TJPA - 0802691-49.2024.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:38
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:38
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:02
Juntada de Alvará
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17/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802691-49.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] Nome: GILBERTO ALVES DA SILVA Endereço: Rua Vinte e Seis, Qd. 108, Lt 07, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-857 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 120, Andar 01 ao 08, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 DECISÃO Expeça-se alvará em favor da parte autora do valor constante no Relatório de Extrato de Subconta no Id. 137645829.
Arquivem-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062515361124900000111068324 02 - PROCURAÇÃO GILBERTO Instrumento de Procuração 24062515361174200000111068325 03 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - CNH GILBERTO Documento de Identificação 24062515361210600000111068327 04 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24062515361241200000111068328 06 - SENTENÇA - PROCESSO N° 0804283-65.2023.8.14.0065 Documento de Comprovação 24062515361268600000111071281 07 - E-MAIL NUBANK - DIA 02.06.2024 - REGULARIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO Documento de Comprovação 24062515361299100000111071283 08 - E-MAIL NUBANK - DIA 07.06.2024 - AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO Documento de Comprovação 24062515361328200000111071285 09 - E-MAIL NUBANK - DIA 09.06.2024 - APONTAMENTO DA DÍVIDA SCPC Documento de Comprovação 24062515361378600000111071286 10 - E-MAIL NUBANK - DIA 12.06.2024 - COMUNICADO DE REGISTRO DE DÉBITO Documento de Comprovação 24062515361410000000111071288 11 - E-MAIL NUBANK - DIA 15.06.2024 - RENEGOCIAÇÃO EMPRÉSTIMO - INSCRIÇÃO DO NOME NA BOA VISTA SCPC Documento de Comprovação 24062515361462800000111071290 12 - E-MAIL NUBANK - DIA 19.06.2024 - Documento de Comprovação 24062515361499300000111071292 13 - E-MAIL NUBANK - BLOQUEIO CARTà DE CRÉDITO DIA 21.05.2024 Documento de Comprovação 24062515361529300000111071294 Petição Petição 24062615292834900000111167795 E-MAIL NUBANK - DIA 24.06.2024 - NEGATIVAÇÃO DO CPF Documento de Comprovação 24062615292870000000111167796 Decisão Decisão 24070813060286900000112014190 Petição Petição 24071011225034200000112300745 ATOS NU PAGAMENTOS Documento de Comprovação 24071011225070400000112300746 PROCURACAO_NU_PAGAMENTOS Instrumento de Procuração 24071011225184900000112300747 MANIFESTAÇÃO Petição 24072211402444400000113245532 Contestação Contestação 24072410525936600000113486964 ATOS CONSTITUTIVOS NU PAGAMENTOS Documento de Identificação 24072410530032700000113486968 PROCURACAO NU PAGAMENTOS Documento de Identificação 24072410530098300000113486971 Decisão Decisão 24091915505989300000119116018 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110112202119300000122114249 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 24110415104474000000122224857 Petição Petição 24110508523686400000122259138 CARTA DE PREPOSIÇÃO NU PAGAMENTO Documento de Identificação 24110508523719700000122259139 DOC REPRESENTAÇAO - NU PAGAMENTO Instrumento de Procuração 24110508523753500000122259140 JUIZADO_0802691-49.2024.8.14.0065-20241105_133458-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24110514100464300000122308002 JUIZADO_0802691-49.2024.8.14.0065-20241105_134256-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24110514100633300000122308003 Despacho Decisão 24110514100718100000122308000 Sentença Sentença 24111110393041400000122464942 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24111821410512800000123076897 Certidão Certidão 24111910281897000000123103742 Decisão Decisão 25010710355762700000125353292 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Contrarrazões 25010816493149100000125455517 Sentença Sentença 25010912344889700000125504830 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 25021011254799900000127344950 CÁLCULO ATUALIZADO - DANO MORAL Documento de Comprovação 25021011254855400000127344953 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 25022409173098000000128286106 EXTRATO - 0802691-49.2024.8.14.0065 Extrato de subcontas 25022409173113400000128286110 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022409204398500000128286114 PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL Petição 25022414141184500000128332781 Petição Petição 25022610403619000000128485324 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
14/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected] Processo: 0802691-49.2024.8.14.0065.
REQUERENTE: GILBERTO ALVES DA SILVA.
REQUERIDO: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB – Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
Manifeste-se a parte requerente, GILBERTO ALVES DA SILVA, por meio de seus procuradores habilitados nos autos, acerca do depósito judicial, realizado pela parte requerida, no prazo de 05 dias.
Xinguara-PA, 24 de fevereiro de 2025.
Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria.
Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA. -
24/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:17
Juntada de extrato de subcontas
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10/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 04:09
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:48
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:33
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:19
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:36
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:36
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:41
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:21
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:07
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802691-49.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] Nome: GILBERTO ALVES DA SILVA Endereço: Rua Vinte e Seis, Qd. 108, Lt 07, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-857 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 120, Andar 01 ao 08, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 SENTENCA Os embargos de declaração cujas hipóteses estão previstas no art. 1.022 do CPC são cabíveis contra qualquer decisão judicial, independentemente do procedimento adotado.
A contradição, que reclama a oposição de embargos de declaração, ocorre sempre que existirem, no decisório, proposições inconciliáveis entre si.
O embargante alega que a sentença de ID Num.
Num. 130809678 - apresenta uma contradição ao fixar a data da incidência dos juros de mora.
A embargante alega que a sentença merece reparo, pois o Juízo de 1ª instância determinou o termo inicial dos juros do dano moral a partir da data da citação, o que diverge da jurisprudência atual.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 54, estabelece que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso.
No caso em análise, o evento danoso ocorreu com a cobrança indevida do empréstimo declarado nulo, o bloqueio do cartão de crédito e a negativação indevida do nome do autor, situações que ocorreram antes mesmo da citação.
Dessa forma, assiste razão ao embargante ao argumentar que a data da citação não corresponde ao evento danoso, e que, portanto, a fixação da data da citação como termo inicial para os juros de mora está em desacordo com a jurisprudência prevalente.
Assim, considerando que o evento danoso ocorreu com o descumprimento da decisão judicial que reconheceu a fraude e declarou a nulidade do empréstimo, a data do evento danoso, e não a da citação, deve ser considerada como o marco inicial para o cálculo dos juros moratórios, conforme o entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ.
ISTO POSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DANDO-LHE PROVIMENTO, ficando alterado o termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso.
Em consequência, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC/2015.
Intime-se, cumpra-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062515361124900000111068324 02 - PROCURAÇÃO GILBERTO Instrumento de Procuração 24062515361174200000111068325 03 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - CNH GILBERTO Documento de Identificação 24062515361210600000111068327 04 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24062515361241200000111068328 06 - SENTENÇA - PROCESSO N° 0804283-65.2023.8.14.0065 Documento de Comprovação 24062515361268600000111071281 07 - E-MAIL NUBANK - DIA 02.06.2024 - REGULARIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO Documento de Comprovação 24062515361299100000111071283 08 - E-MAIL NUBANK - DIA 07.06.2024 - AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO Documento de Comprovação 24062515361328200000111071285 09 - E-MAIL NUBANK - DIA 09.06.2024 - APONTAMENTO DA DÍVIDA SCPC Documento de Comprovação 24062515361378600000111071286 10 - E-MAIL NUBANK - DIA 12.06.2024 - COMUNICADO DE REGISTRO DE DÉBITO Documento de Comprovação 24062515361410000000111071288 11 - E-MAIL NUBANK - DIA 15.06.2024 - RENEGOCIAÇÃO EMPRÉSTIMO - INSCRIÇÃO DO NOME NA BOA VISTA SCPC Documento de Comprovação 24062515361462800000111071290 12 - E-MAIL NUBANK - DIA 19.06.2024 - Documento de Comprovação 24062515361499300000111071292 13 - E-MAIL NUBANK - BLOQUEIO CARTà DE CRÉDITO DIA 21.05.2024 Documento de Comprovação 24062515361529300000111071294 Petição Petição 24062615292834900000111167795 E-MAIL NUBANK - DIA 24.06.2024 - NEGATIVAÇÃO DO CPF Documento de Comprovação 24062615292870000000111167796 Decisão Decisão 24070813060286900000112014190 Petição Petição 24071011225034200000112300745 ATOS NU PAGAMENTOS Documento de Comprovação 24071011225070400000112300746 PROCURACAO_NU_PAGAMENTOS Instrumento de Procuração 24071011225184900000112300747 MANIFESTAÇÃO Petição 24072211402444400000113245532 Contestação Contestação 24072410525936600000113486964 ATOS CONSTITUTIVOS NU PAGAMENTOS Documento de Identificação 24072410530032700000113486968 PROCURACAO NU PAGAMENTOS Documento de Identificação 24072410530098300000113486971 Decisão Decisão 24091915505989300000119116018 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110112202119300000122114249 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 24110415104474000000122224857 Petição Petição 24110508523686400000122259138 CARTA DE PREPOSIÇÃO NU PAGAMENTO Documento de Identificação 24110508523719700000122259139 DOC REPRESENTAÇAO - NU PAGAMENTO Instrumento de Procuração 24110508523753500000122259140 JUIZADO_0802691-49.2024.8.14.0065-20241105_133458-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24110514100464300000122308002 JUIZADO_0802691-49.2024.8.14.0065-20241105_134256-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24110514100633300000122308003 Despacho Decisão 24110514100718100000122308000 Sentença Sentença 24111110393041400000122464942 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24111821410512800000123076897 Certidão Certidão 24111910281897000000123103742 Decisão Decisão 25010710355762700000125353292 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Contrarrazões 25010816493149100000125455517 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
09/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/01/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802691-49.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] Nome: GILBERTO ALVES DA SILVA Endereço: Rua Vinte e Seis, Qd. 108, Lt 07, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-857 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 120, Andar 01 ao 08, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 DECISÃO Fica a parte contrária intimada a apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração interpostos no Id n° 131486569, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062515361124900000111068324 02 - PROCURAÇÃO GILBERTO Instrumento de Procuração 24062515361174200000111068325 03 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - CNH GILBERTO Documento de Identificação 24062515361210600000111068327 04 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24062515361241200000111068328 06 - SENTENÇA - PROCESSO N° 0804283-65.2023.8.14.0065 Documento de Comprovação 24062515361268600000111071281 07 - E-MAIL NUBANK - DIA 02.06.2024 - REGULARIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO Documento de Comprovação 24062515361299100000111071283 08 - E-MAIL NUBANK - DIA 07.06.2024 - AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO Documento de Comprovação 24062515361328200000111071285 09 - E-MAIL NUBANK - DIA 09.06.2024 - APONTAMENTO DA DÍVIDA SCPC Documento de Comprovação 24062515361378600000111071286 10 - E-MAIL NUBANK - DIA 12.06.2024 - COMUNICADO DE REGISTRO DE DÉBITO Documento de Comprovação 24062515361410000000111071288 11 - E-MAIL NUBANK - DIA 15.06.2024 - RENEGOCIAÇÃO EMPRÉSTIMO - INSCRIÇÃO DO NOME NA BOA VISTA SCPC Documento de Comprovação 24062515361462800000111071290 12 - E-MAIL NUBANK - DIA 19.06.2024 - Documento de Comprovação 24062515361499300000111071292 13 - E-MAIL NUBANK - BLOQUEIO CARTà DE CRÉDITO DIA 21.05.2024 Documento de Comprovação 24062515361529300000111071294 Petição Petição 24062615292834900000111167795 E-MAIL NUBANK - DIA 24.06.2024 - NEGATIVAÇÃO DO CPF Documento de Comprovação 24062615292870000000111167796 Decisão Decisão 24070813060286900000112014190 Petição Petição 24071011225034200000112300745 ATOS NU PAGAMENTOS Documento de Comprovação 24071011225070400000112300746 PROCURACAO_NU_PAGAMENTOS Instrumento de Procuração 24071011225184900000112300747 MANIFESTAÇÃO Petição 24072211402444400000113245532 Contestação Contestação 24072410525936600000113486964 ATOS CONSTITUTIVOS NU PAGAMENTOS Documento de Identificação 24072410530032700000113486968 PROCURACAO NU PAGAMENTOS Documento de Identificação 24072410530098300000113486971 Decisão Decisão 24091915505989300000119116018 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110112202119300000122114249 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 24110415104474000000122224857 Petição Petição 24110508523686400000122259138 CARTA DE PREPOSIÇÃO NU PAGAMENTO Documento de Identificação 24110508523719700000122259139 DOC REPRESENTAÇAO - NU PAGAMENTO Instrumento de Procuração 24110508523753500000122259140 JUIZADO_0802691-49.2024.8.14.0065-20241105_133458-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24110514100464300000122308002 JUIZADO_0802691-49.2024.8.14.0065-20241105_134256-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24110514100633300000122308003 Despacho Decisão 24110514100718100000122308000 Sentença Sentença 24111110393041400000122464942 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24111821410512800000123076897 Certidão Certidão 24111910281897000000123103742 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
07/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/01/2025 09:00
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 09:00
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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01/01/2025 09:00
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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01/01/2025 09:00
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 06:34
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802691-49.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] Nome: GILBERTO ALVES DA SILVA Endereço: Rua Vinte e Seis, Qd. 108, Lt 07, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-857 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 120, Andar 01 ao 08, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 SENTENCA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GILBERTO ALVES DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
A parte autora relata em sua petição inicial que a empresa Nu Pagamentos S.A. (Nubank) procedeu com cobranças indevidas e efetuou a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em flagrante desrespeito à sentença transitada em julgado no processo nº 0804283-65.2023.8.14.0065, que declarou a inexigibilidade do empréstimo e determinou a devolução dos valores pagos indevidamente.
Em síntese, o autor alega que, no ano de 2023, foi vítima de fraude ou golpe por meio do sistema PIX, o que resultou em transferências não autorizadas e na contratação de um empréstimo não consentido em sua conta junto ao Nubank.
Após ajuizar a referida ação, obteve sentença favorável, declarando a inexistência da dívida.
Contudo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 15/05/2024, o banco continuou a realizar cobranças relativas ao empréstimo impugnado, enviando e-mails de cobrança, bloqueando o cartão de crédito do autor e, por fim, negativando seu nome junto ao SCPC.
O autor sustenta que as atitudes do banco configuram dano moral in re ipsa, uma vez que o desrespeito à decisão judicial, somado aos transtornos causados pelas cobranças indevidas e pela negativação de seu nome, geraram-lhe abalo emocional e prejuízos de ordem moral.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DAS PRELIMINARES: Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça A gratuidade da justiça, no âmbito dos Juizados Especiais, visa assegurar o amplo acesso à justiça, isentando o beneficiário do pagamento de custas, taxas e demais despesas processuais no primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no caput do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, não merece acolhimento a alegação preliminar do banco réu, uma vez que o autor, conforme demonstrado, é hipossuficiente em relação à parte requerida e preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita.
A negativa ao benefício poderia, inclusive, prejudicar o sustento do autor e de sua família, o que reforça a necessidade da concessão do pedido.
Ademais, considerando que o presente processo tramita sob o rito dos Juizados Especiais, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, é legítima a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sem que isso implique em prejuízo ao regular andamento da demanda.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A parte requerida argumenta que o autor não teria buscado uma solução amigável ou administrativa para o conflito antes de ajuizar a presente demanda, razão pela qual, segundo a requerida, estaria ausente o interesse de agir, uma vez que não haveria pretensão resistida.
Entretanto, razão não assiste à parte requerida.
O consumidor não está obrigado a esgotar todas as alternativas de solução administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário, pois tal exigência contraria o direito fundamental de acesso à Justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A via administrativa, embora recomendada em diversas situações, não constitui pré-requisito para o exercício do direito de ação, que é garantido a todos os cidadãos como forma de efetivar seus direitos perante o Estado.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, uma vez que o autor, ao buscar o Poder Judiciário, está exercendo seu direito constitucional de acesso à Justiça, independentemente de tentativas anteriores de resolução administrativa do conflito.
LITISPENDÊNCIA: A parte requerida alega, de forma equivocada, a existência de litispendência entre a presente demanda e o processo nº 0804283-65.2023.8.14.0065.
Embora as partes sejam as mesmas em ambos os processos, a causa de pedir é substancialmente distinta, o que afasta qualquer alegação de litispendência.
No processo nº 0804283-65.2023.8.14.0065, o autor buscava o cancelamento de um empréstimo indevido realizado em sua conta bancária, bem como a restituição dos valores transferidos via PIX, além da indenização por danos morais, uma vez que foi vítima de um golpe por meio do sistema PIX no ano de 2023.
Já na presente ação, processo nº 0802691-49.2024.8.14.0065, o autor pleiteia indenização por danos morais em razão do bloqueio de seu cartão de crédito, decorrente da cobrança de parcelas de um empréstimo fraudulento que já foi declarado nulo em sentença proferida no outro processo, bem como pela negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SCPC) e pelas ameaças constantes de cobrança via e-mail, relativas a uma dívida que o autor não reconhece.
Portanto, observa-se que a causa de pedir em ambos os processos é completamente diversa.
No primeiro processo, discutia-se a inexistência do débito e a devolução dos valores transferidos indevidamente, enquanto neste processo o autor busca exclusivamente a reparação por danos morais devido ao bloqueio de seu cartão e à negativação de seu nome, em razão da cobrança indevida do empréstimo já declarado nulo.
Dessa forma, rejeito a alegação de litispendência, uma vez que as causas de pedir e os pedidos formulados nos dois processos são claramente distintos, não havendo identidade de objeto entre eles.
DO MÉRITO Inquestionável que se trata de situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Reconhecida a aplicação do CDC, tem-se que a responsabilidade civil da empresa ré é objetiva, de modo que, para a sua configuração, basta que restem comprovados a conduta, o dano e o nexo causal, consoante o artigo 14 do referido diploma legal.
Em sendo comprovada a situação dos autos se configuraria como fato do produto ou do serviço, conforme previsto no art. 14 do Diploma Consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Ainda, em se tratando de ação indenizatória, deve ser obedecido o que preconiza o direito posto no art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Em complementação, o art. 927 do também Código Civil aduz que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Dispõe ainda o art. 420 do CC que “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Ainda, rege o art. 944 do CC que a indenização se mede pela extensão do dano.
A autora alega que teve seu nome negativado de forma indevida, uma vez que o requerido continuava a cobrar uma dívida, referente a um empréstimo, que já havia sido declarada nula por sentença judicial transitada em julgado no processo nº 0804283-65.2023.8.14.0065.
Alega, ainda, que, além de desrespeitar a decisão judicial, o requerido bloqueou seu cartão de crédito e procedeu à inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes do SCPC, agravando ainda mais a situação da autora.
Alega que tal conduta, conforme relatado, configura flagrante desrespeito à decisão judicial e violação dos direitos da consumidora, causando-lhe danos de ordem moral, em razão dos transtornos e do abalo em sua reputação, em razão da cobrança indevida e da negativação em órgãos de proteção ao crédito.
De acordo com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à parte demandada o ônus de comprovar a existência de fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito da parte autora.
Contudo, ao analisar os documentos apresentados na contestação, constato que a requerida não se desincumbiu de tal ônus.
A alegação de exercício regular do direito na negativação do nome do autor, com base no inadimplemento das parcelas de um empréstimo, não se sustenta, pois o referido empréstimo foi declarado nulo por sentença judicial transitada em julgado no processo nº 0804283-65.2023.8.14.0065.
Apesar da sentença favorável ao autor e do trânsito em julgado, a requerida persistiu na cobrança indevida do empréstimo, enviando mensagens eletrônicas via e-mail e bloqueando o cartão de crédito do autor.
Além disso, seu nome foi indevidamente incluído no SCPC em 10/06/2024, sendo retirado apenas em 02/07/2024, ou seja, dias após o trânsito em julgado da decisão.
Tais atitudes configuram abusos nos direitos da personalidade do autor, gerando-lhe evidente dano moral, em razão das cobranças vexatórias, do bloqueio do cartão de crédito e da negativação indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Diante da ausência de elementos probatórios que justifiquem a manutenção da inscrição do nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito, após a sentença que declarou nula a cobrança, é evidente que tal conduta configura-se ilícita.
Não há nos autos provas suficientes que validem a negativação realizada, o que revela falha na prestação do serviço por parte das requeridas.
Em face disso, resta configurada a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sendo esta resultado de erro na execução do serviço prestado, o que ocasionou danos à parte autora.
O nome do requerente permaneceu inscrito nos cadastros de inadimplentes por um período indevido, o que expôs o consumidor a situações que afetaram negativamente sua reputação, imagem, intimidade e vida privada.
Essa arbitrariedade por parte da empresa requerida, que não adotou a devida cautela que o negócio exige, é ainda mais grave considerando que permitiu, e ainda permite, que seus prepostos realizem a cobrança de uma dívida inexistente (parcelas de empréstimo), além de ter bloqueado o cartão de crédito e negativado o nome do autor por uma obrigação que ele não possui.
Tais condutas são manifestamente arbitrárias e se afastam dos limites legais e jurídicos previstos no Código de Defesa do Consumidor, configurando uma clara violação dos direitos do autor.
A inclusão indevida do nome da requerente nos sistemas de proteção ao crédito (SPC, SERASA) por si só é capaz de gerar dano, não havendo necessidade de outras provas nesse sentido, conforme entendimento pacífico da jurisprudência (AgInt no REsp 1828271/RS, j. 18.02.2020).
Sendo assim, a dívida é inexiste, pois não houve o negocio jurídico e por conseguinte, houve protesto representando uma cobrança indevida e, como se constitui prática de ato ilícito, deve o dano ser indenizado.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, de forma indevida é causa geradora de danos morais , passíveis de reparação. 2.
Caracterizado está o dano moral sofrido pela parte, a qual teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de restrição ao crédito. 3.
O quantum fixado na indenização por dano moral deve estar em conformidade com as circunstâncias específicas do evento, observada a gravidade da repercussão da ofensa, atendido o caráter compensatório da condenação sem gerar enriquecimento sem causa, indevido pelo direito vigente, art. 884 do CC, em sintonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade (...). (Processo nº 2010.900075-6 (336-1/07), Turma Recursal da 1ª Região dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/AL, Rel.
Henrique Gomes de Barros Teixeira. unânime, DJe 09.08.2010).
CIVIL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÍVIDA JÁ PAGA.
SUPRESSÃO DE SERVIÇOS.
CONSTRANGIMENTO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - A cobrança de dívida já paga constitui ato ilícito, sendo certo também que tal cobrança feita inúmeras vezes, acompanhada da injusta advertência de se inscrever o nome em banco de dados de proteção ao crédito, bem como rescindir o contrato de prestação de serviços celebrado, causa transtorno e retira a paz interior de quem a recebe, que fica com seu estado de espírito injustamente inquieto diante do aguardo da efetivação da ameaça que lhe foi feita. (...). 3 - A fixação do quantumindenizatório, deve observar os seguintes requisitos: a situação patrimonial das partes, a intensidade da culpa do réu, a gravidade e repercussão da ofensa, bem como as circunstâncias em que se deu o evento. 4 - Recurso improvido.
Sentença mantida.
Unânime. (Apelação Cível no Juizado Especial nº 20.***.***/1030-18 (207950), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
Alfeu Machado. j. 16.02.2005, DJU 16.03.2005).
Dano moral e pessoal - cobrança indevida - dívida paga - cadastro em órgãos de inadimplentes - insistência na cobrança - código de defesa do consumidor - prática abusiva - necessidade de reparação - equilíbrio no valor da indenização. 1.
Devidamente comprovada a existência de danos morais, pela cobrança indevida de dívida já paga, prática abusiva que culminou com a inscrição em cadastro de órgãos de inadimplentes, a autora tem direito à indenização, cujo valor arbitrado, encontra-se em consonância com as normas legais, arbitrados com equilíbrio e prudência pelo magistrado.(Apelação Nº DO PROCESSO: 200330003826, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA do TJ/PA, Rel.
MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA.
PUBLICAÇÃO: Data:20/01/2006).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Estabelecido o dever indenizar, deve-se arbitrar o valor da indenização, levando em consideração, juntamente com a gravidade, a extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado a vítima.
Na verdade, para a justa aferição do quantum indenizatório, recomenda-se sejam observadas as peculiaridades do caso concreto, devendo o magistrado considerar, além do binômio compensação/punição, a situação econômica do ofensor, a posição social do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender e a gravidade da ofensa.
Assim, comprovado o ato ilícito, evidenciado está o dano moral, que dispensa a prova do prejuízo, nos termos do art. 186 do Código Civil, art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, emergindo, desta forma, o dever de indenizar, atendo-se aos parâmetros de moderação e razoabilidade adotados em situações semelhantes, com base nos quais, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, os pedidos do autor, a fim de: Determino à NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ora requerida, a imediata cessação de quaisquer manifestações abusivas no relacionamento com o autor, incluindo, mas não se limitando, ao envio de mensagens eletrônicas impróprias e à realização de telefonemas insistentes, tanto para o telefone fixo quanto para o celular do autor ou de seus familiares.
Tais práticas, subvertidas com o intuito de pressionar o autor a "regularizar" ou "pagar" as parcelas do empréstimo já declarado inexigível por sentença, são consideradas ilegais e violam os direitos do consumidor, em especial o direito à dignidade e à proteção contra práticas abusivas, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
Condenar a requerida a pagar a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I Serve como MANDADO.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062515361124900000111068324 02 - PROCURAÇÃO GILBERTO Instrumento de Procuração 24062515361174200000111068325 03 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - CNH GILBERTO Documento de Identificação 24062515361210600000111068327 04 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24062515361241200000111068328 06 - SENTENÇA - PROCESSO N° 0804283-65.2023.8.14.0065 Documento de Comprovação 24062515361268600000111071281 07 - E-MAIL NUBANK - DIA 02.06.2024 - REGULARIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO Documento de Comprovação 24062515361299100000111071283 08 - E-MAIL NUBANK - DIA 07.06.2024 - AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO Documento de Comprovação 24062515361328200000111071285 09 - E-MAIL NUBANK - DIA 09.06.2024 - APONTAMENTO DA DÍVIDA SCPC Documento de Comprovação 24062515361378600000111071286 10 - E-MAIL NUBANK - DIA 12.06.2024 - COMUNICADO DE REGISTRO DE DÉBITO Documento de Comprovação 24062515361410000000111071288 11 - E-MAIL NUBANK - DIA 15.06.2024 - RENEGOCIAÇÃO EMPRÉSTIMO - INSCRIÇÃO DO NOME NA BOA VISTA SCPC Documento de Comprovação 24062515361462800000111071290 12 - E-MAIL NUBANK - DIA 19.06.2024 - Documento de Comprovação 24062515361499300000111071292 13 - E-MAIL NUBANK - BLOQUEIO CARTà DE CRÉDITO DIA 21.05.2024 Documento de Comprovação 24062515361529300000111071294 Petição Petição 24062615292834900000111167795 E-MAIL NUBANK - DIA 24.06.2024 - NEGATIVAÇÃO DO CPF Documento de Comprovação 24062615292870000000111167796 Decisão Decisão 24070813060286900000112014190 Petição Petição 24071011225034200000112300745 ATOS NU PAGAMENTOS Documento de Comprovação 24071011225070400000112300746 PROCURACAO_NU_PAGAMENTOS Instrumento de Procuração 24071011225184900000112300747 MANIFESTAÇÃO Petição 24072211402444400000113245532 Contestação Contestação 24072410525936600000113486964 ATOS CONSTITUTIVOS NU PAGAMENTOS Documento de Identificação 24072410530032700000113486968 PROCURACAO NU PAGAMENTOS Documento de Identificação 24072410530098300000113486971 Decisão Decisão 24091915505989300000119116018 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110112202119300000122114249 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Petição 24110415104474000000122224857 Petição Petição 24110508523686400000122259138 CARTA DE PREPOSIÇÃO NU PAGAMENTO Documento de Identificação 24110508523719700000122259139 DOC REPRESENTAÇAO - NU PAGAMENTO Instrumento de Procuração 24110508523753500000122259140 JUIZADO_0802691-49.2024.8.14.0065-20241105_133458-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24110514100464300000122308002 JUIZADO_0802691-49.2024.8.14.0065-20241105_134256-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24110514100633300000122308003 Despacho Decisão 24110514100718100000122308000 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
11/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:39
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 08:21
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 13:57
Audiência Instrução realizada para 05/11/2024 13:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
05/11/2024 13:56
Audiência Instrução designada para 05/11/2024 13:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
05/11/2024 13:54
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 13:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
05/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 03:46
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:47
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:47
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:47
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:13
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 13:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
23/09/2024 01:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
19/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802691-49.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] Nome: GILBERTO ALVES DA SILVA Endereço: Rua Vinte e Seis, Qd. 108, Lt 07, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-857 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 120, Andar 01 ao 08, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação comprobatória da inscrição do nome no Boa Vista SCPC, sob pena de extinção.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062515361124900000111068324 02 - PROCURAÇÃO GILBERTO Procuração 24062515361174200000111068325 03 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - CNH GILBERTO Documento de Identificação 24062515361210600000111068327 04 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24062515361241200000111068328 06 - SENTENÇA - PROCESSO N° 0804283-65.2023.8.14.0065 Documento de Comprovação 24062515361268600000111071281 07 - E-MAIL NUBANK - DIA 02.06.2024 - REGULARIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO Documento de Comprovação 24062515361299100000111071283 08 - E-MAIL NUBANK - DIA 07.06.2024 - AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO Documento de Comprovação 24062515361328200000111071285 09 - E-MAIL NUBANK - DIA 09.06.2024 - APONTAMENTO DA DÍVIDA SCPC Documento de Comprovação 24062515361378600000111071286 10 - E-MAIL NUBANK - DIA 12.06.2024 - COMUNICADO DE REGISTRO DE DÉBITO Documento de Comprovação 24062515361410000000111071288 11 - E-MAIL NUBANK - DIA 15.06.2024 - RENEGOCIAÇÃO EMPRÉSTIMO - INSCRIÇÃO DO NOME NA BOA VISTA SCPC Documento de Comprovação 24062515361462800000111071290 12 - E-MAIL NUBANK - DIA 19.06.2024 - Documento de Comprovação 24062515361499300000111071292 13 - E-MAIL NUBANK - BLOQUEIO CARTÃ DE CRÉDITO DIA 21.05.2024 Documento de Comprovação 24062515361529300000111071294 Petição Petição 24062615292834900000111167795 E-MAIL NUBANK - DIA 24.06.2024 - NEGATIVAÇÃO DO CPF Documento de Comprovação 24062615292870000000111167796 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
08/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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