TJPA - 0802124-19.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/07/2024 09:56
Baixa Definitiva
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17/07/2024 09:56
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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17/07/2024 00:26
Decorrido prazo de CELIO SILVA ALVES em 16/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:12
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) - 0802124-19.2024.8.14.0000 FISCAL DA LEI: CELIO SILVA ALVES SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA PROCESSO Nº 0802124-19.2024.8.14.0000 CONFLITO DE JURISDIÇÃO SEÇÃO DE DIREITO PENAL SUSCITANTE(S): JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SUSCITADO(S): JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO ____________________________________________________________ CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
ENTRE JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUÍZO COMUM.
SOMA DAS REPRIMENDAS MÁXIMAS ABSTRATAS PREVISTA PARA OS DELITOS DOS ARTIGOS 138 E 139, AMBOS DO CÓDIGO PENAL SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS.
SÚMULA 26 TJPA E ARTIGO 61 DA LEI Nº 9.099/95.
COMPETÊNCIA JUÍZO COMUM.
PEDIDO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente o presente conflito de competência suscitado, nos termos do voto da Eminente Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos _____ (_________) dias do mês de ____________ de 2024.
Este julgamento foi presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) _____________.
Belém do Pará., ___ de ___________ de 2024.
EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora Relatora Datado e assinado eletronicamente RELATÓRIO PROCESSO Nº 0802124-19.2024.8.14.0000 CONFLITO DE JURISDIÇÃO SEÇÃO DE DIREITO PENAL SUSCITANTE(S): JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SUSCITADO(S): JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO ____________________________________________________________ RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de conflito negativo de competência, tendo como suscitante o Juízo de Direito da 2ª Vara DO Juizado Especial criminal da Comarca de Belém e suscitado o Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da referida Comarca, objetivando processamento dos autos da queixa-crime de nº 0801731-55.2024.8.14.0401, formulada por CELIO SILVA ALVES, o qual imputa a EDIANA DA SILVA BRITO, às práticas, em tese, dos crimes tipificados respectivamente nos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal.
O juízo suscitado se declarou incompetente para processar e julgar o feito a ele encaminhado, por entender que a exordial foi dirigida equivocadamente à 8ª Vara Criminal de Belém.
Desta feita, os autos foram redistribuídos para o Juízo suscitante, que interpôs o presente conflito negativo de competência, entendendo que a soma das penas máximas abstratas dos crimes de calúnia (artigo 138 do CP) e difamação (139 do CP) ultrapassam 02 (dois) anos, fato este que impede a apreciação e julgamento da presente demanda privada, eis que escapa da alçada do Juizado Especial Criminal.
Encaminhados os autos ao Procurador de Justiça, este manifestou-se pela procedência do presente Conflito, e a declaração da competência do Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital. É o relatório.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente conflito.
Da análise minuciosa dos autos, verifica-se assistir razão ao Juízo de Direito da 2ª Vara DO Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém, ora suscitante.
O objeto do presente conflito negativo é definir o juízo competente para processar e julgar os fatos ilícitos apontados na queixa-crime de nº 0801731-55.2024.8.14.0401, formulada por CELIO SILVA ALVES, o qual imputa a EDIANA DA SILVA BRITO às práticas em tese, dos crimes tipificados respectivamente nos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal.
Dessa forma, considerando que a soma das penas máximas cominadas em abstrato para os crimes constantes da queixa-crime (artigo 138 (02 (dois) anos de detenção) e 139 (01 (um) ano de detenção), ambos do CP) ultrapassa 02 (dois) anos, a competência para apreciação e julgamento do feito foge da alçada do Juizado Especial Criminal.
Por oportuno, o artigo 61 da Lei nº 9.099/95, dispõe que “serão de competência dos Juizados Especiais Criminais o processamento e julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não seja superior a 02 (dois) anos”.
No mesmo sentido, o enunciado de Súmula nº 26 do TJPA, que estabelece: "Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu infrações cuja soma ou exasperação da pena máxima abstrata ultrapasse o limite de 2 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/1995.” (negritos meus) No mesmo sentido é a seguinte jurisprudência: QUEIXA-CRIME.
ARTS. 138, 139 E 140, C/C 141, III e IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Como a soma das penas cominadas aos delitos imputados na queixa-crime ultrapassa os limites previstos na Lei n. 9.099/95, a competência para conhecer da matéria não é dos Juizados Especiais.
Precedente: Reclamação no STJ n. 27315/SP.
Incompetência que determina a anulação da sentença e a redistribuição do feito ao Juízo Comum.
DECISÃO ANULADA.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO JUÍZO COMUM. (TJ-RS - APR: 00073256420228219000 SANTA CRUZ DO SUL, Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 23/05/2022, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 17/06/2022) (grifos e negritos meus) Da mesma forma, vem decidindo este E.
Tribunal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL DE MARITUBA/PA E JUÍZO CRIMINAL DE MARITUBA/PA -DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO E COM CHASSI ADULTERADO – AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
A soma das penas previstas em abstrato dos citados delitos ultrapassa o limite máximo de 2 (dois) anos, conforme disposto no art. 61, da Lei 9.099/95 e, desse modo, prevalece o entendimento, em regra, de que o Juízo competente para processar e julgar o caso é o Juízo Comum e não o Juizado Especial Criminal.
A peça acusatória delimita a competência do Juízo, eis que não houve aditamento para exclusão da imputação do crime do art. 311, do CP.
Conflito improcedente.
Unânime. (TJPA – CONFLITO DE JURISDIÇÃO – Nº 0814449-60.2023.8.14.0000 – Relator(a): LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR – Seção de Direito Penal – Julgado em 28/11/2023) (grifos e negritos meus) Assim, é do Juízo suscitado a competência para processar e julgar a referida queixa-crime.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência, para julgá-lo procedente e, como consequência, ordenar a processamento da queixa-crime de nº 0816170-76.2021.8.14.0401, pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Belém. É como voto.
Belém, ____ de __________ de 2024.
EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora Relatora Datada e assinada eletronicamente Belém, 26/06/2024 -
27/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:22
Conhecido o recurso de JUÍZO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM (SUSCITANTE) e provido
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25/06/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 09:25
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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16/02/2024 10:15
Recebidos os autos
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16/02/2024 10:15
Conclusos para decisão
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16/02/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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