TJPA - 0805908-83.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEAL BR em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BARROS MENDES em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEAL BR em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BARROS MENDES em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 12:39
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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02/07/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0805908-83.2024.8.14.0006 (PJe).
SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJE).
DECIDO.
O exequente requer a homologação da desistência da presente ação executiva, com o consequente o arquivamento do processo (ID 145552660).
Dispõe, o art. 775, CPC, que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
DESTA FEITA, com amparo no art. 53, LJECC, c/c arts. 775 e 200, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da presente execução e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
Fica determinado, de logo, o levantamento de penhoras e de outras restrições acaso realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, LJE).
Ao fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
09/06/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:30
Extinto o processo por desistência
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09/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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22/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, fica a parte exequente, CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEAL BR, INTIMADA, através de seu patrono legalmente constituído, a se manifestar sobre a certidão da senhora oficiala de justiça no ID 130935873, devendo atualizar o endereço da parte executada, FRANCISCO JOSÉ BARROS MENDES, assim como a apresentar cálculo atualizado de sua dívida, para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua/PA, 18 de fevereiro de 2025.
JOÃO MAGALHÃES COSTA Analista Judiciário -
18/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEAL BR em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BARROS MENDES em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 01:34
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0805908-83.2024.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEAL BR Endereço: Avenida Ricardo Borges, S/N, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 EXECUTADO(A): FRANCISCO JOSE BARROS MENDES Endereço: Rua da Pedreirinha, 103, Condomínio Residencial Ideal BR, AP 0201 T 21, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-280 Valor: R$ 8.667,90
Vistos. 1.
Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 1.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 1.3.
Cientifique-se o devedor, ainda, da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916 do CPC.
Se acertado o percentual depositado e formalizado o pedido, fica, de logo, DEFERIDO o pleito de parcelamento. 2.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 3.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
17/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
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27/07/2024 10:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BARROS MENDES em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 01:07
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3205-2878/98010-1246 E-MAIL [email protected] DECISÃO/MANDADO Processo N° 0805908-83.2024.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEAL BR Endereço: Avenida Ricardo Borges, S/N, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 EXECUTADO(A): Nome: FRANCISCO JOSE BARROS MENDES Endereço: Rua da Pedreirinha, 103, Condomínio Residencial Ideal BR, AP 0201 T 21, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-280
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
Verifica-se, na planilha de cálculos juntada aos autos, que foi acrescido honorários advocatícios.
Porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
Assim, intime-se a parte Exequente para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retirar do referido documento os valores referentes a honorários advocatícios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Após, certifique-se e retornem conclusos. 3.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
27/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 12:06
Conclusos para decisão
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27/06/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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