TJPA - 0809912-84.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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10/09/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 15:46
Baixa Definitiva
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10/09/2024 00:13
Decorrido prazo de MATTOS, ENGELBERG E ECHENIQUE SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MAMORE LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:05
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809912-84.2024.8.14.0000 EMBARGANTE: MATTOS, ENGELBERG E ECHENIQUE SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADA: CONSTRUTORA MAMORÉ LTDA. – ME INTERESSADO: CANTÍDIO ALVES DA SILVA NETO DECISÃO EMBARGADA: MONOCRÁTICA DE Id.
Num. 21044335 RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material. 2.
Analisando os argumentos da embargante, vejo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste na decisão combatida a obscuridade, a omissão, a contradição ou o erro apontados, uma vez que os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada. 3.
A não comprovação ou a comprovação intempestiva do recolhimento do preparo exigido dá ensejo ao não conhecimento do recurso. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MATTOS, ENGELBERG E ECHENIQUE SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da decisão monocrática de Id.
Num. 21044335 que não conheceu do Agravo de Instrumento (Id.
Num. 20194254) em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC/2015, dada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal em dobro.
A decisão embargada foi ementada da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
DESPACHO PARA SANAR O VÍCIO E EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS RECURSAIS.
PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Transcrevo excertos da decisão ora objurgada: (...) Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC atual, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Portanto, uma vez constatado que não houve apresentação do relatório de conta do processo e do boleto bancário de custas, o recurso afeiçoa-se DESERTO, motivo pelo qual aplica-se o art. 1.007, §4º do CPC, cuja redação é a seguinte: (...) A parte Agravante, embora intimada para sanar o vício e realizar o recolhimento em dobro das custas (Id.
Num. 20785104), não cumpriu a providência determinada, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, visto que apenas reforçou o fato de haver recolhido de forma SIMPLES (vide boletos de nº 2024389300, no valor de R$428,96 - Id.
Num. 21017344, Pág. 4, e respectivo comprovante de pagamento quitado posteriormente à decisão, em 25/07/2024, cfe.
Id.
Num. 21017344, Pág. 5, e nº 2024313560, no valor de R$565,99 - Id.
Num. 21017344, Pág. 1 – quitado em momento anterior à decisão, em 18/06/2024, cfe.
Id.
Num. 21017344, Pág. 2 - já trazido previamente no Id.
Num. 20194467, Pág. 1, e que não pode ser considerado válido, uma vez que não juntado no momento da interposição do recurso). É dizer, a parte recorrente tão somente realizou o pagamento simples, com a juntada dos respectivos comprovantes, e procedeu à juntada do relatório de conta que deixou de acostar quando da interposição do agravo, bem como acostou novamente o boleto e o comprovante já anexados anteriormente à peça recursal.
Por tal motivo, deve ser reconhecida a DESERÇÃO do Agravo de Instrumento, nos termos da norma acima transcrita.
Assim, não deve ser conhecido o recurso.
Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ: (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. (...) Em suas razões recursais (Id.
Num. 21311315), a parte embargante sustém a existência de omissão na decisão monocrática objurgada, sob o argumento de que comprovou o recolhimento de preparo recursal maior do que aquele referente ao dobro.
Alega que fez a juntada: (i) da guia no valor de R$565,99 e respectivo comprovante de pagamento (ID 20194467), no momento da interposição do recurso; e (ii) das guias nos valores de R$565,99 e R$ 428,96, e respectivos comprovantes de pagamento e Relatórios de Conta do Processo (ID 21017344), após a intimação para fins de recolhimento em dobro.
Assevera que, conforme se verifica do sistema de emissão de custas deste E.
TJPA, o preparo em dobro do recurso de agravo de instrumento amonta em R$857,92 e que, por sua vez, demonstrou o pagamento do valor total de R$994,95 (novecentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos), ou seja, efetivamente ingressando nos cofres públicos quantia que excede o recolhimento em dobro.
Defende que, se a “inexistência” do preparo foi entendida apenas em razão da ausência do Relatório de Conta do Processo (ID 20785104), não haveria impedimento de a recorrente apresentar novamente a documentação, acompanhada do referido relatório e complementadas as custas para equivaler (ou até, como no caso, exceder) ao preparo em dobro.
Assim, visando seja suprido o ventilado vício de omissão, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, prosseguindo-se com o julgamento do agravo interposto.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática de Id.
Num. 21044335 que não conheceu do Agravo de Instrumento (Id.
Num. 20194254) em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC/2015, dada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal em dobro.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
Analisando os argumentos da parte Embargante, vejo que não merecem ser acolhidos, pois inexistem na decisão combatida omissões, obscuridades, contradições e/ou erros materiais, uma vez que os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada.
A parte recorrente demonstrou nitidamente o seu inconformismo quanto ao decidido na monocrática.
De toda sorte, os aclaratórios não se prestam a rediscutir questão já decidida, visto que estão condicionados à existência dos requisitos legais supracitados, que não restaram configurados na decisão atacada.
No caso concreto, os embargos de declaração têm nítido caráter de rediscussão da matéria, pois a parte embargante trouxe à baila questões já apreciadas e decididas, sendo certa a inexistência de qualquer um dos vícios que autoriza a interposição dos aclaratórios.
Veja-se que, ao contrário do que sustenta a recorrente, a decisão atacada abordou especificamente e de maneira fundamentada as razões para o não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante, MATTOS, ENGELBERG E ECHENIQUE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, assim vaticinando expressamente: (...) A parte Agravante, embora intimada para sanar o vício e realizar o recolhimento em dobro das custas (Id.
Num. 20785104), não cumpriu a providência determinada, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, visto que apenas reforçou o fato de haver recolhido de forma SIMPLES (vide boletos de nº 2024389300, no valor de R$428,96 - Id.
Num. 21017344, Pág. 4, e respectivo comprovante de pagamento quitado posteriormente à decisão, em 25/07/2024, cfe.
Id.
Num. 21017344, Pág. 5, e nº 2024313560, no valor de R$565,99 - Id.
Num. 21017344, Pág. 1 – quitado em momento anterior à decisão, em 18/06/2024, cfe.
Id.
Num. 21017344, Pág. 2 - já trazido previamente no Id.
Num. 20194467, Pág. 1, e que não pode ser considerado válido, uma vez que não juntado no momento da interposição do recurso). É dizer, a parte recorrente tão somente realizou o pagamento simples, com a juntada dos respectivos comprovantes, e procedeu à juntada do relatório de conta que deixou de acostar quando da interposição do agravo, bem como acostou novamente o boleto e o comprovante já anexados anteriormente à peça recursal.
Por tal motivo, deve ser reconhecida a DESERÇÃO do Agravo de Instrumento, nos termos da norma acima transcrita.
Assim, não deve ser conhecido o recurso.
Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
IRREGULARIDADE.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2.
No caso dos autos, a recorrente foi intimada para efetuar o recolhimento em dobro (fls. 170-174, e-STJ); porém, não cumpriu corretamente a determinação, tendo em vista que após o referido despacho juntou a guia do pagamento anterior e uma nova guia de pagamento na forma simples. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1754999 GO 2018/0156650-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ.
Precedentes. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022 (...) Destarte, a decisão hostilizada foi expressa quanto às razões para o não conhecimento do agravo, inexistindo omissão.
Conforme destacado, a parte recorrente, após intimada para o recolhimento das custas recursais EM DOBRO, apenas o fez na forma SIMPLES, uma vez que o pagamento feito na primeira oportunidade (do boleto de nº 2024313560, no valor de R$565,99 - Id.
Num. 21017344, Pág. 1 – quitado em momento anterior à decisão, em 18/06/2024, cfe.
Id.
Num. 21017344, Pág. 2) NÃO pode ser considerado válido, porquanto não juntado o relatório de conta no momento da interposição do recurso.
Assim, concluo que as matérias objeto de controvérsia foram suficientemente enfrentadas, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai da jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min.
Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
VÍCIOS: INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 44145 RO, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) Nesse contexto, não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material na decisão embargada, o presente recurso deve ser rejeitado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 22:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2024 11:53
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 00:02
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809912-84.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MATTOS, ENGELBERG E ECHENIQUE SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVADA: CONSTRUTORA MAMORÉ LTDA. – ME INTERESSADO: CANTÍDIO ALVES DA SILVA NETO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
DESPACHO PARA SANAR O VÍCIO E EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS RECURSAIS.
PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MATTOS, ENGELBERG E ECHENIQUE SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do decisum de Id.
Num. 115477900, proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Danos Materiais, em sede de Cumprimento de Sentença n. 0882393-83.2022.8.14.0301, ajuizada por MATTOS, ENGELBERG E ECHENIQUE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, que, ao apreciar pedido de inclusão de interessado no polo passivo, entendeu que essa seria uma via processual inadequada, determinando a intimação da Agravante para indicar bens à penhora.
Prima facie, constatei que a parte Recorrente não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, visto que não apresentou o relatório de conta do processo, por ocasião de sua interposição.
No Id.
Num. 20785104, em 17/07/2024, determinei a intimação da parte Agravante para efetuar o pagamento EM DOBRO do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco), sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
MATTOS, ENGELBERG E ECHENIQUE SOCIEDADE DE ADVOGADOS peticionou no Id.
Num. 21017343 requerendo a juntada do relatório de conta do processo (Id.
Num. 21017344, Pág. 6), referente ao boleto de no 2024389300 - Id.
Num. 21017344, Pág. 4 – e ao comprovante de pagamento de Id.
Num. 21017344, e do relatório de conta de Id.
Num. 21017344, Pág. 3, referente ao boleto nº 2024313560 – Id.
Num. 21017344, Pág. 1 – e ao comprovante de pagamento de Id.
Num. 21017344, Pág. 2 – dois documentos já trazidos anteriormente ao Id.
Num. 20194467, Pág. 1-2, em 18/06/2024, antes, portanto, do despacho intimatório.
Junta, então, o relatório de conta que deixou de acostar quando da interposição do agravo (Id.
Num. 21017344, Pág. 3). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC atual, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Portanto, uma vez constatado que não houve apresentação do relatório de conta do processo e do boleto bancário de custas, o recurso afeiçoa-se DESERTO, motivo pelo qual aplica-se o art. 1.007, §4º do CPC, cuja redação é a seguinte: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
A parte Agravante, embora intimada para sanar o vício e realizar o recolhimento em dobro das custas (Id.
Num. 20785104), não cumpriu a providência determinada, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, visto que apenas reforçou o fato de haver recolhido de forma SIMPLES (vide boletos de nº 2024389300, no valor de R$428,96 - Id.
Num. 21017344, Pág. 4, e respectivo comprovante de pagamento quitado posteriormente à decisão, em 25/07/2024, cfe.
Id.
Num. 21017344, Pág. 5, e nº 2024313560, no valor de R$565,99 - Id.
Num. 21017344, Pág. 1 – quitado em momento anterior à decisão, em 18/06/2024, cfe.
Id.
Num. 21017344, Pág. 2 - já trazido previamente no Id.
Num. 20194467, Pág. 1, e que não pode ser considerado válido, uma vez que não juntado no momento da interposição do recurso). É dizer, a parte recorrente tão somente realizou o pagamento simples, com a juntada dos respectivos comprovantes, e procedeu à juntada do relatório de conta que deixou de acostar quando da interposição do agravo, bem como acostou novamente o boleto e o comprovante já anexados anteriormente à peça recursal.
Por tal motivo, deve ser reconhecida a DESERÇÃO do Agravo de Instrumento, nos termos da norma acima transcrita.
Assim, não deve ser conhecido o recurso.
Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
IRREGULARIDADE.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2.
No caso dos autos, a recorrente foi intimada para efetuar o recolhimento em dobro (fls. 170-174, e-STJ); porém, não cumpriu corretamente a determinação, tendo em vista que após o referido despacho juntou a guia do pagamento anterior e uma nova guia de pagamento na forma simples. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1754999 GO 2018/0156650-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ.
Precedentes. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
30/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 00:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MATTOS, ENGELBERG E ECHENIQUE SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-52 (AGRAVANTE)
-
29/07/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2024 20:07
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809912-84.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MATTOS, ENGELBERG E ECHENIQUE SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVADA: CONSTRUTORA MAMORÉ LTDA. - ME RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Vistos etc.
Prima facie, constato que a parte Exequente/Agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que o relatório de conta do processo NÃO FOI APRESENTADO.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007, do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Desse modo, INTIME-SE a parte Agravante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
18/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/07/2024 12:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/06/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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