TJPA - 0806720-07.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 03:11
Decorrido prazo de VALDIRENE ELESBAO SOARES em 08/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:11
Decorrido prazo de FERNANDA DE PAULA DA SILVA PAREDES em 08/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 23:39
Expedição de Guia de execução de medida socioeducativa.
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05/07/2024 14:01
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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29/06/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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29/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Autos: 0806720-07.2024.8.14.0401 Autora do fato: FERNANDA DE PAULA DA SILVA PAREDES Vítima: VALDIRENE ELESBAO SOARES Capitulação Penal: 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de 2024, às 11h00 nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público, e o Conciliador Criminal ALEX BAHIA CASTRO.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE a Autora do fato FERNANDA DE PAULA DA SILVA PAREDES SOARES acompanhada de sua Advogada ANA CAROLINA EREIRO PEREIRA OAB-PA28442.
PRESENTE a Vítima de forma virtual VALDIRENE ELESBAO SOARES acompanhada de seu Advogado ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA OAB-PA 13998.
OCORRÊNCIA Aberta a audiência, foi efetuada a tentativa de acordo que restou infrutífera.
Dada a palavra ao Ministério Público este, por sua vez, formulou proposta de transação penal à Autora do fato, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo legal de 2 (dois) meses com 07 horas semanais.
Ato contínuo, a referida proposta foi aceita pela Autora do fato e sua Advogada de forma livre e consciente, sem manifestar dúvidas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA- Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
DECIDO: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL acima formalizada pelo Ministério Público e aceita de forma livre e consciente pela Autora do fato e sua Advogada, nos termos do parágrafo 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE (*)) de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender deste magistrado, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz, mesmo no caso de ocorrência do aludido descumprimento: 1.
A sentença que aplica pena no caso do art. 76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais não é condenatória nem absolutória. É homologatória da transação penal. 2.
Tem eficácia de título executivo judicial, como ocorre na esfera civil (art. 584, III, do CPC). 3.
Se a Autora do fato não cumpre a pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade, o efeito é a desconstituição do acordo penal.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade da Autora do fato.
Em consequência, aplico à Autora do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviço à comunidade, consubstanciada em 02 (dois) meses com 07 horas semanais, conforme especificado na proposta.
Autora do fato fica ciente de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que o mesmo possa novamente gozar do benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
Expeça-se guia objetivando o cumprimento da transação em questão.
A Autora do fato fica intimada neste ato que deverá apresentar na UPJ no prazo de 06 (seis) meses o comprovante de cumprimento da transação em questão, sob pena de prosseguimento deste procedimento.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento n. 03/2007-CJRMP.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Sra.
Diretora da UPJ o não cumprimento da transação em questão, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a finalidade especificada no mencionado julgado, devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
P.R.I.C.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Antonio Cavalcante Soares, Auxiliar Judiciário digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: CONCILIADOR: AUTORA DO FATO: ADVOGADA: VÍTIMA PRESENTE DE FORMA VIRTUAL ADVOGADO PRESENTE DE FORMA VIRTUAL -
25/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:50
Homologada a Transação Penal
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24/06/2024 12:45
Audiência Preliminar realizada para 24/06/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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24/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 08:22
Decorrido prazo de VALDIRENE ELESBAO SOARES em 27/05/2024 23:59.
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30/05/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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30/05/2024 08:21
Decorrido prazo de FERNANDA DE PAULA DA SILVA PAREDES em 27/05/2024 23:59.
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30/05/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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23/05/2024 07:45
Decorrido prazo de VALDIRENE ELESBAO SOARES em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 07:45
Decorrido prazo de FERNANDA DE PAULA DA SILVA PAREDES em 22/05/2024 23:59.
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12/05/2024 01:08
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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12/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 11:05
Audiência Preliminar designada para 24/06/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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08/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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