TJPA - 0809257-15.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 09:56
Juntada de
-
29/11/2024 07:31
Baixa Definitiva
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29/11/2024 00:26
Decorrido prazo de 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N° 0809257-15.2024.8.14.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELEM-PA SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM-PA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em que figura como suscitante o MM.
JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM-PA e suscitado o MM.
JUIZO DE DIREITO DA 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém-PA.
O presente conflito tem origem na AÇÃO ORDINÁRIA, na qual a parte autora se insurge contra a forma de repartição de receitas de ICMS implementada pelo Estado do Pará em relação aos seus Municípios, bem como em face das declarações fiscais feitas pelas empresas requeridas ao Estado do Pará.
Consta dos autos, que o processo fora inicialmente distribuído ao juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, o qual declinou a competência para julgar o feito.
Fundamentou a decisão no fato de que ação busca discutir matéria tributária, e que conforme dispõe a Resolução nº 23/2007-GP, compete a uma das Varas Fiscais da Fazenda Pública da Comarca de Belém o processamento do feito.
Por sua vez, o Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém-PA suscitou CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, aduzindo que a Resolução nº 023/2007 – TJE/PA estabeleceu que a competência do Juízo da 6ª Vara de Fazenda, hoje denominada 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém (conforme dispõe o art. 6º, da Resolução nº 25/2014-GP), é processar e julgar privativamente matérias relacionadas a cobranças de tributos estaduais, em que figurem como polo a Fazenda Pública Estadual, que não é o caso dos autos, posto que se trata de matéria relaciona a repasse de receitas, questionando o mérito da prática atos administrativos, pelo que entendo que deve a ação ser processada perante uma das Varas de Fazenda da Capital.
Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, foi determinada a intimação do juízo suscitado e os autos foram remetidos ao Órgão Ministerial.
De acordo com a certidão de id n° 23111255 decorreu o prazo legal, sem terem sido apresentadas as informações solicitadas ao Juízo Suscitado. É o Relatório. À luz do CPC/15, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Conflito Negativo de Competência e, considerando que a questão já se encontra pacificada no âmbito deste E.
Tribunal, em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade processuais, passo a apreciá-lo monocraticamente.
A questão em análise reside na verificação do juízo competente para processar e julgar a AÇÃO ORDINÁRIA, na qual a parte autora se insurge contra a forma de repartição de receitas de ICMS implementada pelo Estado do Pará em relação aos seus Municípios, bem como em face das declarações fiscais feitas pelas empresas requeridas ao Estado do Pará.
No feito, o Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, declinou a competência para julgar o feito, fundamentado no fato de que as ações que envolvam o questionamento de tributos em que figura como interessado ente público estadual, deverão ser processadas e julgadas na 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital, conforme dispõe a Resolução nº 23/2007-GP.
Sobre a situação em epígrafe, impende destacar que a Resolução n° 23/2007-GP estabeleceu a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública, atualmente, denominada 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém (conforme dispõe o art. 6º, da Resolução nº 25/2014-GP), para processar e julgar, privativamente, os feitos de matéria fiscal do Estado do Pará, senão vejamos: “A 30ª vara cível será denominada "6ª vara de fazenda da capital[1]", com competência para processar e julgar, privativamente, os feitos de matéria fiscal do estado do pará, assim discriminados: 1) as execuções fiscais ajuizadas pelo estado e por suas respectivas autarquias, contra devedores residentes e domiciliados na capital, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 578 do código de processo civil; 2) os mandados de segurança, repetição de indébito, anulatória do ato declarativo da dívida, ação cautelar fiscal e outras ações que envolvam tributos estaduais; e as cartas precatórias em matéria fiscal de sua competência” No caso em questão, a parte autora se insurge contra a forma de repartição de receitas de ICMS implementada pelo Estado do Pará em relação aos seus Municípios, bem como em face das declarações fiscais feitas pelas empresas requeridas ao Estado do Pará.
Logo, a ação ajuizada não configura matéria fiscal, uma vez que não versa sobre a existência, cobrança ou até mesmo exigibilidade do tributo (ICMS) contra o jurisdicionado, mas tão somente, como já dito, sobre o repasse de tal tributo, não se enquadrando na competência da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital para o processamento da demanda, nos termos da Resolução nº 023/2007-GP.
Somado a isso, ressalto que a Resolução nº 14/2017, deste E.
Tribunal de Justiça definiu no seu artigo 1º que na Comarca da Capital, o processo e julgamento das ações em que o Estado do Pará for interessado, na condição de autor, réu, assistente ou oponente, são privativos das Varas da Fazenda Pública, salvo disposição legal em contrário.
A seguir, colaciono situações análogas, envolvendo a mesma, que esta Corte assim decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA.
AÇÃO AJUIZADA POR POLICIAL MILITAR CONTRA O ESTADO DO PARÁ.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE JORNADA OPERACIONAL E A POSSÍVEL RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
A RESOLUÇÃO Nº 23/2007 DEFINE A COMPETÊNCIA DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA PROCESSAR E JULGAR, PRIVATIVAMENTE, A MATÉRIA FISCAL DO ESTADO.
DESCONTO E REPASSE DE TRIBUTO FEDERAL.
A CAUSA DE PEDIR DO FEITO ORIGINÁRIO NÃO ABRANGE ASSUNTO TRIBUTÁRIO/FISCAL DO ESTADO DO PARÁ, NÃO SE ENQUADRANDO NA COMPETÊNCIA DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGO 111 DO CÓDIGO JUDICIÁRIO.
COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA COMUM DA 3ª E 4ª VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, INCISO IV DA RESOLUÇÃO Nº 14/2017 DESTE E.
TJ/PA.
PRECEDENTE DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM PARA PROCESSAR A AÇÃO ORIGINÁRIA. À UNANIMIDADE(...) (TJ-PA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 0813768-90.2023.8.14.0000, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 05/12/2023, Seção de Direito Público) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA.
AÇÃO AJUIZADA POR POLICIAL MILITAR CONTRA O ESTADO DO PARÁ.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE JORNADA OPERACIONAL E A POSSÍVEL RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
A RESOLUÇÃO Nº 23/2007 DEFINE A COMPETÊNCIA DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA PROCESSAR E JULGAR, PRIVATIVAMENTE, A MATÉRIA FISCAL DO ESTADO.
DESCONTO E REPASSE DE TRIBUTO FEDERAL.
A CAUSA DE PEDIR DO FEITO ORIGINÁRIO NÃO ABRANGE ASSUNTO TRIBUTÁRIO/FISCAL DO ESTADO DO PARÁ, NÃO SE ENQUADRANDO NA COMPETÊNCIA DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGO 111 DO CÓDIGO JUDICIÁRIO.
COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA COMUM DA 3ª E 4ª VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM.
DISTRIBUIÇÃO REGULAR POR SORTEIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, INCISO IV DA RESOLUÇÃO Nº 14/2017 DESTE E.
TJ/PA.
PRECEDENTE DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DE UM DOS JUÍZOS DE DIREITO DA 3ª OU 4ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM, COMPETENTES PARA PROCESSAR A AÇÃO ORIGINÁRIA. À UNANIMIDADE(...) (TJ-PA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 0811515-32.2023.8.14.0000, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 05/12/2023, Seção de Direito Público) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA RETIDOS NA FONTE ESTADUAL.
MATÉRIA ESTRANHA À EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA. (...) (TJ-PA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 0811443-45.2023.8.14.0000, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2023, Seção de Direito Público) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA RETIDOS NA FONTE ESTADUAL.
MATÉRIA ESTRANHA À EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA. (...) (TJ-PA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 0811412-25.2023.8.14.0000, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/11/2023, Seção de Direito Público.
Portanto, conclui-se que a Ação Ordinária deve ser processada perante a competência da Vara de Fazenda Pública da Capital.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento deste conflito negativo, declarando a competência do Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, para processar e julgar o feito. É como voto.
Belém(PA), data registrada no sistema; ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora [1] art. 6º, da Resolução nº 25/2014-GP: A 4°, 5° e 6° Varas de Fazenda passam a ser denominadas 1°, 2° e 3° VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL” -
25/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:44
Declarado competetente o Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém
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22/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 00:11
Decorrido prazo de 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM/PA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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26/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Intime-se o Juízo suscitado para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do disposto no artigo 954 do Novo Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria da Seção de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
24/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando o estabelecido no artigo 29, inciso I, alínea l do Regimento Interno desta Corte que alterou a competência para processar e julgar os Conflitos de Competência entre juízes cíveis, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DESTE FEITO NO ÂMBITO DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA, para as providências cabíveis. À Secretaria competente, para as providências cabíveis.
Redistribuído, voltem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
04/07/2024 10:52
Conclusos ao relator
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04/07/2024 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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