TJPA - 0810599-61.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:22
Conhecido o recurso de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/09/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2025 16:07
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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28/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PRODUTORES QUILOMBOLAS DO ABACATAL- AURA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador(a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi oposto recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. 11 de abril de 2025 -
11/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PRODUTORES QUILOMBOLAS DO ABACATAL- AURA em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0810599-61.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PRODUTORES QUILOMBOLAS DO ABACATAL- AURA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
TEMA 988 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ao considerar que a decretação da revelia não configura hipótese de cabimento do recurso nos termos do art. 1.015 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada deveria ser reformada para permitir o processamento do agravo de instrumento, afastando a interpretação restritiva do rol do art. 1.015 do CPC à luz do Tema 988 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo interpretação extensiva apenas em situações de urgência, quando o julgamento da matéria na apelação resultar em inutilidade prática da decisão. 4.
A decretação da revelia não acarreta prejuízo irreparável à parte, pois pode ser discutida na apelação, inexistindo risco de inutilidade do provimento judicial futuro. 5.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal não reconhece o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que decreta a revelia, salvo demonstração de prejuízo irreparável, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "A decretação da revelia não configura hipótese excepcional que justifique a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, podendo a matéria ser discutida em sede de apelação, sem prejuízo irreparável à parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJ-PA, AI nº 0800867-95.2020.8.14.0000.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO opostos por GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA., em face da decisão monocrática (ID. 20447315), que não conheceu do recurso com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que o não conhecimento do agravo de instrumento configura violação aos princípios da ampla defesa e da economia processual, pois postergar a análise da revelia para a apelação acarreta prejuízo irreparável.
Aduz que a revelia foi decretada de forma equivocada, visto que a empresa não foi citada regularmente, sendo a decisão de 1º grau flagrantemente ilegal.
Argumenta que, há urgência e prejuízo imediato, pois a decretação da revelia restringe direitos processuais, afetando a produção de provas e a condução da defesa, o que justifica a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC nos termos do Tema 988 do STJ.
Menciona que a revelia impacta diretamente a tramitação do processo, podendo influenciar decisões futuras, inclusive a respeito da responsabilidade da empresa, o que exige a intervenção imediata do Tribunal para evitar danos processuais e materiais.
Cita que a jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais já reconhece a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em hipóteses não expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, desde que haja risco de inutilidade da decisão na apelação, o que ocorre no caso concreto.
Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão agravada para que o Agravo de Instrumento seja conhecido e julgado procedente, afastando-se a revelia decretada em primeiro grau.
Sem apresentação de contrarrazões, consoante atesta a certidão anexa (ID.21609791). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno, adiantando, de pronto, que não comportam acolhimento.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a decisão agravada deveria ser reformada para permitir o processamento do Agravo de Instrumento, afastando a interpretação taxativa do art. 1.015 do CPC, com fundamento no Tema 988 do STJ.
Reexaminando os autos, é forçosa a conclusão de que decisão agravada corretamente aplicou o Tema 988 do STJ, pois a decretação da revelia não gera prejuízo irreparável nem torna inútil o julgamento da matéria na apelação.
Pois bem, como demonstrado anteriormente, a decretação da revelia não gera prejuízo irreparável nem torna inútil o julgamento da matéria na apelação.
Vejamos o trecho do decisum que trata sobre o assunto: "O decreto da revelia poderá ser analisado por ocasião do recurso de apelação, sem qualquer prejuízo à ampla defesa, uma vez que o ordenamento processual não impede que a parte exerça seu direito, intervindo a qualquer tempo no processo (CPC, art. 346, parágrafo único)." Além disso, a jurisprudência desta Corte reforça essa compreensão: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO JULGA INTEMPESTIVA A CONTESTAÇÃO E DETERMINA SEU DESENTRANHAMENTO.
POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. span>O agravo interno foi interposto contra a decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento interposto para reformar a decisão interlocutória que declarou a intempestividade da contestação do Ente Público, determinando o desentranhamento da peça. 2.
A jurisprudência pátria admite a interposição de agravo de instrumento fora do rol previsto no art. 1015 do CPC/2015 quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso dos autos. 3.
A Fazenda Pública não sofre os efeitos materiais da revelia, não impedindo a participação na fase instrutória.
Logo, a matéria poderá ser apreciada em apelação.
Ausência de violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e à inafastabilidade da jurisdição. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. 5. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 33ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 19 a 26 de setembro de 2022.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800867-95.2020.8.14.0000, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 19/09/2022, 1ª Turma de Direito Público) Em vista do exposto, não resta demonstrado nos autos que a decretação da revelia ocasionará um dano processual irreparável.
Ainda que a contestação não tenha sido considerada tempestiva, não há impedimento para que a agravante produza provas ou exerça seu direito de defesa ao longo da instrução processual.
Ademais, quanto ao eventual equívoco na contagem do prazo para contestação deve ser analisada na via recursal apropriada (apelação), e não por meio de agravo de instrumento.
Sendo assim, não há razões para alteração do julgado.
Não é demais lembrar que o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS REGRAMENTOS RESPECTIVOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
LIMITAÇÃO.
FUNDAMENTO NÃO ABORDADO NA INSTÂNCIA MONOCRÁTICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC CARACTERIZADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CPC.
PERDA DO OBJETO.
I - Na origem, o Distrito Federal ajuizou ordinária contra ex Administrador Regional da Cidade do Paranoá/DF, objetivando sua condenação ao ressarcimento relativo à contratação de empresa agenciadora de bandas musicais mediante dispensa de licitação, sem observar as regras previstas na lei de licitações e contratos, consoante apurado na Tomada de Contas Especial, em sede de regular Processo Administrativo n. 140.000.544/2008.
II - A ação foi julgada procedente, com a condenação do réu à devolução do respectivo valor, mas em sede recursal, ao julgar o recurso de apelação do particular, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios anulou o citado processo administrativo, sob o entendimento de que não teria havido a necessária intima, julgando improcedente a demanda.
III - Violação do art. 1.022 do CPC não caracterizada, na medida em que houve o debate acerca das questões invocadas pelo embargante, e que o julgador não é obrigado a responder a questionamentos das partes, desde que firme sua convicção, em decisão devidamente fundamentada.
IV - Certo que o recurso de apelação tem efeito devolutivo, mas diante da peculiaridade da hipótese, onde a sentença monocrática não abordou o tema referente à apontada nulidade, questão que sequer foi invocada pelo interessado ao opor os declaratórios no juízo de primeiro grau e também em seu recurso de apelação, evidenciada a violação do art. 1.013 do CPC.
Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.736/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2020.
V - Perda do objeto no tocante à apontada violação do art. 3º do CPC de 2015, porquanto relacionada à questão da possibilidade que o réu teve em apresentar defesa, argumento que poderia levar o Tribunal quo a decidir de outra forma.ao fato de que o ora recorrido teve oportunidade de apresentar sua defesa no curso do processo judicial, situação que não levaria ao entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido no sentido da nulidade do processo administrativo.
VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, dando-lhe provimento, para restabelecer a sentença monocrática.” (AREsp 1469605/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) Cumpre salientar, para que reste prequestionada a matéria discutida não é necessário que o acórdão analise expressamente todos os dispositivos legais suscitados pela parte, bastando, para tanto, que aborde todas as questões pertinentes à solução da controvérsia, como ocorrera no caso em tela.
Desse modo, não se prestam para que o julgador mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável, como postula a agravante no presente caso.
Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, e diante dos fundamentos expostos e com amparo no entendimento consolidado das Cortes Superiores, mantém-se a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Agravo interno, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no sistema com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem. É como voto.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 18/03/2025 -
18/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:48
Conhecido o recurso de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/03/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 15:35
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
12/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 08:42
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PRODUTORES QUILOMBOLAS DO ABACATAL- AURA em 22/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0810599-61.2024.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 26 de julho de 2024 -
26/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:10
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810599-61.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DOS DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS) AGRAVANTE: GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA ADVOGADAS: INGRID CHADA BARBOSA DE FIGUEIREDO OAB/PA nº 30584 E PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA OAB/PA n° 11366 AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PRODUTORES QUILOMBOLAS DE ABACATAL/AURÁ ADVOGADO: RODRIGO LEITÃO DE OLIVEIRA - OAB/PA Nº 18.018 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DA RECORRENTE.
MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OUTROSSIM, NÃO HÁ QUE SE COGITAR NA ESPÉCIE DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE, NOS TERMOS EM QUE POSTOS PELO C.
STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital, na AÇÃO CIVIL PÚBLICA (processo nº 0863645-08.2019.8.14.0301), movida por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PRODUTORES QUILOMBOLAS DE ABACATAL/AURÁ, em face do Estado do Pará e da Central de Tratamento de Resíduos de Guajará – CTR GUAJARÁ, da Guamá Tratamento de Resíduos Ltda, e dos Municípios de Belém, Ananindeua e Marituba.
A agravante combate a decisão que decretou a sua revelia.
Por seu turno, a autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, alegando, em síntese, a existência de contradição e erro material no decisum vergastado.
Em suas razões, alega, em suma, que não houve a citação de todos os litisconsortes passivos da ação originária, visto que até o momento da interposição desse recurso não houve a citação da CTR GUAJARA - CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS DE GUAJARA LTDA.
Ressalta que há contradição entre a argumentação feita pelo magistrado e a documentação acostadas nos autos, e um nítido erro na análise dos documentos que atentam que não houve a citação de um dos litisconsortes.
Por tais motivos, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso a fim de que a contestação (ID. 92746813) seja admitida como tempestiva e, ao final, seja ao final dado total provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, cassando a decisão que decretou a revelia da empresa, considerando os fatos e fundamentos apresentados na contestação mencionada.
Os autos foram inicialmente distribuídos à Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro que, por sua vez, determinou a redistribuição do feito à minha relatoria ao reconhecer a prevenção, em razão da distribuição prévia do Agravo de Instrumento nº 0805086.2022.8.14.0000 (ID. 20409736). É o relatório.
DECIDO.
Adianto que o agravo de instrumento não merece ser conhecido.
Isso porque, este recurso, por força de lei, não pode ser interposto contra decisão que decreta ou reconhece a revelia.
Com efeito, o rol constante do artigo 1015 do NCPC que cuida do agravo de instrumento é taxativo, confira-se: "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição de pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º XII (Vetado.); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".
E o Superior Tribunal de Justiça, a par das discussões existentes sobre a natureza do rol da referida norma, fixou, em sede de recurso repetitivo, no bojo do REsp 1704520 / MT, a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Portanto, a mitigação à taxatividade do art. 1.015 do atual CPC é exceção, devendo ser admitida somente nas hipóteses em que haja urgência da prestação jurisdicional, o que não ficou demonstrado na espécie.
O decreto da revelia poderá ser analisado por ocasião do recurso de apelação, sem qualquer prejuízo à ampla defesa, uma vez que o ordenamento processual não impede que a parte exerça seu direito, intervindo a qualquer tempo no processo (CPC, art. 346, parágrafo único).
Em outras palavras, a matéria de fundo da decisão impugnada ainda poderá ser objeto de discussão em outra sede recursal, pelo que não há que se falar em preclusão na espécie.
Portanto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Nesse sentido, a julgado deste E.
Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO JULGA INTEMPESTIVA A CONTESTAÇÃO E DETERMINA SEU DESENTRANHAMENTO.
POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. span>O agravo interno foi interposto contra a decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento interposto para reformar a decisão interlocutória que declarou a intempestividade da contestação do Ente Público, determinando o desentranhamento da peça. 2.
A jurisprudência pátria admite a interposição de agravo de instrumento fora do rol previsto no art. 1015 do CPC/2015 quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso dos autos. 3.
A Fazenda Pública não sofre os efeitos materiais da revelia, não impedindo a participação na fase instrutória.
Logo, a matéria poderá ser apreciada em apelação.
Ausência de violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e à inafastabilidade da jurisdição. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. 5. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 33ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 19 a 26 de setembro de 2022.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800867-95.2020.8.14.0000, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 19/09/2022, 1ª Turma de Direito Público) Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
02/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PRODUTORES QUILOMBOLAS DO ABACATAL- AURA - CNPJ: 22.***.***/0001-05 (AGRAVADO)
-
28/06/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/06/2024 12:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/06/2024 12:37
Declarada incompetência
-
28/06/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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