TJPA - 0853923-71.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 20:20
Decorrido prazo de NAIANA PINHEIRO NASCIMENTO LIMA em 06/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:42
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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06/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 03:48
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 03:48
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 04:05
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Processo 0853923-71.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: NAIANA PINHEIRO NASCIMENTO LIMA RECLAMADO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Alega a parte autora que adquiriu um aparelho celular da empresa ré através do site para o presentear sua filha no seu natalício, sendo que ele não chegou e posteriormente fora informado o estorno do valor, sendo assim requer a indenização por danos morais no valor de R$:15.000,00.
A reclamada aduz incompetência do juizado especial por necessidade de perícia, impugnação a justiça gratuita e ausência de responsabilidade, pela regularidade do serviço prestado.
DECIDO.
No que se refere a preliminar de incompetência por necessidade de perícia, há de ser afastado, já que se discute apenas danos morais no presente caso.
Quanto a preliminar de impugnação a justiça gratuita, a competência para análise do pedido de assistência judiciária gratuita no Juizado Especial Cível é da Turma Recursal em caso de recurso, eis que na primeira instancia há a gratuidade.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2 e 3º.
Incontroverso a compra do aparelho celular e que a data de entrega era 16/05/2024, bem como restou demonstrado pela reclamada que o produto fora extraviado no dia 06/06/24 conforme id. 122760326 - Pág. 1, tendo ocorrido o estorno do valor no dia 04/06/24 (id. 122760324 - Pág. 6).
Entretanto, acerca da culpa na logística do transportar, tal fato é indiferente para aferição da responsabilidade do fornecedor.
Nesse sentido, por se tratar de uma relação de consumo, todos que integram a cadeia respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, no que se refere ao prazo fixado para entrega, esse faz parte da publicidade do produto, sendo, portanto, parte integrante do contrato de adesão, de forma que é uma cláusula que cria o dever de entrega dentro do prazo, nos termos do artigo 30 do CDC.
No caso concreto, frise-se que, na ocasião na compra dos produtos, foi informado de que a entrega seria no dia 16/05/24, tendo havia um atraso de 19 dias, quando fora verificado o extravio pela transportadora, o que comprova o inadimplemento contratual e a falha na prestação do serviço.
Nessa senda, por ultrapassar e muito o prazo apresentado na ocasião da compra e se destinar ao presente a sua filha, em seu aniversário, se tratando de um item de primeira necessidade nos dias de hoje, bem como pelo diversas reclamações, transtornos ao consumidor e desvio útil de tempo da autora, a meu ver, caracterizado os danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR 1.
A culpa na entrega do produto pelo transportador não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor. 2.
O prazo fixado na publicidade do produto integra o contrato e vincula o fornecedor, nos termos do artigo 30 do CDC. 3.
O atraso desmedido na entrega de um produto indispensável pode gerar danos morais, não se tratando apenas de mero inadimplemento contratual. 4.
Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 00110577120188190004, Relator: Des(a).
PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 21/07/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em sua vista o seu caráter pedagógico.
Por fim, com relação ao quantum indenizatório fixo os danos morais 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a reclamada ao pagamento de danos morais no quantum de R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais) a ser atualizado pela SELIC a contar da sentença.
Sem custas e honorários nos termos do art. 54 e 55 da Lei dos Juizados.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do §1º do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias, contado da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Após o prazo de 30 dias, não sendo requerida a execução, arquivem-se. com as cautelas legais.
P.R.I.C Belém, 10 de fevereiro de 2025.
CÉLIO PETRONIO D’ ANUNCIACÃO Juiz de Direito da 9ª Vara do Juizado Cível da Capital -
13/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 10:32
Audiência Una realizada para 11/11/2024 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/11/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
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10/11/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 07:25
Decorrido prazo de NAIANA PINHEIRO NASCIMENTO LIMA em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:37
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:23
Decorrido prazo de NAIANA PINHEIRO NASCIMENTO LIMA em 24/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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23/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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09/07/2024 01:33
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0853923-71.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: NAIANA PINHEIRO NASCIMENTO LIMA Endereço: TRAVESSA MONTE ALEGRE, 1303, APT 402, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66030-370 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Endereço: Avenida Chedid Jafet, 222, bloco D, conjunto 11 12 22, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-065 DECISÃO/MANDADO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 11/11/2024 09:30 HORAS.
Mantenho a audiência designada para o dia 11.11.2024, às 09:30 horas.
Cite-se o reclamado e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem: a) o interesse na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 04 de julho de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070308410425200000111679411 RECLAMACAO_NAIANA_X_MOTOROLA_assinado_assinado Petição 24070308410446900000111679412 CNH_NAIANA Documento de Comprovação 24070308410481800000111679413 comprovante de residencia Documento de Comprovação 24070308410535800000111679415 PRDIDO DA COMPRA 2 Documento de Comprovação 24070308410567000000111679416 APROVADO 3 Documento de Comprovação 24070308410598700000111679417 CONSUMIDOR GOV SITE Documento de Comprovação 24070308410634500000111679418 CONSUMIDOR GOV Documento de Comprovação 24070308410668700000111679419 RECLAME AQUI 1 Documento de Comprovação 24070308410712500000111679421 RECLAME AQUI 2 Documento de Comprovação 24070308410746900000111679422 DESCONTO QUE GANHEI 1 Documento de Comprovação 24070308410780400000111679423 EMAILS 1 Documento de Comprovação 24070308410826200000111679424 EMAILS 2 Documento de Comprovação 24070308410974700000111679426 VALOR ANTIGO Documento de Comprovação 24070308411122900000111679427 VALOR ATUAL Documento de Comprovação 24070308411155400000111679428 Petição Petição 24070308442477600000111684434 Email cad.belem Outlook Documento de Comprovação 24070308442497100000111684435 PROTOCOLO Documento de Comprovação 24070308442555400000111684436 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
05/07/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 08:41
Conclusos para decisão
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03/07/2024 08:41
Audiência Una designada para 11/11/2024 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/07/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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