TJPA - 0802801-48.2024.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802801-48.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: ARLI DA CUNHA CANTANHEDE Endereço: Rua José Monteiro, s/n, SETOR CHÁCARAS, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 Nome: DISTRIBUIDORA TOCANTINS LTDA.
Endereço: Rodovia BR-230, s/n, Rod.Transamazônica, Km 05, Folha Industrial, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido em face da sentença de ID nº 129581083.
O embargante alega que há erro de fato material na referida sentença, argumentando que os fatos juntados aos autos induziram a interpretações equivocadas das provas constantes.
Após cuidadosa análise das razões invocadas pelo embargante, verifica-se, sem espaço para dúvidas razoáveis, que a pretensão expressa nos embargos é claramente reanalisar os argumentos e provas trazidos aos autos.
As razões apresentadas revelam uma irresignação autônoma, um inconformismo que deve ser dirigido à esfera recursal, e não por meio de embargos de declaração.
A decisão proferida não apresenta nenhum dos vícios que justificariam sua modificação nesta instância, e a matéria ventilada pelo embargante deve, se assim entender, ser levada à apreciação colegiada.
Portanto, o que se observa nos autos são apenas argumentações que visam à reanálise da decisão.
Os pressupostos para o cabimento dos embargos de declaração, conforme dispostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não foram demonstrados.
Entretanto, a decisão proferida foi tomada com base na legislação que rege a matéria, razão pela qual não vejo qualquer motivo que enseje a modificação do pensamento anteriormente explicitado.
Os Embargos aqui opostos transmudam-se em verdadeiro recurso, o que é incabível, porque a legislação processual civil prevê recurso próprio para o caso.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
IMPROVIMENTO. 1.
A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é a existente acerca ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se verificando o alegado vício no presente caso. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Embargos declaratórios rejeitados. (TJ-PA - Execução de Título Judicial: 00042715519978140301 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 17/09/2019, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 23/09/2019) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
IMPROVIMENTO.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A omissão ou obscuridade que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é a existente acerca ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se verificando o alegado vício no presente caso. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, sendo vedada a inovação acerca de matéria não suscitada no bojo das razões recursais. 3.
Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados, à unanimidade, para manter o acórdão recorrido. (TJ-PA - AC: 00000496120098140066 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 19/08/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 29/08/2019) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios é a falta de enfrentamento de tese imprescindível ao deslinde da controvérsia, e não a sua apreciação em desacordo com o entendimento defendido por uma das partes. 3. mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, não se prestando, pois, para revisar a decisão objurgada nem servem para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório quando o magistrado já tenha encontrado fundamento suficiente para embasar sua decisão. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - AI: 00104763220128140028 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 05/08/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/08/2019).
Os termos do decisum ora impugnado devem permanecer incólumes.
Assim, dispensando-se maiores divagações a respeito do tema, de rigor o conhecimento e improvimento destes embargos declaratórios, nos termos da fundamentação exposta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, por inexistirem os vícios apontados.
Intimem-se.
Sendo o caso, serve o presente como MANDADO.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24063021303082400000111476363 DOC.01-PROCURAÇÃO, DOC.
PESSOAL, COMPROVANTE DE ENDEREÇO Instrumento de Procuração 24063021303129000000111476364 DOC.02-EXTRATO BANCÁRIO - PERÍODO DE 21.03.24 a 20.06.24 Documento de Comprovação 24063021303160200000111476365 DOC.03-CONSULTA CPF - SERASA Documento de Comprovação 24063021303185700000111476366 DOC.04 - NF-e Nº.1455747 Documento de Comprovação 24063021303231200000111476367 DOC.05-BOLETO CLT 56203 - NF 1455747 - ARLI DA CUNHA CATANHEDE Documento de Comprovação 24063021303261500000111476368 DOC.06-COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24063021303290200000111476369 Decisão Decisão 24071609143839700000112745621 Decisão Decisão 24071609143839700000112745621 Habilitação nos autos Petição 24080712315187000000114677270 Exclusao de dividas - Serasa Sisconvem Documento de Comprovação 24080712315207500000114768581 Procuracao-CNPJ-Cont Social-Dist Tocantins Documento de Identificação 24080712315226000000114768618 AR Identificação de AR 24080908060775800000114966495 AR Identificação de AR 24080908060782700000114966496 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092710294608000000119790563 Contestação Contestação 24093023252140900000119948755 PRINTS - COBRANÇA DIST TOCANTINS x ARLI Documento de Comprovação 24093023252177600000119948760 Petição Petição 24093023321112900000119948765 Carta de Preposto - DIST TOCANTIN - ARLI CUNHA CANTANHEDE Documento de Identificação 24093023321126300000119948766 Petição Petição 24100109031199300000119961012 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 24100109031340300000119961026 Petição Petição 24100109153056200000119962256 NU_211508438_01FEV2024_29FEV2024 Documento de Comprovação 24100109153074000000119962257 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 24100113260800000000119997567 Processo_ JUIZADO 0802801-48.2024.8.14.0065-20241001_090135-Gravação de Reunião_Parte1.mp4 Mídia de audiência 24100113260800000000119997571 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 24100113271300000000119997572 Processo_ JUIZADO 0802801-48.2024.8.14.0065-20241001_090135-Gravação de Reunião_Parte2.mp4 Mídia de audiência 24100113271300000000119997573 Despacho Despacho 24100215094135300000120007724 Juntada Extratos Petição 24100813301177100000114682127 Extrato dia 06-02-24 Documento de Comprovação 24100813301211700000120618097 Extrato Recebimentos Titulos 05-02-2024 Documento de Comprovação 24100813301259000000120618101 Petição Petição 24100911150734700000120708435 Sentença Sentença 24102114050845200000121349309 Petição Petição 24102308423183800000121531794 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24102903545277200000121825273 Petição Petição 24102912494944000000121871287 Certidão Certidão 24111212542903500000122741769 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
21/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:31
Não conhecidos os embargos de declaração
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21/11/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 12:00
Decorrido prazo de ARLI DA CUNHA CANTANHEDE em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:41
Decorrido prazo de ARLI DA CUNHA CANTANHEDE em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 03:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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24/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802801-48.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: ARLI DA CUNHA CANTANHEDE Endereço: Rua José Monteiro, s/n, SETOR CHÁCARAS, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 Nome: DISTRIBUIDORA TOCANTINS LTDA.
Endereço: Rodovia BR-230, s/n, Rod.Transamazônica, Km 05, Folha Industrial, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ARLI DA CUNHA CANTANHEDE em face de DISTRIBUIDORA TOCANTINS LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Sem preliminares, passo ao mérito.
O autor, ao solicitar um financiamento bancário junto ao Banco Sicredi, foi surpreendido com a negativação em decorrência de restrições em seu nome atribuídas à requerida.
Em consulta realizada em 27/06/2024, o autor constatou que constava no cadastro de inadimplentes devido a um débito no valor de R$ 1.087,92, relacionado à Nota Fiscal e Duplicata do contrato nº 1455747, datado de 13/02/2024.
Verifica-se a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações iniciais, o que, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, justifica a inversão do ônus da prova.
A relação entre as partes é de natureza consumerista, e, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva. É suficiente a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, não sendo necessária a presença de culpa.
No presente caso, a negativação indevida refere-se ao débito de R$ 1.087,92, conforme ID nº 118995647.
A requerida alegou que não houve o recebimento do valor pago pelo autor, o que resultou na cobrança e na inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Entretanto, o autor comprovou o pagamento do boleto em 05/02/2024, antes do vencimento, conforme comprovante de pagamento anexado (ID. 118995650).
Essa prova evidencia que o débito foi quitado antes da data de negativação, caracterizando a ilegalidade da inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Diante do exposto, considerando que a cobrança indevida e a consequente negativação geraram danos morais ao autor, é necessário reconhecer a responsabilidade da requerida.
O simples fato da cobrança indevida, que resultou na inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, é suficiente para a configuração do dano moral.
A indenização por danos morais deve compensar o autor pelo sofrimento e constrangimento ocasionados pela situação, observando os princípios da razoabilidade e moderação.
Portanto, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se considera adequado e proporcional ao dano experimentado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 487, inciso I do CPC) para: a) DECLARAR a inexistência do débito mencionado nos autos e que foi registrado perante os cadastros de proteção ao crédito, no valor de R$ 1.087,92 (mil e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos). b) CONDENAR a DISTRIBUIDORA TOCANTINS LTDA. ao pagamento ao autor de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo índice adotado pelo IPCA-E, além de juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a publicação desta sentença.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios, em virtude do rito adotado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24063021303082400000111476363 DOC.01-PROCURAÇÃO, DOC.
PESSOAL, COMPROVANTE DE ENDEREÇO Instrumento de Procuração 24063021303129000000111476364 DOC.02-EXTRATO BANCÁRIO - PERÍODO DE 21.03.24 a 20.06.24 Documento de Comprovação 24063021303160200000111476365 DOC.03-CONSULTA CPF - SERASA Documento de Comprovação 24063021303185700000111476366 DOC.04 - NF-e Nº.1455747 Documento de Comprovação 24063021303231200000111476367 DOC.05-BOLETO CLT 56203 - NF 1455747 - ARLI DA CUNHA CATANHEDE Documento de Comprovação 24063021303261500000111476368 DOC.06-COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24063021303290200000111476369 Decisão Decisão 24071609143839700000112745621 Decisão Decisão 24071609143839700000112745621 Habilitação nos autos Petição 24080712315187000000114677270 Exclusao de dividas - Serasa Sisconvem Documento de Comprovação 24080712315207500000114768581 Procuracao-CNPJ-Cont Social-Dist Tocantins Documento de Identificação 24080712315226000000114768618 AR Identificação de AR 24080908060775800000114966495 AR Identificação de AR 24080908060782700000114966496 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092710294608000000119790563 Contestação Contestação 24093023252140900000119948755 PRINTS - COBRANÇA DIST TOCANTINS x ARLI Documento de Comprovação 24093023252177600000119948760 Petição Petição 24093023321112900000119948765 Carta de Preposto - DIST TOCANTIN - ARLI CUNHA CANTANHEDE Documento de Identificação 24093023321126300000119948766 Petição Petição 24100109031199300000119961012 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Documento de Comprovação 24100109031340300000119961026 Petição Petição 24100109153056200000119962256 NU_211508438_01FEV2024_29FEV2024 Documento de Comprovação 24100109153074000000119962257 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 24100113260800000000119997567 Processo_ JUIZADO 0802801-48.2024.8.14.0065-20241001_090135-Gravação de Reunião_Parte1.mp4 Mídia de audiência 24100113260800000000119997571 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 24100113271300000000119997572 Processo_ JUIZADO 0802801-48.2024.8.14.0065-20241001_090135-Gravação de Reunião_Parte2.mp4 Mídia de audiência 24100113271300000000119997573 Despacho Despacho 24100215094135300000120007724 Juntada Extratos Petição 24100813301177100000114682127 Extrato dia 06-02-24 Documento de Comprovação 24100813301211700000120618097 Extrato Recebimentos Titulos 05-02-2024 Documento de Comprovação 24100813301259000000120618101 Petição Petição 24100911150734700000120708435 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
21/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:05
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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09/10/2024 20:33
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:46
Audiência Instrução realizada para 01/10/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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01/10/2024 14:45
Audiência Instrução designada para 01/10/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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01/10/2024 14:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/10/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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01/10/2024 13:27
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/10/2024 13:26
Juntada de relatório de gravação de audiência
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01/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 23:25
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 01:58
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA TOCANTINS LTDA. em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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19/07/2024 00:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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19/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 08:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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17/07/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 08:05
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802801-48.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: ARLI DA CUNHA CANTANHEDE Endereço: Rua José Monteiro, s/n, SETOR CHÁCARAS, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 Nome: DISTRIBUIDORA TOCANTINS LTDA.
Endereço: Rodovia BR-230, s/n, Rod.Transamazônica, Km 05, Folha Industrial, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por ARLI DA CUNHA CANTANHEDE em face de DISTRIBUIDORA TOCANTINS LTDA.
Defiro os Benefícios da Justiça Gratuita.
Recebo a Inicial pelo rito da Lei 9.099/95.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória de urgência.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dessa forma, analisando os autos vislumbro os requisitos para a concessão da tutela requerida.
A probabilidade do direito está, em tese, consubstanciada na inclusão indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, conforme documento id. 118995647 acostado aos autos, no qual houve pagamento de boleto (ID 118995649), no valor de R$ 1.087,92 (mil e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos).
O risco de dano é patente, pois a inclusão indevida a órgãos de proteção ao crédito, além de causar prejuízos como dificuldades de obtenção de crédito e problemas financeiros, gera constrangimentos à empresa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA, para determinar que a ré retire o registro de negativação em nome do autor, no valor de R$ 1.087,92 (mil e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos).
O descumprimento da presente decisão acarretará multa diária de R$200,00 até o limite de R$20.000,00 por descumprimento da obrigação posta, salvo nova manifestação deste juízo.
Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01 de OUTUBRO de 2024 às 09h00min.
Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono via DJE, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microssof Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos email’s informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxilio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365 microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] SERVE COMO MANDADO- Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Cumpra-se.
Intime-se.
Serve como MANDADO.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24063021303082400000111476363 DOC.01-PROCURAÇÃO, DOC.
PESSOAL, COMPROVANTE DE ENDEREÇO Instrumento de Procuração 24063021303129000000111476364 DOC.02-EXTRATO BANCÁRIO - PERÍODO DE 21.03.24 a 20.06.24 Documento de Comprovação 24063021303160200000111476365 DOC.03-CONSULTA CPF - SERASA Documento de Comprovação 24063021303185700000111476366 DOC.04 - NF-e Nº.1455747 Documento de Comprovação 24063021303231200000111476367 DOC.05-BOLETO CLT 56203 - NF 1455747 - ARLI DA CUNHA CATANHEDE Documento de Comprovação 24063021303261500000111476368 DOC.06-COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24063021303290200000111476369 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
16/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 08:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/06/2024 21:30
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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