TJPA - 0803490-72.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803490-72.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ANA CELY VASCONCELOS DA CUNHA SENTENÇA ANA CELY VASCONCELOS DA CUNHA propôs ação de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL objetivando que seja determinada judicialmente, na forma da Lei nº 6.015/73, a retificação do seu registro de casamento, alegando que contraiu matrimônio com Celso Castro Gomes no dia 07 de novembro de 2006, sendo que na ocasião optou por utilizar o sobrenome de seu esposo.
No entanto, a sociedade conjugal chegou ao fim, conforme se verifica dos autos do pedido de divórcio devidamente sentenciado na 1ª Vara de Família de Belém, processo nº 0040289-32.2010.8.14.0301.
Contudo, no dia da audiência de conciliação realizada no dia 26/11/2010, essa restou infrutífera, ocasião que foi aberto o prazo de 15 dias para apresentação da contestação, ocorre que por falha da antiga advogada a mesma não realizou a juntada da contestação, onde era solicitado ao juízo o retorno do nome da requerida para de solteira.
Diante da ausência da contestação foi realizado o julgamento antecipado da lide, ocasião que não foi dado à requerida o direito de se manifestar sobre a questão do sobrenome.
Por este motivo requer que seja retificado seu registro de casamento para que passe a constar o seu nome de solteira ANA CELY VASCONCELOS DA CUNHA.
Juntou aos autos documentos.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Publico e transcorreu o prazo sem manifestação, conforme certidão (ID 123606435). É o que importa relatar.
Decido.
A Lei de Registros Públicos em seu art. 57 passou a permitir a alteração posterior do sobrenome perante o oficial de registro civil para exclusão de sobrenome do cônjuge, após a dissolução do casamento: Art. 57.
A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I. omissis II. omissis III. exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; IV. omissis Na hipótese, a parte autora substituiu um de seus patronímicos pelo de seu cônjuge por ocasião do matrimônio e fundamenta sua pretensão de retomada do nome de solteira, uma vez destituído o vínculo conjugal, por meio do divórcio.
Acostou aos autos cópia da sua certidão de casamento (ID Num. 118162209) e demais documentos civis da requerente.
De tal modo, merece acolhida o pedido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DETERMINAR a RETIFICAÇÃO do assento de casamento da requerente para que passe a constar o seu nome como ANA CELY VASCONCELOS DA CUNHA, fazendo-se a averbação à margem do assento, permanecendo inalteradas as demais anotações, de acordo com os dados constantes nos termos inseridos na inicial e nos documentos que a instruem e, após o devido cumprimento da determinação judicial, seja expedida e entregue a certidão à requerente.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais e emolumentos, em razão da justiça gratuita concedida.
Transitada em julgado nesta data, em face da ausência de interesse recursal, valendo esta como certidão de trânsito em julgado.
Servirá a presente sentença como MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, junto ao Cartório de Registro Civil e Notas do Distrito de Apeú, Castanhal/Pa, para os fins pretendidos.
Registro, finalmente, que, por se tratar de documento assinado digitalmente, poderá ser impresso pelo(a) interessado(a) através do sistema informatizado, ficando dispensada a sua emissão pela serventia judicial, incumbindo ao(à) Sr(a).
Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente consultar, em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA- SE” do Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Corregedor(a) Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo(a) Senhor(a) Oficial(a) da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/08/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 22:39
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
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27/07/2024 13:48
Decorrido prazo de ANA CELY VASCONCELOS DA CUNHA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2024 00:49
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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05/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº: 0803490-72.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ANA CELY VASCONCELOS DA CUNHA D E C I S Ã O 1.
Defiro, por ora, a gratuidade da justiça em favor da parte requerente. 2.
Faculto à parte autora o prazo de 15 dias para que proceda a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, a fim de indicar sua qualificação completa (art. 319, II, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Caso, efetuada a emenda, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Do contrário, certifique-se e retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
02/07/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:34
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CELY VASCONCELOS DA CUNHA - CPF: *57.***.*73-87 (REQUERENTE).
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02/07/2024 11:08
Conclusos para decisão
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02/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:46
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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02/07/2024 10:23
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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20/06/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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