TJPA - 0850447-25.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2024 19:08
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
24/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0850447-25.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei Federal nº. 9.099/95.
Efetuando-se o Juízo de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, verifico que tal ação não pode tramitar na jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Isto porque, analisando os autos, verifica-se que embora a parte promovente tenha juntado vistoria técnica realizada em sua residência pelo Departamento de Obras Civis - DEOC da Secretaria Municipal de Urbanismo – SEURB (ID 118046018) e laudo feito por engenheiro contratado (ID 118046020) é essencial a realização de perícia técnica oficial para determinar se a obra realizada pela parte demandada e possível parede germinada está provocando as infiltrações alegadas pela parte reclamante.
Ocorre que o procedimento pericial não pode ser abarcado na jurisdição dos Juizados Especiais, em razão de sua extensa dilação probatória, isto porque a Lei Federal nº. 9.099/1995 estabelece em seu art. 3º, caput, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
O Enunciado nº. 54 do FONAJE dispõe: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Sobre o tema, trago recortes de julgamentos de casos análogos, com grifos pessoais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADOS ESPECIAIS PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0620696-82.2017.8.04.0015 Manaus, Relator: Dra.
Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, Data de Julgamento: 04/12/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2018) Ademais, a própria parte autora em um de seus pedidos requer a realização de perícia oficial no imóvel da parte ré, para que possam ser constatadas todas as ilegalidades arguidas na exordial.
Nos termos do art. 3º, da Lei Federal nº. 9.099/1995, o Juizado Especial Cível tem competência apenas para a conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, o que não acontece na presente demanda.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO EM DECORRÊNCIA DA COMPLEXIDADE e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
21/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
20/06/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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