TJPA - 0854300-42.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA TERESINHA LACERDA DE SOUZA CERTIDÃO CERTIFICO, no uso de minhas atribuições legais, QUE, considerando a APELAÇÃO TEMPESTIVA de ID 142479724 interposta pela parte requerida e que a parte autora, apesar de intimada não apresentou contrarrazões, encaminho os autos à Instância Superior.
Belém/Pa, 17 de julho de 2025 Servidora da 2ª UPJ Cível, Empresarial e Sucessões da Capital 10ª Vara Cível, Empresarial e Sucessões de Belém assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006 -
17/07/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 14:21
Decorrido prazo de MARIA TERESINHA LACERDA DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:45
Decorrido prazo de MARIA TERESINHA LACERDA DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:43
Decorrido prazo de MARIA TERESINHA LACERDA DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA TERESINHA LACERDA DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA TERESINHA LACERDA DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro nos Arts. 350 e 351 do CPC, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta à contestação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 12/05/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
12/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 19:53
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0854300-42.2024.8.14.0301 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais Autora: Maria Teresinha Lacerda de Souza Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA TERESINHA LACERDA DE SOUZA, representada por sua filha ALINE LACERDA DE SOUZA MARTYRES E SILVA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados nos autos (ID Num. 119328401 - Pág. 1).
A parte autora alega que, em 03/07/2024, deu entrada na emergência do Hospital Rio Mar (HAPVIDA), apresentando quadro de pressão arterial baixa e sinais de infecção generalizada.
Foram realizados exames laboratoriais que indicaram alteração de leucócitos, proteína C reativa elevada e leucócitos abundantes na urina, o que ensejou recomendação médica expressa de internação imediata para administração de antibióticos endovenosos (ID Num. 119328404 - Pág. 1 a 4; ID Num. 119328410 - Pág. 1).
Contudo, a requerida recusou o procedimento sob a alegação de que a paciente ainda se encontrava no período de carência contratual para internação, o que motivou a propositura da presente demanda com pedido liminar (ID Num. 119328406 - Pág. 1).
A autora é idosa, com 77 anos, diagnosticada com Alzheimer em estágio avançado, sequelas de AVC recente e acamada, com alimentação por sonda (ID Num. 119328401 - Pág. 2; ID Num. 119328410 - Pág. 1).
A inicial foi instruída com documentação médica, exames, contrato, indeferimento de internação e documentos pessoais (ID Num. 119328401 - Pág. 1 a 8; ID Num. 119328404 - Pág. 1 a 4; ID Num. 119328406 - Pág. 1; ID Num. 119328407 - Pág. 1; ID Num. 119328408 - Pág. 1).
Foi deferida tutela de urgência em sede de plantão judicial, determinando a internação da paciente e o custeio integral do tratamento, sob pena de multa (ID Num. 119376617 - Pág. 2).
A ré foi citada (ID Num. 119381845 - Pág. 1) e apresentou contestação (ID Num. 121308449 - Pág. 1), reafirmando a legalidade da cláusula de carência contratual e alegando ausência de urgência.
Nova decisão reiterou a necessidade de cumprimento da tutela (ID Num. 122588210 - Pág. 1), e a autora apresentou manifestação final (ID Num. 124011935 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA TERESINHA LACERDA DE SOUZA, representada por sua filha ALINE LACERDA DE SOUZA MARTYRES E SILVA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Da Controvérsia acerca da legalidade da negativa de internação hospitalar de urgência A relação contratual entre as partes é nitidamente de consumo, submetida aos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 6º, 14 e 51 da Lei n.º 8.078/90.
A controvérsia gira em torno da legalidade da negativa de cobertura de internação hospitalar de urgência, sob a alegação de período de carência contratual.
A documentação médica apresentada demonstra quadro clínico grave, com PCR elevado (19.85 mg/L), leucocitose (10.340/mm³), infecção urinária recorrente, bem como recomendação expressa de internação hospitalar imediata por infectologista (ID Num. 119328404 - Pág. 2; ID Num. 119328410 - Pág. 1).
A Lei nº 9.656/98, em seus artigos 12, inciso V, alínea 'c', e 35-C, inciso I, estabelece que o prazo máximo de carência para atendimentos de urgência e emergência é de 24 horas.
A jurisprudência reforça que cláusulas contratuais que estabelecem prazos superiores são abusivas.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível nº 1013658-50.2023.8.26.0008, decidiu que a recusa de cobertura em casos de urgência/emergência, sob alegação de carência contratual, é abusiva, configurando violação à legislação aplicável e aos direitos do consumidor.
Apelação.
Plano de saúde.
Negativa de cobertura para atendimento com necessidade de cirurgia e internação em UTI.
Indenização por danos morais .
Sentença de procedência.
Paciente que sofreu infarto agudo do miocárdio, tendo sido levado ao Pronto Atendimento da rede credenciada.
Solicitação de internação, cirurgia de revascularização e necessidade de UTI.
Alegação de não cumprimento de carência contratual para internação hospitalar .
Procedimento de natureza urgente.
Suficiente comprovação.
Carência dispensada.
Recusa de cobertura abusiva .
Inteligência do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 e da Súmula 103 do TJSP.
Recusa indevida a tratamento emergencial que extrapola o mero dissabor, em função da gravidade da situação vivenciada pelo usuário do plano de saúde .
Dano moral configurado.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10136585020238260008 São Paulo, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 25/06/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) Verifica-se que a legislação específica dos planos de saúde (Lei n.º 9.656/98) é clara ao determinar que o prazo de carência para atendimentos de urgência e emergência é de apenas 24 horas (art. 12, I, “c”, e art. 35-C, I), sendo manifestamente abusiva qualquer cláusula contratual que estabeleça restrição diversa (ID Num. 119376617 - Pág. 2).
Ademais a conduta da ré configura prática abusiva, violando a boa-fé objetiva e colocando em risco a saúde e a vida da paciente.
A alegação genérica de "fraude contratual" não foi acompanhada de provas robustas e, de todo modo, é irrelevante para o caso concreto, que versa sobre urgência médica (ID Num. 121308456 - Pág. 1).
Do Dano Moral Quanto ao dano moral, este decorre da própria negativa injustificada de atendimento em situação emergencial, não se tratando de mero aborrecimento, mas de grave violação à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, sendo cabível a reparação pelo abalo físico e emocional imposto à autora e seus familiares (ID Num. 119328401 - Pág. 5).
A negativa de cobertura em situações de urgência/emergência não se trata de mero descumprimento contratual, mas de grave violação ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível nº 1023240-22.2022.8.26.0554, reconheceu que a recusa injustificada de cobertura em casos de urgência configura abuso de direito e enseja reparação por danos morais : APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – CIRURGIA DE URGÊNCIA – PRAZO DE CARÊNCIA – Cirurgia solicitada por profissional especializado e caracterizada como emergencial – Impossibilidade de aplicação de carência em casos de urgência – Art. 35-C, inc.
II, e art. 12, inc .
V, alínea c da Lei nº 9.656/98 – Não cabe à operadora do plano de saúde definir urgência ou emergência, cabendo essa função ao médico responsável.
APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – CIRURGIA DE URGÊNCIA – DANOS MORAIS – Cabimento – Negativa de cobertura configura abuso de direito e enseja dano moral – Precedentes do STJ reconhecem o direito à reparação por danos morais decorrentes da recusa injusta de cobertura de seguro saúde – Valor da indenização – Majoração, conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade – R$10.000,00 – Quantia suficiente para minorar as consequências do dano sem constituir enriquecimento sem causa .
APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – CIRURGIA DE URGÊNCIA – VERBA HONORÁRIA - Ausência de interesse recursal da autora – Recurso não conhecido nesta parte.
Recurso da autora conhecido em parte e nesta, provido.
Recurso da ré desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1023240-22 .2022.8.26.0554 Santo André, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 18/06/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) Em que pese a autora tenha pleiteado o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), há precedentes que indicam a fixação de valores menores, considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e o caráter pedagógico da indenização.
Na Apelação Cível nº 1002733-17.2024.8.26.0248, o Tribunal de Justiça de São Paulo fixou o valor de R$ 5.000,00 como indenização por danos morais, entendendo que tal quantia era suficiente para atender à dupla função compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento ilícito: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA – CARÊNCIA – DANO MORAL.
Sentença que condenou a operadora ao pagamento integral do tratamento, incluindo custos de internação, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 .
Alegação de que a negativa de cobertura estava em conformidade com a Resolução CONSU nº 13/98, e que a sentença foi excessiva quanto aos danos morais e honorários..Descabimento.
A negativa de cobertura para tratamento de urgência/emergência, durante o período de carência, é considerada abusiva.
A legislação e as Súmulas pertinentes (Súmulas 103 do TJSP e 597 do STJ) garantem cobertura em situações de urgência/emergência com prazo máximo de carência de 24 horas.
Dano Moral: O valor fixado a título de danos morais é adequado, considerando a gravidade da conduta e às particularidades do caso .
Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa..
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10027331720248260248 Indaiatuba, Relator.: José Paulo Camargo Magano, Data de Julgamento: 05/07/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1), Data de Publicação: 20/08/2024) Ante o exposto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias, atendendo ao caráter pedagógico da indenização.
Da inversão do ônus da prova Também é de rigor a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança das alegações (ID Num. 119328401 - Pág. 6).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente em casos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações.
Corrobora com esse entendimento a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, no Agravo de Instrumento nº 0529179-44.2019.8.09.0000, que reafirmou a aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde e a possibilidade de inversão do ônus da prova em situações de urgência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC. 1.
Consoante enunciado da Súmula n . 608, do STJ, 'Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão'. 2.
Constatada a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da consumidora, perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - AI: 05291794420198090000, Relator.: Des(a).
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 23/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2020).
Da nulidade de cláusulas abusivas A jurisprudência também reconhece a nulidade de cláusulas contratuais que limitam indevidamente o direito à saúde.
O Tribunal de Justiça do Ceará, no Agravo de Instrumento nº 0634514-82.2023.8.06.0000, decidiu que cláusulas que estabelecem carência superior a 24 horas para atendimentos de urgência são abusivas e devem ser afastadas, conforme o art. 35-C da Lei nº 9.656/98 e as Súmulas 302 e 597 do STJ.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE .
NEGATIVA DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL NÃO EXAURIDA.
ABUSIVIDADE.
EXCEÇÃO DO ART . 35-C DA LEI 9656/98.
PRAZO LEGAL MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA COBERTURA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
ART. 12, V, ALÍNEA ¿C¿, DA LEI Nº 9 .656/98.
ENUNCIADOS DE SÚMULAS Nº 302 E 597, DO STJ.
URGÊNCIA DIAGNOSTICADA EM ATESTADO MÉDICO E EXAME DE ELETROCARDIOGRAMA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na revisão da decisão interlocutória, proferida pelo Juízo de primeiro grau, que determinou que o plano de saúde agravante autorizasse a internação hospitalar da agravada e a realização de cirurgia, conforme a prescrição médica acostada aos autos, o qual fora previamente negado administrativamente sob o fundamento de que o período de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias ainda não havia sido exaurido. 2 .
Na espécie, é incontroverso que a parte autora/agravada se encontrava em situação de emergência/urgência e o tratamento para sanar a situação grave era a internação para os procedimentos cirúrgicos necessários.
Logo, conforme o que dispõe o art. 35-C, da Lei nº 9.656/98, abaixo transcrito, é de se afastar a alegativa de que o mesmo se encontrava em cumprimento de período de carência contratual . 3.
Saliente-se, ainda, que o art. 12, inciso V, alínea c, da Lei nº 9.656/98, determina expressamente que, em casos de urgência ou de emergência, o prazo máximo de carência que pode ser estabelecido pelo plano de saúde é de 24 horas para cobertura .
A urgência da situação restou demonstrada por atestado médico e exame de eletrocardiograma acostados aos autos. 4.
Nesse sentido, preleciona o Superior Tribunal de Justiça no Enunciado de Súmula nº 597: a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. 5 .
Assim, sendo incontroversa a emergência da internação hospitalar da agravada, posto que expressamente declarada na solicitação médica, e satisfeito o prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas de carência contratual, não observo nenhuma justificativa plausível à negativa pelo plano de saúde ou que ensejasse a reforma da acertada decisão que determinou a imediata cobertura da pleiteada internação, na forma da prescrição médica.
Precedentes STJ e TJCE. 6.
Recurso conhecido e desprovido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0634514-82.2023 .8.06.0000 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 31/01/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024) Portanto, com base nos julgados mencionados, constato a obrigatoriedade de cobertura em casos de urgência e a nulidade de cláusulas abusivas, conforme previsto na legislação e na jurisprudência aplicável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: I – Confirmar a tutela de urgência deferida em plantão judicial (ID Num. 119376617 - Pág. 2), tornando-a definitiva, a fim de obrigar a ré a custear integralmente a internação e tratamento da autora, com fornecimento de todos os medicamentos, exames, materiais e cuidados médicos necessários, pelo tempo indicado pela equipe médica.
II – Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA-E desde esta data e com juros legais de 1% ao mês a partir da negativa de cobertura (ID Num. 119328406 - Pág. 1).
III – Declarar nula a cláusula contratual que impôs a carência para cobertura de atendimento de urgência, por abusividade, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
IV – Confirmar a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC (ID Num. 119328401 - Pág. 6).
V – Proibir a ré de realizar qualquer cobrança em desfavor da autora relativa ao atendimento de urgência prestado, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cobrança indevida.
VI – Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém, data da assinatura eletrônica EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
07/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:34
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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04/04/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/09/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA TERESINHA LACERDA DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
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23/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052168 Processo:0854300-42.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA TERESINHA LACERDA DE SOUZA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Defiro a gratuidade pleiteada.
Observo que o pedido liminar foi analisado no id n° 119376617.
Considerando que a parte requerida apresentou contestação, determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de quinze dias, apresente réplica à contestação.
Em seguida, a despeito de verificar que a demanda se encontra suficientemente apta ao julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas em audiência, para que não ocorram alegações de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para que, no prazo de quinze dias, indiquem se possuem outras provas a produzir ou se pugnam pelo julgamento antecipado da lide.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 07 de agosto de 2024.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito.
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052168 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
11/08/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA TERESINHA LACERDA DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 09:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/07/2024 23:54.
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27/07/2024 18:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/07/2024 20:25.
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25/07/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2024 01:42
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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20/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 08:41
Conclusos para decisão
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18/07/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:36
Declarada incompetência
-
17/07/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:57
Declarada incompetência
-
09/07/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 00:43
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2024
-
04/07/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 12:11
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/07/2024 01:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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