TJPA - 0805501-80.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:20
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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23/03/2025 15:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 15:22
Decorrido prazo de RAQUEL LINS DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0805501-80.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização de danos morais proposta por RAQUEL LINS DOS SANTOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, em razão da alegada defeituosa prestação de serviços em transporte aéreo.
A autora informa que, segundo o planejamento inicial, a viagem seria de ida (13/10/2023), partindo de Altamira/PA com destino São Paulo/SP, voo de chegada no aeroporto de Congonhas.
No entanto, a autora foi surpreendida com a mudança do seu voo para o dia 14/10/2023, conforme cartão de embarque em anexo.
Prossegue alegando que não tem costume de viajar de avião, mas se sentiu extremamente lesada com a alteração do seu voo, tendo em vista que a autora estava viajando para tratamento médico e era de suma importância o seu tempo de permanência de acordo com os dias e horários que foram contratados na compra da passagem.
Diante disso, alega que sofreu abalo moral, requerendo indenização no importe de R$ 30.000,00.
A reclamada, em contestação, afirma que o voo foi cancelado em razão de readequação da malha aérea, chegando ao destino com 24h de diferença em relação ao voo inicial, porém, a autora foi avisada com mais de um mês de antecedência, reacomodada no próximo voo disponível, disponibilizando a opção de cancelamento da passagem aérea ou remarcar a data/horário sem custo, em absoluto atendimento ao quanto prevê a Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Também sustenta que não há comprovação efetiva do dano moral.
Pede a improcedência da demanda por ausência de danos indenizáveis.
Em audiência de conciliação, as partes manifestaram desinteresse na instrução, pedindo o julgamento antecipado. É o breve relatório, fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX da CRFB.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem questões processuais e pedidos pendentes.
Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC).
Não há questões preliminares ou prejudiciais ao mérito.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Inicialmente, convém salientar que a relação existente entre as partes é inquestionavelmente uma relação de consumo, na medida em que ambos se enquadram perfeitamente nos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigo 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade da empresa aérea - fornecedora de serviços de transporte – no caso semelhante - é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A empresa requerida tenta imputar ao congestionamento do tráfego aéreo a culpa pela remarcação, invocando-o como excludente da responsabilização, consubstanciada em circunstância alheia à vontade do fornecedor.
Contudo, esta conjuntura não pode ser classificada como caso fortuito que, pela definição do Código Civil, em seu art. 393, parágrafo único, trata-se de evento dotado de inevitabilidade ou imprevisibilidade, de forma que, transladando este conceito para as hipóteses do Código de Defesa do Consumidor, equipara-se a fato de terceiro, estranho à atividade do fornecedor (caso fortuito externo).
Por outro lado, na hipótese da ocorrência de evento desta espécie no âmbito da atividade comercial desenvolvida (no momento da produção ou na prestação de serviços - caso fortuito interno), não se rompe o nexo causal existente entre o defeito e o dano, em aplicação à teoria da responsabilização objetiva do fornecedor.
Argumenta a requerida, ainda, que a Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016 autoriza a remarcação dos voos.
Entretanto, pela leitura do art. 12 desse diploma, o que se vê é a previsão de providências que devem ser adotas pela empresa de transporte aéreo na hipótese de alteração do voo programado, não descartados possíveis danos gerados ao consumidor.
De fato, as exigências da agência reguladora foram adotadas pela ré, porquanto avisou os autores da remarcação do voo com 63 dias de antecedência (dia 10.08.2023 - ID 127772583- pag. 8), facultando aos passageiros a acomodação em voo mais próximos ao originalmente contratado, além do cancelamento da passagem aérea ou remarcar a data/horário sem custo.
Por tudo constante nos autos, verifico que a autora não logrou demonstrar que as circunstâncias fáticas abalaram sua esfera extrapatrimonial, ônus que lhes incumbia (art. 373, I, do CPC). É que a remarcação dos horários de uma viagem, embora possa ser frustrante, não abala a segurança que se espera do serviço de transporte aéreo se o consumidor foi notificado, com 63 dias de antecedência, sobre o fato, tendo a oportunidade de se programar.
Não se ignora que a reprogramação foi motivada pela requerida, mas também é certo que os consumidores poderiam ter cancelado a viagem e pedido o reembolso, contratando outra forma de transporte, por exemplo.
Ademais, embora tenham adiado a viagem para o outro dia, chegando 24 horas depois da viagem originalmente programada, não comprovaram que perderam nenhum compromisso, não passando os fatos, pois, de meros dissabores, passíveis de ocorrer no cotidiano.
Ademais, conforme entendimento novo consolidado do STJ, O atraso/cancelamento de voo, sem outros reflexos extrapatrimoniais, não implica em dano moral presumido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
04/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 10:26
Audiência Una realizada para 26/09/2024 10:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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26/09/2024 10:25
Juntada de Termo de audiência
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25/09/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:55
Decorrido prazo de RAQUEL LINS DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:14
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805501-80.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: RAQUEL LINS DOS SANTOS Endereço: Avenida Perimetral, 2130, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-276 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 26 de setembro de 2024. às 10h20min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTgwOWViYTgtNDI0Ny00NjBhLWEwYzYtNmY5NTU5NDE0ZjA2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
14/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:44
Audiência Una designada para 26/09/2024 10:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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30/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 18:31
Conclusos para despacho
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18/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805501-80.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: RAQUEL LINS DOS SANTOS REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC, emende a petição inicial, juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE ALTAMIRA; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DOCUMENTO PESSOAL de identificação e DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado ou CONTRATO/RECIBO DE ALUGUEL que comprove atual vigência da relação contratual; Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
17/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 12:54
Conclusos para decisão
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15/07/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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