TJPA - 0849545-72.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de HERNANDES FERNANDES DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:15
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 22:44
Decorrido prazo de HERNANDES FERNANDES DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 17:24
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 17/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 17:24
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 17:24
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:59
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 20:58
Juntada de Certidão
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10/03/2025 03:50
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0849545-72.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: HERNANDES FERNANDES DE SOUZA Endereço: Conjunto Dom Fernando, 34, casa, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-080 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Endereço: Av Pres Juscelino Kubitschek, Lado A, Torre E, 2041, 18 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: NEON PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, 1350, 2 Andar, Água Branca, SãO PAULO - SP - CEP: 05001-100 DECISÃO 1 – Nada de deliberar quanto a petição de id. 129851078 - Pág. 1 2 – Certifique-se o trânsito em julgado e procede com o arquivamento do feito com as cautelas legais. 3 – Cumpra-se.
Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Belém, 6 de março de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061710014995800000110324302 Procuração Instrumento de Procuração 24061710015053100000110324303 Decisão Decisão 24070512510758300000111579127 Petição Petição 24070911133421900000112146976 Citação Citação 24070512510758300000111579127 Citação Citação 24070512510758300000111579127 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24071214094304900000112535973 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24071216364077100000112558843 Habilitação nos autos Petição 24071713284406300000112924206 _kit_08495457220248140301_KM404 Instrumento de Procuração 24071713284422300000112924208 _kit_08495457220248140301_114T8 Instrumento de Procuração 24071713284501000000112924209 1721233217760_8255898_HERNANDES_FERNANDES_DE_SOUZA__PET_Y4KRC Petição 24071713284608300000112924210 Petição Petição 24072314051632900000113388709 Petição Petição 24072514120243000000113603740 08649017 Petição 24072514120261200000113603754 08649018_part-0001 Substabelecimento 24072514120294500000113603756 08649018_part-0002 Substabelecimento 24072514120367800000113603758 08649018_part-0003 Substabelecimento 24072514120440700000113603761 08649018_part-0004 Substabelecimento 24072514120522300000113603766 08649020 Substabelecimento 24072514120595900000113603770 08649019 Substabelecimento 24072514120653100000113603773 Certidão Certidão 24091914490559700000119316831 Intimação Intimação 24091914490559700000119316831 Intimação Intimação 24091914490559700000119316831 Contestação Contestação 24101714262524500000121174918 Condições de Uso - Amazon Documento de Comprovação 24101714262566600000121174924 Petição Petição 24102112421764600000121369218 Contestação Contestação 24102120493183700000121414320 08870299 Contestação 24102120493202000000121414321 Petição Petição 24102123282022200000121419485 Certidão Certidão 24102208280522400000121426179 Termo de Audiência Termo de Audiência 24102210362405100000121445069 Sentença Sentença 24102312400859700000121447986 Sentença Sentença 24102312400859700000121447986 Petição Petição 24102317094853900000121595845 ATESTADO MÉDICO Documento de Comprovação 24102317094896400000121595846 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
06/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 02:42
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:29
Decorrido prazo de HERNANDES FERNANDES DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:34
Decorrido prazo de HERNANDES FERNANDES DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:32
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:32
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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10/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
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25/10/2024 04:17
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Processo 0849545-72.2024.8.14.0301 AUTOR: HERNANDES FERNANDES DE SOUZA REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Para fins de movimentação no sistema PJE, ratifico os termos da sentença de extinção por ausência do reclamante proferida em audiência, conforme ID n.º 129686827 dos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, conforme determinado na aludida sentença.
Cumpra-se.
Belém, 22 de outubro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D'ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
23/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:40
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
22/10/2024 10:37
Audiência Una não-realizada para 22/10/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/10/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 01:15
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0849545-72.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente/Exequente(s): Nome: HERNANDES FERNANDES DE SOUZA Endereço: Conjunto Dom Fernando, 34, casa, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-080 Promovido(a)/Executado(a)(s): Nome: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Endereço: Av Pres Juscelino Kubitschek, Lado A, Torre E, 2041, 18 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: NEON PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, 1350, 2 Andar, Água Branca, SãO PAULO - SP - CEP: 05001-100 DATA DA AUDIÊNCIA: 22/10/2024 10:00 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Pedro Miranda, Belém - Pará.
LINK DE ACESSO DA SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWExYTVlNDctYWZiNy00NjVjLWJhNzQtYTMwMTI4ZDllYzdh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, procedemos expedição/juntada do link para acesso a sala de audiência virtual, constante acima.
Em, 19 de setembro de 2024.
João Aroldo Ribeiro Neto - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
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27/07/2024 20:42
Decorrido prazo de HERNANDES FERNANDES DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:55
Decorrido prazo de HERNANDES FERNANDES DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:22
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:22
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:33
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0849545-72.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: HERNANDES FERNANDES DE SOUZA Endereço: Conjunto Dom Fernando, 34, casa, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-080 Promovido(a): Nome: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Endereço: Av Pres Juscelino Kubitschek, Lado A, Torre E, 2041, 18 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: NEON PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, 1350, 2 Andar, Água Branca, SãO PAULO - SP - CEP: 05001-100 DECISÃO/MANDADO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 22/10/2024 10:00 HORAS.
Processo: 0849545-72.2024.8.14.0301 Mantenho a audiência uma designada para o dia 22.10.2024 às 10:00 horas.
Cite-se os reclamados e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada acima.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem: a) o interesse na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 01 de julho de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061710014995800000110324302 Procuração Procuração 24061710015053100000110324303 -
05/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:02
Audiência Una designada para 22/10/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/06/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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