TJPA - 0800497-51.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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24/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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24/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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24/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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24/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 08:43
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/05/2025 23:59.
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30/06/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:15
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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19/05/2025 12:14
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/05/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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08/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 04:42
Decorrido prazo de MARIA CREUSIMAR SOUSA GUIMARAES em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:42
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapú Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: [email protected] 0800497-51.2024.8.14.0138 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 130437830) opostos pela causídica da parte autora, a qual busca esclarecer a omissão contida na sentença de ID 130368336. É o breve relato.
Decido.
Em análise aos embargos declaratórios, vislumbro que de fato houve omissão na aludida sentença em relação a incidência de correção monetária e juros moratórios ao dano material reconhecido.
Assim, merece provimento os presentes embargos, para o fim de sanar a omissão apontada.
Isto posto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para incluir na sentença de ID 130368336 a seguinte redação: Onde se lê: “b) CONDENAR a ré à devolução à autora do valor de R$3.455,60 (três mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), já computados em dobro, referente aos descontos em seu benefício de nº 178.326.273-4, da ‘CONTRIBUIÇÃO CONAFER.", LEIA-SE: “b) CONDENAR a ré à devolução à autora do valor de R$3.455,60 (três mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), já computados em dobro, acrescidos de correção monetária e juros moratórios sobre o valor da indenização, a contar a partir da data do evento danoso, referente aos descontos em seu benefício de nº 178.326.273-4, da ‘CONTRIBUIÇÃO CONAFER.” P.R.I.C.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento 03/2009 CJCI/TJEPA.
Anapu (PA), datado e assinado digitalmente.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Substituto respondendo por esta Comarca de Anapu – Portaria nº 1644/2025-GP -
01/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2024 00:58
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCESSO Nº. 0800497-51.2024.8.14.0138 SENTENÇA Trata-se de ação com pedidos declaratório e condenatório proposta por MARIA CREUSIMAR SOUSA GUIMARÃES em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO BRASIL, ambos já qualificados.
Citada, a parte ré permaneceu inerte, transcorrendo-se in albis o prazo legal para que contestasse a pretensão da autora.
Os autos vieram conclusos.
Passo a julgar.
Inicialmente, não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
DO MÉRITO: Busca o autor a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes.
Mais especificamente, pede que se declare inexistente a contribuição denominada ‘CONTRIBUIÇÃO CONAFER’ (constante do extrato de ID 115685561), cujos descontos mensais são de R$39,53(trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), já tendo sido cobrado/debitado do benefício do autos o quantum total de R$1.727,90 (mil setecentos e vinte e sete reais e noventa centavos).
Nota-se que apesar de citada, a demandada quedou-se inerte (ID 126262146), de modo que DECRETO sua revelia na forma do art. 344 do CPC, visto que as alegações de fato trazidas pelo autor são verossimilhantes, especialmente pela comprovação de ocorrência de fato dos descontos ora vergastados.
Neste sentido, é a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, ipsis litteris: Citado e assim integrado à relação processual, o réu adquire a qualidade de parte e, com ela, as situações jurídicas ativas e passivas inerentes a essa condição.
Vista em grande, a situação jurídica do demandado no processo é a de um conjunto de faculdades e ônus em que se resume sua participação em contraditório, destinada à busca de elementos que convençam o juiz a conceder-lhe um julgamento favorável.
Desses ônus, o primeiro é o de oferecer resposta.
Omitindo-se ele será revel e, sendo revel, suportará a pesada consequência consistente em dispensar o autor da prova dos fatos que alegara. (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, Volume III, 6. ed., revista e atualizada, São Paulo: Malheiros, 2009, p. 473, grifo meu) Assim sendo, diante da presunção da veracidade, a procedência da ação não reclama convencimento do juiz acerca dos fatos alegados.
Basta que o juiz não se convença do contrário ao que o reclamante alega, bem como existir suporte fático mínimo para pretensão deduzida em juízo.
Portanto, no caso concreto restam procedentes os pedidos formulados na inicial.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS): Com relação ao valor da indenização pelos danos morais, ressalte-se que não há critérios objetivos ou limites para a fixação do montante indenizatório, devendo-se considerar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência do ofensor, sem que isso represente enriquecimento indevido ao lesado.
Sobre a matéria, colaciona-se a lição de Rui Stoco: Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas.
Evidentemente, não haverá de ser tão alta e despropositada que atue como fonte de enriquecimento injustificado da vítima ou causa de ruína do ofensor, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena, de modo a desestimular o autor da ofensa e impedir que ele volte a lesar outras pessoas.
Deve-se sempre levar em consideração a máxima "indenizar sem enriquecer. [...] Em resumo, tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se, obediência ao que podemos chamar de "binômio do equilíbrio", de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa de ruína para quem dá.
Mas também não pode ser tão apequenada, que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense ou satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido (Tratado de responsabilidade civil. 7. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 1.733-1.734).
Então, embora o juiz não esteja subordinado a nenhum limite legal, deve atentar para o princípio da razoabilidade e estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano sem esquecer da condição econômica das partes.
Com efeito, é peculiar à composição do dano moral que se minimize o sofrimento do ofendido, e se puna o ofensor, coibindo a prática de novos atos lesivos.
Destarte, a quantificação dos danos morais fica ao prudente arbítrio do Juiz, que fundamentará sua decisão criteriosamente, condenando o réu a pagar valor que represente uma efetiva reparação, sem, contudo, importar enriquecimento sem causa para o lesado.
Sobre o assunto, colhe-se do julgado do Superior Tribunal Federal: [...] O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, quando a quantia arbitrada se mostra ínfima, de um lado, ou visivelmente exagerada, de outro.
Determinação do quantum no caso em conformidade com o transtorno e o abalo psíquico sofridos pela vítima, consideradas ainda a sua posição sócio-cultural, bem como a capacidade financeira do agente (REsp n. 257.075/PE, rel.
Min.
Barros Monteiro, Quarta Turma, Dj de 22-4-2002).
E, o julgado desta Câmara: [...] 3.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro (Apelação Cível n. 0301974-13.2015.8.24.0007, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. em 9-5-2017).
Nesse contexto, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00(cinco mil reais), valor proporcional aos fatos, capaz de indenizar o abalo e exercer o caráter pedagógico sobre a requerida, de modo que não causa enriquecimento sem causa à qualquer das partes.
Quanto à incidência da atualização monetária, será da data do arbitramento definitivo dos danos morais.
No que tange aos juros de mora, estes deverão incidir a partir do evento danoso, ou seja, no caso concreto, observar-se-ão as datas de cada desconto indevido.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR INEXISTENTE a contratação da contribuição ‘CONTRIBUIÇÃO CONAFER’, sob a rubrica nº 249, averbada no benefício da demandante. b) CONDENAR a ré à devolução à autora do valor de R$3.455,60(três mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), já computados em dobro, referente aos descontos em seu benefício de nº 178.326.273-4, da ‘CONTRIBUIÇÃO CONAFER’. c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00(cinco mil reais) a título de danos morais, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. d) Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários ante o procedimento adotado.
Intime-se.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se.
Sirva a presente como mandado/ofício.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
06/11/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 23:32
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 12:34
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REU) em 01/08/2024.
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02/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 09:19
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800497-51.2024.8.14.0138.
AUTORES: Nome: MARIA CREUSIMAR SOUSA GUIMARAES Endereço: VICINAL SURUBIM, SN, RAMAL NOVO PROGRESSO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Quadra SCS, 240, Quadra 6 Entrada, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA CREUSIMAR SOUSA GUIMARÃES em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL.
Em suma, o requerente alega que é beneficiária de aposentadoria por idade, sob nº 178.326.273-4.
Informa que que existem descontos mensalmente realizados em seu benefício a título de contribuições oferecida pela associação requerida (extratos anexos).
Declara que os descontos mencionados são desconhecidos pelo requerente, vez que nunca realizou nenhuma permissão para tal e muito menos firmou contrato para contribuição em seu benefício, além do fato de que estão ocorrendo desde setembro de de 2019.
Pugna para que seja deferida a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (CPC/2015, art. 497 c/c art. 537), sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC/2015, 9° parágrafo único, inc.
I e art. 300, § 2º c/c CDC, art. 84, § 3º), independente de caução (CPC/2015, art. 300, § 1º), para determinar a requerida que cesse imediatamente a cobrança mensal referente a Contribuição Conafer do benefício do requerente.
Juntou documentos com a inicial. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada), sendo que a primeira, distingue-se da segunda, não apenas por terem elas objetos distintos (respectivamente, asseguração e certificação/efetivação), mas também porque a tutela cautelar tem duas características peculiares: a referibilidade e a temporaneidade.
O comprometimento da prestação jurisdicional, pelo risco ou perigo de dano, demanda uma espécie de tutela apropriada imediata, para combater aquelas circunstâncias.
Essa espécie de tutela é a tutela de urgência, a qual poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300 do novo Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Frisa-se que o requisito probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório.
Ainda, tem-se que o requisito perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo visa amenizar o perigo da demora decorrente das fases processuais.
Ressalta-se que além dos requisitos mencionados, a tutela deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, § 3º, do novo Código de Processo Civil, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória.
Pois bem.
Alega a autora que vem sendo descontado em seu benefício previdenciário, valores a título de contribuição Conafer, cuja obrigação nunca assumiu ou autorizou.
Portanto, trata-se de negativa de fato.
Inexistindo prova de que o autor tenha celebrado algum contrato, não há como lhe imputar o ônus de comprovar que não firmou referido contrato por entender ser, neste caso, impossível a produção de prova negativa, porquanto se tratar do que convencionou-se chamar de prova diabólica.
Não é possível, por óbvio, exigir de alguém que produza prova de fato que nega ou fato negativo, cabendo à ré, no presente caso, comprovar que a requerente firmou a obrigação que deu ensejo a negativação discutida.
Em outras palavras, o ônus da prova é da ré, diante da impossibilidade de a parte autora comprovar que não há contrato que possa ter originado a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Posto as ponderações acima, passo a análise dos requisitos inerentes a tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora, a possibilitar, por ora, o acolhimento dos pedidos acima mencionados.
Em análise dos fatos descritos na inicial, em razão das peculiaridades do caso, em grau de juízo não exauriente, verifico a presença de elementos a evidenciar a probabilidade do direito do autor, ao passo de que o autor comprova a incidência da referida contribuição em seu benefício previdenciário.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo também se mostra evidente, ao passo que tendo em vista que o benefício previdenciário é a única fonte de renda, a incidência de descontos referente a obrigação não assumida, poderá lhe causar prejuízos na manutenção do seu sustento.
Ademais, a medida é plenamente reversível.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, formulado por MARIA CREUSIMAR SOUSA GUIMARÃES, para determinar que a requerida CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDERORES FAMILIARES RURAL DO BRASIL promova a suspensão das cobranças a título contribuição CONAFER, no valor mensal de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos) incidentes na aposentadoria da autora, sob NB 178.326.273-4, no prazo de 48 horas, a contar do recebimento desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o(a) requerido(a), por mandado, advertindo-o(a) de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do CPC).
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica, por seu patrono, via DJE.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
25/06/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:21
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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