TJPA - 0855586-55.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
24/09/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 04:10
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
12/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 08:55
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:51
Decorrido prazo de MARCIO DIAS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 16:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
05/07/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
26/06/2025 10:00
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0855586-55.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARCIO DIAS SANTOS Endereço: Avenida Senador Lemos, 713, 502, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Advogado: AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR OAB: PA011634 Endere�o: desconhecido RECLAMADO: Nome: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA Endereço: Travessa Humaitá, 2778, entre Av.
João Paulo II e Av.
Almirante Barro, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-047 Advogado: HERMANO GADELHA DE SA OAB: PB8463 Endereço: Avenida Minas Gerais, 564, Estados, JOãO PESSOA - PB - CEP: 58030-090 Advogado: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA OAB: PB23230 Endereço: Avenida Minas Gerais, 564, Estados, JOãO PESSOA - PB - CEP: 58030-090 Advogado: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS OAB: PB13040 Endereço: Avenida Minas Gerais, 564, Estados, JOãO PESSOA - PB - CEP: 58030-090 SENTENÇA Relatório Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Verifica-se dos autos que o reclamante é beneficiário de plano de saúde administrado pela reclamada e apresentou documentação médica que atesta a necessidade da realização de cirurgia para implantação de esfíncter urinário artificial, em razão de incontinência urinária severa, sequela de tratamento de câncer de próstata.
Restou comprovado que a reclamada inicialmente negou a autorização do procedimento, mesmo diante da indicação médica expressa e da urgência da situação, com base apenas em alegações genéricas de suspensão das atividades da operadora, sem justificativa técnica específica ou previsão contratual válida.
A negativa de cobertura afronta os princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o direito à saúde e à dignidade do consumidor, e violou o disposto no art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, bem como a RN nº 465/2021 da ANS, que expressamente contempla o procedimento pleiteado como de cobertura obrigatória.
A decisão liminar concedida nos autos (ID 119987412) determinou a autorização imediata do procedimento, sob pena de multa diária, posteriormente majorada em razão do descumprimento da ordem judicial.
Embora a reclamada tenha posteriormente agendado a consulta e informado o cumprimento da tutela, o fez apenas após nova ordem judicial reforçando a obrigação de autorização da cirurgia.
Dessa forma, resta configurada a falha na prestação do serviço, apta a justificar a compensação por danos morais, considerando os transtornos, angústia e abalo à saúde e dignidade do reclamante, que já se encontrava fragilizado em razão de doença grave.
Quanto aos danos materiais, os comprovantes de pagamento de R$ 400,00 referentes a consultas médicas durante a negativa de cobertura foram juntados aos autos, sendo devida a restituição.
Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente o pedido formulado por Márcio Dias Santos em face da Federação das Unimeds da Amazônia – FAMA, para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, nos mesmos termos; b) Condenar a reclamada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pelo IPCA a partir da presente sentença, com incidência de juros de mora pela taxa legal a contar da citação; c) Condenar à restituição da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, §1º, do CPC, caso não haja pagamento espontâneo; Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta indicada pelo autor ou seu advogado, com poderes para quitação; Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para atualização do débito em 15 dias.
Após, adotem-se as seguintes providências: 5.1.
Bloqueio de Valores – SISBAJUD: Proceda-se ao bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada por meio do SISBAJUD, com ordem de "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após o período, consulte-se o resultado: Havendo bloqueio total: intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Na ausência de manifestação, transfira-se o valor e expeça-se alvará ao exequente.
Havendo bloqueio parcial: proceda-se à consulta RENAJUD. 5.2.
Bloqueio de Veículos – RENAJUD: Não localizados valores suficientes pelo SISBAJUD, proceda-se ao bloqueio e à penhora de veículos via RENAJUD, com restrição total.
Caso o veículo esteja indisponível judicialmente ou seja muito antigo, a penhora será condicionada à inexistência de outro bem mais eficaz. 5.3.
Avaliação e Intimação: Após a penhora, expeça-se mandado de avaliação e intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Posteriormente, intime-se o exequente para se manifestar sobre interesse no bem, inclusive adjudicação ou venda direta. 5.4.
Inexistência de Bens: Caso não haja bens localizados via SISBAJUD ou RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Se não houver indicação de bens, arquivem-se os autos.
Belém, 17 de junho de 2025.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular do 5º Juizado Especial Cível de Belém.. -
18/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2025 03:09
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 18/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:42
Decorrido prazo de MARCIO DIAS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:42
Decorrido prazo de MARCIO DIAS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
13/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0855586-55.2024.8.14.0301 REQUERENTE: MARCIO DIAS SANTOS REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA DESPACHO Diante da petição do reclamante informando não cumprimento da liminar, intime-se a parte reclamada para, em 05 (cinco) dias, se manifestar.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 28 de janeiro de 2025.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
07/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:39
Juntada de Termo de audiência
-
24/09/2024 08:50
Audiência Una realizada para 24/09/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/09/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2024 00:57
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 26/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:57
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 26/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:43
Juntada de ato ordinatório
-
24/08/2024 02:00
Decorrido prazo de MARCIO DIAS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:00
Decorrido prazo de MARCIO DIAS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:00
Decorrido prazo de MARCIO DIAS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0855586-55.2024.8.14.0301 REQUERENTE: MARCIO DIAS SANTOS - Endereço - Avenida Senador Lemos, 713, 502, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - Endereço - Travessa Humaitá, 2778, entre Av.
João Paulo II e Av.
Almirante Barro, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66093-047 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO A parte autora peticionou informando que a parte reclamada ainda que intimada da decisão (Certidão de ID 120211525), descumpriu a tutela antecipada concedida nos autos (ID 119987412) uma vez que não autorizou procedimento cirúrgico de cobertura obrigatória conforme Anexo I da RN 465/2021 da ANS.
Razão pela qual requer que a reclamada de efetividade a decisão judicial proferida em ID 119987412, autorizando o procedimento cirúrgico de que necessita a parte autora, bem como a realização dos exames correlatos. É o relato.
Decido.
Diante da urgência da medida, deixo de intimar previamente a parte reclamada para esclarecimentos sobre o descumprimento da tutela antecipatória, principalmente, por não ter ocorrido a audiência designada do feito para 19/07/2024, às 09h00, em razão da falta de tempo hábil para a citação/intimação do reclamante/reclamado.
Em assim sendo, determino a intimação da parte reclamada para atendimento imediato da ordem judicial concedida em ID 119987412, no prazo máximo de 05 dias, a contar de sua efetiva intimação, autorizando a realização do procedimento cirúrgico e exames correlatos de necessita o requerente, ficando desde já majorado o valor da multa diária imposta à reclamada para R$10.000 (dez mil e quinhentos reais), por cada dia que ultrapasse o referido prazo, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sem prejuízo da incidência da multa anteriormente arbitrada.
Reitero à reclamada que novo descumprimento será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, com multa de até vinte por cento do valor da causa (artigo 77, § 2º, CPC).
Intime-se com a máxima brevidade e por oficial de justiça a parte reclamada, o qual deverá adverti-la quanto à majoração da multa e reincidência na violação do artigo 77, § 2º, CPC, que versa sobre a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça.
Por outro lado, intimo as partes para audiência UNA, a ser realizada no dia 24/09/2024, às 08:30 horas.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o que for necessário à efetivação desta decisão, servindo também de mandado, nos termos do art. 1º do Provimento nº 03/2009-CJRMB.
Belém, 12 de agosto de 2024.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
14/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 02:18
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCIO DIAS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
17/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0855586-55.2024.8.14.0301 INTIMADO: Nome: MARCIO DIAS SANTOS RECLAMADO(A): Nome: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência de Conciliação foi convertida em UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) e designada para o dia 24/09/2024 08:30 horas, conforme nova configuração de pauta de audiência deste Juizado, (e) ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, devendo as partes seguirem as orientações abaixo indicadas: 1.
Esta audiência será HÍBRIDA (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência. 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar da audiência, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- A indicação de e-mail da parte ou advogado para recebimento do link também é importante, podendo-se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe. 4- Contato disponível no dia da audiência: (91) 98116-3930 (LIGAR), o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito. 5.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 6.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 7.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 8.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 9.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
13/07/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 10:51
Audiência Una redesignada para 24/09/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/07/2024 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 15:15
Audiência Conciliação designada para 19/07/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/07/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0803252-12.2019.8.14.0045
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Advogado: Wanderley Fazzolo Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2019 18:16