TJPA - 0802232-18.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 06:51
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 06:50
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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30/07/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/ 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0802232-18.2024.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência do pedido, e a extinção do processo sem resolução do mérito.
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo que a desistência está prevista no art. 200, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
13/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDETE NAZARE DOS SANTOS ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDETE NAZARE DOS SANTOS ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 01:34
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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27/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/ 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0802232-18.2024.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência do pedido, e a extinção do processo sem resolução do mérito.
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo que a desistência está prevista no art. 200, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
21/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:02
Extinto o processo por desistência
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13/06/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 07:46
Decorrido prazo de CLAUDETE NAZARE DOS SANTOS ARAUJO em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:07
Declarada incompetência
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15/01/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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