TJPA - 0802199-37.2024.8.14.0201
1ª instância - 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 09:49
Juntada de Informações
-
31/07/2025 09:49
Expedição de Acórdão.
-
29/07/2025 13:28
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
25/07/2025 16:24
Juntada de despacho
-
14/02/2025 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/12/2024 22:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/11/2024 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 17:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 11:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 22:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2024 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:09
Juntada de Termo de Compromisso
-
29/07/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2024 14:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 17:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:30
Juntada de Alvará de Soltura
-
10/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de HALLYSON TIEGO DOURADO LIMA, qualificado nos autos.
O acusado foi preso em flagrante no dia 25/04/2024 (ID 114192029).
Decisão homologando o flagrante, convertendo a prisão em preventiva e concedendo medidas protetivas em favor da vítima (ID 114198258).
Cadastro do mandado de prisão no BNMP (ID 114197312).
O processo teve seu curso normal e a instrução foi finalizada em 26/06/2024, ocasião em que houve o pedido de liberdade provisória por parte da defesa habilitada (mídia ID 119575459).
Instado a se manifestar, o Ministério Público foi contrário à concessão da liberdade provisória (mídia 119575459).
No termo de audiência (ID 118869859) consta que houve a apresentação das alegações finais pelas partes, porém na mídia 119575459, verifica-se que foi determinado que o processo fosse encaminhado para decisão quanto ao pedido de liberdade provisória do acusado, para posteriormente ser conduzido com vistas às partes para alegações finais e, por fim, encaminhado conclusos para sentença. É o que basta relatar.
Decido.
Ao compulsar os autos, não vislumbro mais, neste momento, a necessidade da medida cautelar mais grave.
O acusado encontra-se representado por advogada habilitada, juntou certidão de nascimento, comprovante de residência de onde passará a morar e declaração de trabalho e a instrução processual foi finalizada sem maiores intercorrências.
No entanto, verifica-se a necessidade de medidas cautelares diversas da prisão, suficientes para garantia da instrução criminal, motivo pelo qual REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de HALLYSON TIEGO DOURADO LIMA, ficando o acusado sujeito às seguintes MEDIDAS CAUTELARES previstas art. 319 do CPP: a) Comparecimento na Secretaria da 3ª Vara Criminal 24h após sua soltura, munido de seus documentos pessoais e comprovante de residência diverso do da vítima, a fim de assinar o termo de responsabilidade. b) Comparecimento bimestral em Juízo a fim de informar e justificar suas atividades. c) Manutenção do endereço atualizado nos autos. d) Comparecimento a todos os atos do processo ao qual for intimado. e) Comparecimento obrigatório do acusado ao programa educativo Reincidência Zero, grupo reflexivo para homens da Defensoria Pública, no Centro Educativo Eles por Elas (endereço: Travessa Campos Sales, nº 280, entre Rua Manoel Barata e Travessa 13 de Maio), pelo período de 25 (vinte e cinco) encontros, devendo apresentar em Juízo, até o dia 10 de cada mês, o comprovante de comparecimento aos encontros.
MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS NA DECISÃO CONSTANTE NO ID 114198258, CONTUDO AS ESTENDO PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES A PARTIR DA PRESENTE DECISÃO. (Junte-se a referida decisão) Cumpra-se a presente decisão se por outro motivo não deva permanecer preso, condicionando-se o benefício ao cumprimento dos respectivos termos de compromisso e das medidas cautelares impostas, sob pena de revogação, nos termos do art. 282, §4º, do CPP.
Advirta-se o acusado que o não cumprimento das obrigações impostas poderá acarretar sua PRISÃO PREVENTIVA.
Por fim, decorrido o prazo de cinco dias após a presente decisão, certifique-se o cumprimento do alvará de soltura, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 108/10, do CNJ.
Ciência ao Ministério Público.
Ciência à defesa do acusado por meio do Diário de Justiça.
Comuniquem-se as vítimas, a menor por meio de sua representante legal.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA E REGISTRE-SE NO BNMP.
Após cumprida a decisão, encaminhem-se os autos com vistas às partes para alegações finais e posteriormente conclusos para sentença.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Distrito de Icoaraci/PA, 08 de julho de 2024 HELOÍSA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Respondendo pela 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci/PA Portaria 3181/2024-GP -
08/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:22
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
08/07/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 20:22
Mantida a prisão preventida
-
26/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 02:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2024 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 12:17
Juntada de Ofício
-
13/06/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:07
Juntada de Ofício
-
10/06/2024 11:55
Mantida a prisão preventida
-
08/06/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 01:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 00:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 08:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:40
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:00
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 11:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/05/2024 14:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/05/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/04/2024 13:44
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 13:26
Mantida a prisão preventida
-
29/04/2024 13:26
Mantida a distribuição dos autos
-
29/04/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:49
Expedição de Mandado de Prisão para HALLYSON TIEGO DOURADO LIMA (FLAGRANTEADO) (Nº. 0802199-37.2024.8.14.0201.01.0001-20) - com validade até 25/04/2036.
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25/04/2024 16:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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25/04/2024 16:45
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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25/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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