TJPA - 0814446-41.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 03:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:44
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0814446-41.2024.8.14.0301 - DESPACHO - Face ao petitório de ID nº 147124539, considerando os termos do acordo celebrado entre as partes, diga a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVEST EM DIREITOS CREDITORIOS RESP LTDA, dentro do prazo de 15 dias.
Certifique a UPJ se a referida parte está devidamente cadastrada no sistema PJE.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
21/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 22:21
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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07/07/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
07/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
05/07/2025 19:42
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
05/07/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
27/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 21:15
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
25/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 11:21
Processo Reativado
-
25/06/2025 10:33
Juntada de Certidão de custas
-
23/06/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 10:52
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS N.: 0814446-41.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AG. "DOCA" (AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO"), 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665-A EXECUTADA: LILIA MARA AYRES LIMA Nome: LILIA MARA AYRES LIMA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 733, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Advogado do(a) EXECUTADO: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial submetida ao procedimento comum proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de LILIA MARA AYRES LIMA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, requerendo sua homologação (ID. 138205292 / 141268363), conforme consta no ID. 138205292 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
Dispõe ainda o artigo 200, caput, do Código de Processo Civil: os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado foi celebrado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável, portanto, sua homologação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
No caso em tela, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente.
Nesse mister preceitua o artigo 200 do CPC, que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Com efeito, o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar (...) b) a transação Ainda no Código Processual Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Destarte, a extinção da presente com resolução do mérito, é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes juntada no ID. 138205292, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do CPC.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, e o recolhimento de eventual mandado existente, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais, recolhendo-se previamente eventuais custas/despesas.
Certifique-se.
Custas e Honorários, conforme condições estipuladas no acordo ora homologado.
Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se dá na presente data.
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento, e, em caso afirmativo, intime-se a(s) devedora(s) para pagamento do prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento das custas processuais pela devedora, deve a UNAJ desta unidade providenciar o Procedimento Administrativo de Cobrança – PAC, conforme determina a Resolução nº 20/2021 – TJPA.
Sentença Registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria n. 1.481/2025-GP) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013) -
18/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/06/2025 21:44
Conclusos para julgamento
-
01/06/2025 21:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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30/04/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 10:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:21
Decorrido prazo de LILIA MARA AYRES LIMA em 18/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:01
Decorrido prazo de LILIA MARA AYRES LIMA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/03/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 03:57
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
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02/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 05:17
Decorrido prazo de LILIA MARA AYRES LIMA em 23/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:41
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 14:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:22
Decorrido prazo de LILIA MARA AYRES LIMA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:56
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0814446-41.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA.
AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 EXECUTADO: LILIA MARA AYRES LIMA Nome: LILIA MARA AYRES LIMA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 733, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 DECISÃO I – Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, CITE(M)-SE o/a(s) executado/a(s), via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
II - Havendo mais de um intimado/executado, o prazo para cada um é contado individualmente (art. 231, § 2º, CPC).
III –Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
IV - No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
V – Fica o executado intimado de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, do CPC).
VI - Registro que, não sendo encontrado o executado, no caso de citação postal, caberá ao exequente requerer a expedição de mandado para que o Oficial de Justiça arreste tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
VII - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, a requerimento do exequente, fica a secretaria do juízo autorizada a expedir mandado de penhora e avaliação para que o senhor oficial de justiça possa proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
VIII – Fica o(a) Executado(a) advertido(a) acerca da possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil; IX - Caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do NCPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC); X – Na hipótese de oposição de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), certifique-se nestes autos.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020913522392400000102268372 PLANILHA DEBITO Petição 24020913522434000000102268374 1 PROCURAÇÃO AYMORÉ 2024 14975965 - 121564.2023 Procuração 24020913522473500000102268375 2 Subst.
AYMORÉ 2024 M.A.C BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Substabelecimento 24020913522585900000102268376 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Procuração 24020913522678500000102268377 SIM - CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR CDC Documento de Comprovação 24020913522746900000102271379 CONTRATO Documento de Comprovação 24020913522809100000102271380 *00.***.*55-66 LILIA MARA AYRES LIMA GUIA IN Documento de Comprovação 24020913522871400000102268378 *00.***.*55-66 LILIA MARA AYRES LIMA RELATORIO DE CUSTAS Documento de Comprovação 24020913522923600000102271381 *00.***.*55-66 LILIA MARA AYRES LIMA Documento de Comprovação 24020913522979000000102271382 Certidão Certidão 24021608393637100000102443342 -
01/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
16/02/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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