇÃO CRIME – ARTIGO 157, § 2°, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME ROUBO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PRODUZIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA PERMITIR A CONDENAÇÃO – EXISTÊNCIA DE FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO A AUTORIA DO CRIME DE ROUBO – NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001478-49.2020.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 13.05.2021) Em sede de processo penal, compete ao juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos autos, a fim de que seja esclarecida a verdade real dos fatos, pois maior injustiça do que absolver um(a) culpado(a) é condenar um(a) inocente.
No caso em vertente, as provas carreadas aos autos, como dito, são frágeis para a condenação do réu.
Assim, uma vez que os elementos constantes nos autos não permitem afirmar, indubitavelmente, que o acusado praticou os tipos penais em análise, com base no princípio in dubio pro reo, impõe-se a necessidade de absolvição.
QUANTO AO CRIME DE INJÚRIA RACIAL (ART. 140, §3º DO CPB) Entrementes, quanto ao crime de injúria racial, tem-se que o conjunto probatório coligido nos autos se consubstancia em um acervo probatório suficiente para fins de condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado.
Como consabido, em se tratando de crime de injúria racial, sabe-se que o depoimento da vítima se reveste de elevado valor probante, preponderando em relação às demais provas e, no caso dos autos, a vítima Jorge Reis Pinheiro compareceu em Juízo e descreveu minuciosamente a ação criminosa, nos exatos termos constantes na denúncia.
Sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INJÚRIA RACIAL.
PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
REJEITADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO.
QUANTUM.
REDUÇÃO 1.
Comete o crime de injúria racial aquele que, imbuído do ânimo de ofender a honra subjetiva de determinada pessoa, insulta-a com palavras preconceituosas relacionadas à sua cor, raça, etnia ou origem.
Para a caracterização desse crime, deve estar presente o elemento subjetivo do tipo penal (dolo), ou seja, o animus injuriandi, que consiste na intenção do agente de atingir a honra subjetiva da vítima, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. 1.1.
In casu, restou demonstrado que o réu agiu de forma livre e consciente com a vontade de ultrajar a vítima em virtude de sua cor/raça, movido por sentimento racista.
Assim, estando presente o dolo específico de aviltar a honra subjetiva da vítima, deve o ofensor responder pelo crime tipificado no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989. 2.
Consoante entendimento desta Corte, nos crimes de injúria racial a palavra da vítima assume especial relevo, bem como se reveste de relevante valor probatório, notadamente quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato, tampouco elementos que evidenciem a existência de motivo para a vítima incriminar o réu. 3.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito de recursos repetitivos (Tema 983, REsp 1675874/MS e REsp 1643051/MS) "é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." 4.
Para fixação do valor indenizatório, deve o julgador observar a condição social, profissional e econômica da vítima, bem como a intensidade de seu sofrimento.
De igual modo, deve examinar a situação econômica do ofensor, os benefícios que (eventualmente) obteve com o ilícito, a gravidade e a repercussão da ofensa, além de outras peculiaridades do caso.
Em todo caso, tratando-se apenas de valor mínimo, não há óbice para a complementação do montante na esfera cível.
Quantia reduzida no caso concreto. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1845467, 07070531120228070014, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no PJe: 18/4/2024).
Outrossim, salienta-se que a defesa técnica não produziu prova no sentido de descredibilizar a palavra da pessoa ofendida, tampouco demonstrou a existência de elementos capazes de evidenciar um suposto intuito da vítima em incriminar o réu, cabendo, neste ponto, salientar que, consoante declarado por todas as pessoas ouvidas em Juízo, inclusive pela testemunha de defesa, antes do fato em apuração vítima e acusado possuíam boa convivência, não restando demonstrado, portanto, a existência de qualquer conflito entre as partes capaz de retirar a credibilidade do depoimento prestado em Juízo pela pessoa ofendida.
Além disso, as testemunhas ZELMA DE FÁTIMA e WESLEY CARLOS corroboraram o depoimento da vítima quanto à prática da injúria racial.
DISPOSTIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado EDILSON RÔMULO DA CRUZ LOPES quanto ao crime do artigo 129 do CPB, com fulcro no artigo 386, VII do CPP e,
por outro lado, CONDENAR o denunciado como incurso nas sanções punitivas dos artigos 140, § 3° do CPB, passando a dosar-lhe a pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do CPB.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, o réu não é possuidor de maus antecedentes, eis que não possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado (ID.126245539); nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo desejo de praticar injúria em desfavor de outrem, o que já é punido pelo próprio tipo; no que se refere às circunstâncias, dado o lugar do crime, o tempo de sua duração e a atitude do réu, não o torna mais reprovável do que já; as consequências do crime não extrapolaram aquelas normais à espécie, uma vez que não alcançaram maiores danos à coletividade, além do próprio efeito nocivo do preconceito racial à sociedade de uma forma em geral e, por fim, quanto ao comportamento da vítima, não restou evidenciado qualquer interferência da(s) pessoa(s) ofendida(s) no desdobramento causal, razão pela qual, a referida circunstância será considerada neutra (STJ, HC 541.177/AC).
Assim, levando em consideração a inexistência de circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (art.140, §3º do CPB), ou seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Não incidem sobre o caso agravantes ou atenuantes a serem consideradas para fins de dosimetria, tampouco causas de aumento ou diminuição da pena.
Assim, fixo a pena definitiva e final em 1 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Nos termos do artigo 44, §2º do CPB, substituo a pena restritiva de liberdade por uma medida restritiva de direito, devendo o acusado: a) prestar serviços à comunidade, com carga horária total equivalente a uma hora por dia de condenação, conforme artigo 46, § 3º e 4º do CPB, em instituição a ser determinada pelo juízo da Vara de Execução Penal.
Ressalta-se desde já que o descumprimento injustificado das restrições acima estabelecidas importará em conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade, nos termos do art.44, §4º do CPB.
Nessa hipótese, a teor do artigo 33, §2º, “c” do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o ABERTO.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo à ré o direito de apelar em liberdade.
Sem custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado para a acusação, expeçam os atos necessários e procedam-se com as comunicações de estilo.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDUARDO ANTÕNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 4ª Vara Criminal de Belém/PA -
22/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 12:04
Juntada de Mandado
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22/04/2025 11:55
Desentranhado o documento
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22/04/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de Mandado
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21/03/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:27
Decorrido prazo de CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO Fica a defesa, do acusado EDILSON ROMULO DA CRUZ LOPES, na pessoa do(a)(s) advogado(a)(s), intimada a apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 403 do CPP.
ID 124452720.
Belém (PA), 13 de janeiro de 2025.
Floraci Oliveira Monteiro DIRETORA DE SECRETARIA 4ª Vara Criminal de Belém -
13/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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11/01/2025 21:04
Juntada de Petição de alegações finais
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01/01/2025 14:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
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09/09/2024 03:56
Decorrido prazo de EDILSON ROMULO DA CRUZ LOPES em 02/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ELTON CLEBER TEIXEIRA ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
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30/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/08/2024 09:00 4ª Vara Criminal de Belém.
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26/08/2024 23:10
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 22:31
Juntada de mandado
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23/08/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2024 01:32
Decorrido prazo de ZELMA DE FATIMA COELHO DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
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04/08/2024 19:17
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2024 19:18
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 04:48
Decorrido prazo de CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:17
Decorrido prazo de CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:17
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 04:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: 3205-2136 // 3205-2162 PROCESSO: 0800704-29.2022.8.14.0200 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
Acusado: EDILSON ROMULO DA CRUZ LOPES Endereço: RUA SÃO MATEUS, QD - R, Nº 17, BAIRRO: BENGUÍ, BELÉM/PA, CEP.: 66.630-520, TELEFONE: (91) 98189-8172 DECISÃO - MANDADO R.H.
Vistos. 1.
Nos termos do artigo 4º, § 3º, da Resolução nº 03/2023 (TJ/PA), adota-se o Juízo 100% digital para a tramitação do presente feito, de sorte que os atos processuais serão praticados por meio eletrônico e de forma remota, inclusive as audiências ocorrerão em formato híbrido (presencial/videoconferência), salvo se alguma das partes a isso se opuser. 2.Considerando o recebimento da denúncia (ID.102199321), a citação do(a/s) acusado(a/s) (ID. 113033217) e os argumentos da(s) resposta(s) escrita(s) inicial(is) (ID. 113325692), formulado pelo Defensor Público/Advogado do(a/s) denunciado(a/s) EDILSON RÔMULO DA CRUZ LOPES, observa-se que a peça acusatória descreve conduta típica, antijurídica e culpável, contendo em si todos os elementos necessários a possibilitar ao acusado(a/s) seu direito de ampla defesa. 3.Não foram demonstrados nos argumentos expostos na resposta escrita inicial elementos probatórios veementes, que possam ensejar e fundamentar uma sentença de absolvição sumária, estando demonstrada nos autos a necessidade da instrução processual criminal para a devida análise probatória, decorrente da peça acusatória e dos fatos narrados nos autos policiais (Auto de Prisão em Flagrante Delito e Inquérito Policial). 4.Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, por não se encontrar caracterizada no caso em comento nenhuma das hipóteses delineadas no artigo 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia (ID.102199321) e designo o dia 28.08.2024, às 09h00 para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO prevista no art. 400 do CPP, ocasião em que proceder-se-á à tomada de declarações do(a/s) ofendido(a/s), se for o caso, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como os demais atos previstos no referido artigo, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o(a/s) acusado(a/s) EDILSON RÔMULO DA CRUZ LOPES. 5.Procedam-se as intimações do(a/s) acusado(a/s), de seu Defensor ou advogado, do Ministério Público, do assistente de acusação, se for o caso, e das testemunhas devidamente arroladas.
Procedam-se, ainda, expedições de ofícios, mandados de condução coercitiva, cartas precatórias e demais providências necessárias com observância das formalidades legais. 6.Servirá cópia desta decisão como mandado, conforme autorizado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Geraldo Neves Leite Juiz de Direito -
15/07/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 11:03
Juntada de Mandado
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15/07/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 10:57
Juntada de Mandado
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15/07/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 10:44
Juntada de Mandado
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15/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 10:04
Juntada de Mandado
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15/07/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 09:51
Juntada de Mandado
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15/07/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 09:47
Juntada de Mandado
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15/07/2024 09:46
Juntada de Mandado
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15/07/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 09:33
Juntada de Ofício
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20/05/2024 08:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/08/2024 09:00 4ª Vara Criminal de Belém.
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08/05/2024 08:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2024 20:07
Conclusos para decisão
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06/05/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:41
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 11:22
Juntada de Mandado
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08/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/01/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 10:21
Desentranhado o documento
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21/11/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 10:21
Juntada de Mandado
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10/10/2023 16:02
Recebida a denúncia contra EDILSON ROMULO DA CRUZ LOPES - CPF: *64.***.*92-20 (REU)
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10/10/2023 13:43
Conclusos para decisão
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23/06/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 12:32
Conclusos para despacho
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22/06/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 11:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:29
Juntada de Petição de denúncia
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05/06/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2023 11:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/04/2023 21:58
Declarada incompetência
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18/12/2022 07:18
Conclusos para decisão
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16/12/2022 08:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/12/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 12:24
Declarada incompetência
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24/11/2022 08:12
Conclusos para decisão
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23/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:18
Juntada de Petição de inquérito policial
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05/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2022 12:39
Conclusos para decisão
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01/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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