TJPA - 0800757-36.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 23/09/2025 23:59.
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20/09/2025 03:45
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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20/09/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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16/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/09/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 17:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/09/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/08/2025 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 00:08
Publicado Sentença em 11/08/2025.
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09/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800757-36.2024.8.14.0007 Requerente: Nome: MARIA LIDIA DOS PRAZERES CARVALHO Endereço: Ramal Lorica, Vila de Angu Pegado, SN, Zona Rural, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA Trata-se de nominada “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA C/C COBRANÇA” ajuizada por MARIA LIDIA DOS PRAZERES CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE BAIÃO, todos qualificados nos autos.
Aduz a autora, em síntese, que é servidora pública efetiva do município, ocupando o cargo de Professor 1 – Nível 1, admitida por intermédio de concurso público de nível médio para exercer o cargo de professor, pelo que alega ter direito à progressão funcional para o Nível 2, com fundamento na Lei Municipal nº 1.570/2016.
Esclarece, porém, que embora tenha concluído curso de licenciatura em pedagogia, o requerido não realizou seu reenquadramento funcional, nem respondeu ao requerimento administrativo protocolado para tal finalidade.
Pugnou em sede de tutela provisória o imediato enquadramento funcional e, no mérito, a confirmação da tutela e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes à progressão, desde 2019.
O pedido liminar foi indeferido (ID 136453641) e, citado, o Município se manteve inerte, conforme certidão de ID 149205590.
Em decisão de ID 149208945 foi decretada a revelia do município.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I) Do julgamento antecipado da lide Em análise do conjunto probatório, os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pelo que profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do CPC.
De mais a mais, anote-se que a discussão neste processo baseia-se na Lei 1.570/2016, a qual dispõe sobre a Reestruturação e Implementação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores da Educação Básica Pública da Rede Municipal de Ensino, do Município de Baião, Estado do Pará.
Outrossim, este Juízo tem ciência da ADIN nº 0009070-84.2017.8.14.0000 em trâmite no TJPA, que questiona a mesma lei municipal.
Todavia, como não houve concessão de tutela de urgência naquela ação, não se justifica sua suspensão, sobretudo por se tratar de matéria passível de controle difuso por qualquer juízo. 2) Do controle difuso - inconstitucionalidade material Sabe-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.379/2006 – antigo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR).
No que tange ao novo PCCR (Lei 1.570/2016), deve este Juízo realizar o controle difuso ex officio, para o caso de ser considerada a hipótese de que a referida norma seria inconstitucional, o que não se opera no caso em concreto e em diversas outras ações da mesma matéria em trâmite neste Juízo.
Isso porque o dispositivo ora apontado como inconstitucional não possibilita o provimento derivado, já que não haveria mudança de cargo sem concurso público, mas de níveis dentro de um mesmo cargo, o que afasta a inconstitucionalidade apontada.
Ou seja, a norma legal indicada não viabiliza a mudança ou transposição de um cargo para outro de carreira diversa, mas sim, permite que os Professores possam acessar níveis ou classes dentro de um mesmo cargo ou carreira, como por exemplo, do Nível I para o Nível II, porque obtiveram a graduação em nível superior (Nível II), como requer o item “a” do inciso I, do art. 13.
In casu, a Lei nº 1.570/2016 regulamenta corretamente o plano de carreira e de remuneração do magistério público municipal e está em vigor.
Somado a isso, este E.TJE/Pa possui entendimento consolidado que o servidor possui direito à progressão funcional quando comprovados os requisitos legais: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGENTES PÚBLICOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM ASCENSÃO FUNCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE CARGO.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA COLENDA TURMA.
LIMITAÇÕES DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA PARA AFASTAR PROMOÇÕES DE SERVIDOR.
REFLEXOS FINANCEIROS.
MATÉRIA NÃO OPONÍVEL A DIREITO DE SERVIDOR RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA ALTERADA PARCIALMENTE, APENAS COM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (4707572, 4707572, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-29).”. (Destaquei).
Portanto, não há de se falar em inconstitucionalidade da referida norma. 3) Do controle difuso - inconstitucionalidade formal No que concerne à alegada inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.570/2016, especificamente quanto à ausência de prévia dotação orçamentária – exigência contida no §1º do artigo 169 da Constituição Federal –, tal fundamento também não se sustenta.
A própria norma municipal, em seus artigos 66 e 67, prevê que as despesas decorrentes de sua aplicação correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Educação, especialmente aquelas destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Como consta: Art. 66 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária destinada à manutenção do desenvolvimento da educação básica.
Art. 67 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação no que couber na Lei Municipal nº 1.565/2015 (LDO) e a Lei Municipal nº 1.566/2015 (LOA) e seus efeitos plenos legais a partir de 1º de Janeiro de 2017. (destaquei).
Nesse viés, conforme a jurisprudência: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
Admissibilidade, desde que preenchidos os requisitos previstos nos arts. 29 a 35 da Lei Municipal nº 12.987/2007.
Progressão funcional vertical que deve ser realizada após regular avaliação de desempenho.
Comando imperativo da lei que não pode ser relegado ao alvedrio do administrador, sob o argumento de ausência de recursos orçamentários que devem ser previstos a cada ano para o desiderato, conforme disposição legal.
Alegado óbice, ademais, que, por consistir em fato impeditivo do direito do autor, deve ser comprovado pelo demandado, nos termos do art. 333, II do CPC.
Precedentes do TJSP.
Ação julgada improcedente.
Sentença reformada.
Recurso provido. (5ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Heloísa Martins Mimessi, Apelação nº 0088785-67.2012.8.26.0114, julgado em 9.12.2015) (gn) "O comprometimento orçamentário não desobriga o Executivo de cumprir a lei, como sustenta a ré.
O orçamento deve ajustar-se ao que dispõe a Lei Complementar Federal n° 101, de 4-5- 2000, mas não por esse modo, sonegando direitos reconhecidos aos servidores (...)." (AC n° 515.612-5/1-00 11ª Câmara de Direito Público do TJSP, Rel.
Des.
PIRES DE ARAÚJO, j . 30.07.2007).” (Destaquei).
Ou seja, se há expressa previsão legal de que os encargos resultantes da progressão funcional dos servidores da educação seriam suportados por rubricas já constantes no orçamento municipal, não pode prosperar alegação de ausência de orçamento já criado por lei para arcar com os encargos decorrentes das progressões dos servidores.
Desse modo, ausente o vício de origem, inexiste inconstitucionalidade formal a ser reconhecida. 4) Do direito à gratificação Superadas tais questões, passa-se ao exame do mérito da pretensão deduzida.
A Lei Municipal nº 1.570/2016, em seus artigos 13, inciso I, alínea “a”, artigo 15, caput, artigo 17, alínea “a”, inciso II e artigo 52, dispõe que a progressão vertical ocorrerá mediante obtenção de graduação em licenciatura plena e que os professores que recebiam compensação financeira instituída pela Lei nº 1.499/2013 seriam automaticamente enquadrados no Nível II: “Art. 13 – A progressão funcional vertical é a passagem do servidor de um Nível para outro imediatamente superior de uma determinada carreira, dentro do mesmo cargo, habilitando-se os candidatos à progressão de acordo com a elevação da escolaridade e ou titulação acadêmica obtida na área da educação, na seguinte forma: I – Para o cargo de Professor: a) a progressão para o Nível II ocorrerá mediante a obtenção da graduação em licenciatura plena; Art. 15 – A progressão vertical dos Trabalhadores de Educação do Nível I para os demais Níveis ocorrerá de forma automática, após ser requerida pelas vias legais pelo servidor mediante apresentação do comprovante de nova habilitação, após ter cumprido o estágio probatório.
Art. 17 - Na progressão vertical quando da mudança de um nível para outro será acrescido um percentual no vencimento base da carreira inicial de cada nível, do Grupo Magistério conforme descrito abaixo: a) Professor: I - O acréscimo no vencimento base do professor de Nível Médio que progredir para o Nível Superior será de 50% (cinquenta por cento).
Art. 52 – Os professores que na data da publicação desta Lei já recebiam a compensação financeira da Lei Municipal nº 1.499/2012, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base, serão enquadrados automaticamente no Nível II, independentemente de provocação por parte do servidor à Secretaria Municipal de Educação”. (Lei municipal nº 1570/2016). (destaquei).
A norma é autoaplicável, de eficácia plena, não exigindo regulamentação complementar por parte do Executivo Municipal, bastando que o servidor interessado demonstre o cumprimento das condições previstas, o que se verifica no caso concreto.
Além disso, denota-se da referida norma a valorização e incentivo à qualificação profissional dos Servidores da Educação de Baião-PA, para melhor prestação educacional do município.
A documentação acostada aos autos, especialmente quanto ao diploma de graduação (ID 119362675 - Pág. 3), o requerimento administrativo (ID 119362675 -Pág. 6) e contracheques que demonstram o não recebimento da gratificação (ID 119362677), comprova que a autora preenche os requisitos legais para a progressão funcional vertical.
Desta feita, atendendo aos requisitos da lei municipal, o autor possui o direito de receber um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em seus vencimentos-base a partir do requerimento que realizou e com reflexos a partir desses pedidos.
Conforme a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO BASE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
VANTAGEM DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE O PAGAMENTO OCORRA A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
UNANIMIDADE. 1.
Preenchimento dos requisitos para o recebimento do percentual por progressão vertical estabelecidos na legislação municipal, uma vez que apresentou diploma de conclusão de pós-graduação devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, devendo ser mantida a sentença que condenou o Município de Tailândia ao pagamento do referido benefício retroativo.
Da análise da legislação Municipal nº 273/2012 é possível verificar que o direito a progressão vertical encontra respaldo na norma em destaque, que regulamentou o direito à progressão para nível imediatamente superior com incorporação de percentual na ordem de 20% sobre o vencimento base, desde que cumprido os requisitos. 2.
A progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida no art. 17 inciso III da Lei Complementar 273/2012. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada em remessa necessária.
Unanimidade (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0013440-44.2018.8.14.0074 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 07/10/2024). (Destaquei).
Assim, evidenciado o direito da autora e a omissão da Administração, é de rigor o reconhecimento da procedência da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para os seguintes efeitos: 1.
CONDENAR o MUNICÍPIO DE BAIÃO, a implementar a gratificação a que o autor faz jus pela progressão vertical do nível I para o nível II, de acordo com a Lei nº 1570/2016. 2.
CONDENAR o MUNICÍPIO DE BAIÃO, a pagar à parte autora os valores pretéritos, partir do requerimento constante em ID 119362675 -Pág. 6, não incorporados em seus vencimentos, com juros e correção monetária de acordo com o julgamento dos temas 810 do STF e 905 do STJ, com as eventuais modulações; correção monetária a partir do tempo em que cada parcela era devida e juros a partir da citação, ressalvando-se os prazos prescricionais. 3.
DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o requerido implemente o benefício da progressão nos vencimentos do autor em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, até o limite de R$10.000,00.
Sem custas e, honorários, em 10% (dez por cento) do valor dado à causa devidamente corrigido.
P.R.I e, com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa processual.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
07/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 09:38
Decretada a revelia
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25/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 12:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 09/07/2025 23:59.
-
16/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 08:48
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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04/10/2024 21:31
Decorrido prazo de MARIA LIDIA DOS PRAZERES CARVALHO em 03/10/2024 23:59.
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14/09/2024 01:40
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
14/09/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800757-36.2024.8.14.0007 Requerente Nome: MARIA LIDIA DOS PRAZERES CARVALHO Endereço: Ramal Lorica, Vila de Angu Pegado, SN, Zona Rural, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000
VISTOS.
DECIDO.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, tendo em vista que a parte Autora percebe ganhos mensais acima de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) consoante a documentação acostada nos autos.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
10/09/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 22:35
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 17:27
Conclusos para decisão
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04/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA LIDIA DOS PRAZERES CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:54
Decorrido prazo de MARIA LIDIA DOS PRAZERES CARVALHO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:58
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800757-36.2024.8.14.0007 Requerente Nome: MARIA LIDIA DOS PRAZERES CARVALHO Endereço: Ramal Lorica, Vila de Angu Pegado, SN, Zona Rural, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, em análise, embora alegada a hipossuficiência, a natureza da ação, bem como a narrativa fática demonstra capacidade financeira que mitiga a presunção.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Logo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos documentos que comprovem a incapacidade financeira, como registros atualizados na carteira de trabalho; cópia de extratos bancários; Declaração de Imposto de Renda.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
10/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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