TJPA - 0852109-24.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 11:06 Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 11:06 Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 11:06 Decorrido prazo de THALES HENRIQUES PIRES CRUZ em 04/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 11:06 Decorrido prazo de THALES HENRIQUES PIRES CRUZ em 04/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 11:06 Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 11:06 Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 11:06 Decorrido prazo de THALES HENRIQUES PIRES CRUZ em 04/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 11:06 Decorrido prazo de THALES HENRIQUES PIRES CRUZ em 04/06/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0852109-24.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALES HENRIQUES PIRES CRUZ REU: BANCO SAFRA S A FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: AV PAULISTA, 2100, Banco Safra, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 1.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita. 2.
 
 Indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteada, inclusive o pleito consignatório, uma vez que o requisito do risco de dano não se mostra presente, dado que, em se tratando de financiamento com prestações prefixadas, o consumidor já sabe, em tese, quanto vai pagar ao longo de toda a relação contratual, não havendo qualquer surpresa neste particular. 3.
 
 Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
 
 Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
 
 Inverto o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII). 5.
 
 Considerando que houve apresentação de contestação e réplica, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
 
 Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 6.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
 
 Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública ATENÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular para o QR-Code abaixo.
 
 PETIÇÃO INICIAL TODAS AS PETIÇÕES
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                                            14/05/2025 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 14:06 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            12/05/2025 09:56 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2025 00:29 Decorrido prazo de THALES HENRIQUES PIRES CRUZ em 27/01/2025 23:59. 
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                                            14/12/2024 02:04 Publicado Decisão em 05/12/2024. 
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                                            14/12/2024 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024 
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                                            04/12/2024 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 13:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação Verifico que o autor deixou de atender de forma plena o despacho id 119158499.
 
 Desta forma, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, apresente comprovante de renda mensal para avaliar o pedido de gratuidade processual.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            03/12/2024 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 14:05 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/11/2024 12:57 Conclusos para decisão 
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                                            08/10/2024 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2024 00:37 Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 02/08/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 12:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/07/2024 20:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2024 00:38 Publicado Despacho em 04/07/2024. 
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                                            05/07/2024 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0852109-24.2024.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
 
 A parte autora requereu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
 
 Era o que se tinha a relatar.
 
 Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
 
 No caso dos autos, o autor apenas informou que não possui condições para arcar com as custas processuais, todavia, não há indícios nos autos acerca desse fato, não podendo se presumir a hipossuficiência econômica, haja vista que não apresentou nenhum documento que demonstrasse essa condição, a exemplo da renda mensal ou das despesas mensais.
 
 Assim, tendo em vista que a parte autora não demonstrou que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, intime-se a parte autora para efetuar a juntada de documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
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                                            02/07/2024 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 14:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2024 10:10 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/06/2024 10:10 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2024 10:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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