TJPA - 0856201-45.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 05:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO WALTER CASTRO DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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12/07/2025 05:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL em 16/05/2025 23:59.
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12/07/2025 03:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO WALTER CASTRO DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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12/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL em 16/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:30
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM [...] AS PARTES RESOLVERAM CONCILIAR NAS SEGUINTES BASES, A SABER: DO PAGAMENTO: Com o objetivo de conciliação e de extinção deste processo, a parte reclamada pagará à parte reclamante, por mera liberalidade, no prazo de 15 dias contados do dia da juntada do termo aos autos, a quantia atual e total de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), mediante depósito na conta corrente nº 106061-9, Agência nº 3074-0, de Titularidade de MONIQUE LIMA GUEDES - CPF: *17.***.*46-61, Chave pix: CPF *17.***.*46-61 que mantida no Banco Do Brasil, servindo o comprovante do depósito como quitação da dívida que neste processo assumida.
Em caso de inconsistência das informações bancárias, haverá um prazo de 5 dias úteis, o pagamento deverá ser feito por depósito judicial.
DA INADIMPLÊNCIA: Em caso de mora, fica estipulada a multa de 10% (Dez por cento) incidente sobre o saldo devedor inadimplido da ocasião, além da incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE do período correspondente ao atraso e acréscimo de 1% (um por cento) de juros de mora, caso em que, diante da inadimplência e independentemente de qualquer intimação, também será considerada vencida a dívida pelo total e iniciada a sua execução judicial com as diligências consequentes da ausência de pagamento, até excutir forçadamente bens do devedor que possam satisfazer a quitação da dívida.
DA HOMOLOGAÇÃO: Estando as partes em consenso, foi prolatada a seguinte sentença de homologação, a saber: VISTOS ETC., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades firmado entre as partes que devidamente identificadas acima, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 22, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95, com força de decisão irrecorrível e com resolução do mérito, nos termos ditados pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar as partes em custas, taxas ou despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, em virtude da gratuidade prevista para o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Arquivem-se este processo e os autos correspondentes, com as cautelas de praxe. . -
13/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:25
Homologada a Transação
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01/04/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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16/08/2024 08:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL em 13/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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11/08/2024 03:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO WALTER CASTRO DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO WALTER CASTRO DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO WALTER CASTRO DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO WALTER CASTRO DE SOUZA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:42
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0856201-45.2024.8.14.0301 Reclamante: RAIMUNDO WALTER CASTRO DE SOUZA Reclamado: ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 01/04/2025 11:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1721679385400?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2288af93c9-8125-4a90-9801-383855a6eb88%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Nesta oportunidade, está V.
Sa.
INTIMADA também do deferimento da tutela provisória de urgência, cujo acesso integral poderá ser feito por meio do link e chave de acesso abaixo.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 22 de julho de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: RAIMUNDO WALTER CASTRO DE SOUZA Destinatário: RECLAMADO: ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071116020210800000112447933 01 RG Raimundo Walter Documento de Comprovação 24071116020240400000112447936 02 Comprovante de residência - Walter Documento de Comprovação 24071116020274000000112447937 03 Procuração e decl. hipossuficiencia Documento de Comprovação 24071116020298400000112447941 04 Extrato de débito Documento de Identificação 24071116020353600000112447944 Decisão Decisão 24071708320394400000112851634 -
22/07/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 00:30
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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20/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0856201-45.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: RAIMUNDO WALTER CASTRO DE SOUZA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL DECISÃO Trata-se de pedido liminar de antecipação de efeitos de tutela, no sentido de que seja determinada que a Reclamada se abstenha de efetuar descontos de seu benefício referente à rubrica "275.
Contrib ASABASP BRASIL, conforme indicado na inicial.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifica-se que os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida foram preenchidos.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer o juízo da verossimilhança das alegações do reclamante, o que, em uma análise preliminar, gera dúvidas a respeito de eventuais cobranças de valores referente à contribuição associativa, em virtude de seu caráter voluntário e não obrigatório.
Sem sombra de dúvidas, o perigo na demora de um provimento jurisdicional poderá causar transtornos inúmeros ao autor, em virtude de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Ressalte-se que a concessão da liminar no presente caso, também atende ao requisito da reversibilidade da medida, conforme comando contido no artigo 300, § 3º.
Desse modo, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada e determino que a parte Reclamada se abstenha de efetuar descontos de seu benefício referente à rubrica "275.
Contrib ASABASP BRASIL, conforme indicado na inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de multa e demais sanções previstas no artigo 77, § 2º do CPC.
Tendo em vista que a causa de pedir da presente reclamação envolve uma relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, com base no disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
17/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:32
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
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11/07/2024 16:02
Audiência Una designada para 01/04/2025 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/07/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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