TJPA - 0800499-08.2024.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
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28/09/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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15/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800499-08.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: MATHEUS DA ROCHA OLIVEIRA Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 53, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 120, Andar 01 ao 08 e 9 andar, Conj. 902 e 16 Andar, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MATHEUS DA ROCHA OLIVEIRA, em face de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
Alega o Autor ser cliente do banco réu, utilizando a conta de nº 2705190-8.
No dia 27 de março de 2024, percebeu algo estranho em seu aplicativo do banco, pois o valor da sua conta havia sumido completamente, ao abrir o relatório da conta se deparou com diversas transações estranhas, as quais alega não ter realizado, dando conta de que a sua conta havia sido invadida (hackeada), e que haviam feito seis transações na modalidade PIX que totalizaram o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Que as transferências foram feitas para empresas desconhecidas do Autor, quais sejam: Bytech (R$ 5.000,00), Ark Pago (R$ 5.000,00), Cash Pay meios de pagamento ltda (R$ 5.000,00), Golden Cat processamento de pagamento ltda (R$ 3.000,00), Cash Pay meios de pagamento ltda (R$ 2.000,00), Golden Cat processamento de pagamento ltda (R$ 2.000,00).
Sustenta, ainda, que imediatamente contestou todas as transações, e entrou em contato com o banco réu informando o ocorrido, ocasião em que lhe foi informado que as medidas de segurança já estavam sendo tomadas, para tentativa de bloqueio das contas de destino das transações, bem como do estorno do valor transferido, e com isso, deram um prazo de 11 (onze) dias para solucionar o problema.
Mas que, transcorrido o prazo mencionado, o banco réu entrou em contato com o autor via e-mail e mensagem de aplicativo informando que não seria possível reaver os valores que haviam sido contestados.
Por tal fato lhe gerar angústia e extremo abalo psicológico, requer seja(m) restituído(s) o(s) valor(es) referente(s) as transações, bem como o recebimento de indenização pelos danos morais.
Relatório dispensado em razão do que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
DO MÉRITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL Com relação ao mérito, cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes tem cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput.
Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Observa-se que era dever do demandado comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC).
Da análise conjugada dos documentos apresentados tem-se que a parte ré não se desincumbiu desse ônus.
O Requerido limitou-se a afirmar que as transações foram efetuadas de maneira legítima e alegou culpa exclusiva da vítima, argumentando apenas que não houve ato ilícito, e justifica que as operações foram realizadas por aparelho devidamente autorizado (iPhone 15,3).
Contudo, o requerido não trouxe aos autos a prova do alegado, falhando em comprovar que foi o próprio requerente quem realizou os pix contestados.
A ausência de evidências substanciais para respaldar essa alegação levanta dúvidas quanto à sua veracidade e à validade da defesa apresentada, sendo que a realização de operações efetuadas por aparelho diverso do corriqueiramente utilizado pelo autor (iPhone 14 Pro Max), apenas reforça a fraude alegada na exordial e as falhas nos protocolos de segurança do requerido.
Deste modo, observa-se que a requerida apresentou má prestação de serviço, evidenciando uma falha na prestação de serviço que gerou um ato ilícito.
A falta de diligência na proteção dos interesses do consumidor e na segurança das transações financeiras é perceptível, o que ressalta a responsabilidade da requeridas Por fim, fica evidente a falha da instituição financeira na qual o autor mantinha sua conta corrente, pois assim que observou movimentações atípicas, o requerente, entrou em contato com o requerido, porém apesar da comunicação, esta agiu de forma ineficiente.
Além disso, não adotou as cautelas necessárias que serviu de instrumento para a fraude pix, demonstrando falta de diligência na verificação da legitimidade das transações.
Essas falhas, tanto por parte do requerido contribuíram para a ocorrência do evento danoso, devendo ser responsabilizados.
As instituições bancárias são responsáveis de forma objetiva pelos danos decorrentes de fraudes ou delitos praticados por terceiros, em virtude do princípio do risco do empreendimento.
Esse princípio estabelece que as instituições financeiras, ao explorarem atividades econômicas que envolvem a guarda e a movimentação de valores de terceiros, assumem o risco inerente às suas operações.
O "fortuito interno" é um conceito que se enquadra nesse contexto, referindo-se a eventos imprevistos que ocorrem dentro da própria estrutura da instituição, como falhas nos sistemas de segurança, erros operacionais ou condutas negligentes de seus funcionários.
Nestes casos, a responsabilidade objetiva das instituições bancárias significa que não é necessário comprovar culpa ou dolo específicos para que sejam responsabilizadas pelos danos causados aos clientes.
Essa responsabilidade objetiva é fundamentada na ideia de que as instituições bancárias estão em melhor posição para prevenir e mitigar os riscos associados às suas operações.
Portanto, devem adotar medidas adequadas de segurança, controle e monitoramento para proteger os interesses financeiros de seus clientes contra fraudes e outros ilícitos praticados por terceiros.
Quando tais medidas não são suficientes e ocorrem danos, a instituição pode ser responsabilizada independentemente de culpa direta, em razão do risco inerente ao seu empreendimento financeiro.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FRAUDE - OPERAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - HONORÁRIOS - PREFERÊNCIA PELO VALOR DA CONDENAÇÃO - Nos termos do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor , a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, de modo que se deve perquirir somente a existência do nexo causal entre o fato imputável ao agente e os danos acarretados à vítima - A instituição financeira deve responder pelos danos causados a cliente, vítima de fraude, ao aprovar operações financeiras desproporcionais e incompatíveis com o perfil financeiro do correntista e fora dos limites de transações diárias - Os honorários advocatícios devem incidir preferencialmente sobre o valor da condenação, na literalidade do art. 85 , § 2º do CPC .
TJ-MG - Apelação Cível: AC 50021006220218130487 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL FRENTE À REVELIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO FÁTICA.
MÉRITO.
ROUBO DE PERTENCES PESSOAIS, INCLUINDO O APARELHO CELULAR.
REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS NA MODALIDADE PIX.
CARACTERÍSTICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A RECLAMANTE CONCORREU PARA O DANO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001835-46.2022.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 27.03.2023) TJ-PR - Recurso Inominado: RI 18354620228160029 Colombo 0001835-46.2022.8.16.0029 (Acórdão) Desta forma, a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos causados ao cliente que foi vítima de fraude, especialmente quando aprova operações financeiras desproporcionais e inadequadas ao perfil financeiro do correntista.
Competia à instituição financeira comprovar a regularidade da transferência, o que não foi feito, evidenciando uma transferência atípica e destacando uma falha na prestação do serviço por parte da instituição.
Portanto, considerando que a instituição bancária ré falhou em seu dever de fiscalização e não conseguiu demonstrar que as operações realizadas durante o incidente eram compatíveis com aquelas regularmente efetuadas pela autora, há uma falha na prestação do serviço que implica na responsabilidade do banco em restituir integralmente o valor das transações atípicas.
DO DANO MORAL O dano moral resta configurado, pois as condutas do requerido causaram transtornos ao autor, além de ferir sua honra.
A ineficiência na proteção dos dados e na prevenção de fraudes por parte do banco requerido implicou diretamente na exposição do autor a situações de desconforto e constrangimento, impactando negativamente em sua esfera emocional e social.
Assim, é justo que seja reconhecido o direito à reparação pelos danos morais sofridos em decorrência das ações negligentes das instituições financeiras.
Entretanto, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, transformando-se o direito ao ressarcimento em loteria premiada, ou sorte grande, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas. É certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Dessa forma, considerando as circunstâncias fáticas submetidas à apreciação judicial, a dor ocasionada, inclusive de ordem psicológica, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização pelos danos morais.
DANOS MATERIAIS Conforme demonstrado nos autos, os requeridos, não comprovaram a culpa do requerente quanto à fraude ocorrida, muito menos que foi o mesmo quem realizou as transações via pix.
Portanto, o requerente faz jus à devolução dos valores descontados, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de evidências que vinculem o autor às transações fraudulentos implica a responsabilidade da instituição financeira em ressarcir os prejuízos sofridos pelo consumidor de acordo com os dispositivos legais pertinentes.
Assim, requer que o Requerido repercuta os indébitos, com juros e correção monetária desde a data dos débitos, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 487, inciso I, do CPC), para o fim de: a) Condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do e.
STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do evento danoso, bem como, a restituir o que o autor teve debitado na conta corrente de sua titularidade, totalizando o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), corrigido a partir do efetivo prejuízo, (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
11/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 10:20
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2024 10:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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13/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:26
Juntada de Certidão
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12/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 09:12
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800499-08.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: MATHEUS DA ROCHA OLIVEIRA Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 53, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 120, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 DECISÃO Considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A parte autora distribuiu o feito pelo rito dos Juizados Especiais, contudo, direcionou a peça ao rito comum.
Considerando tratar-se de causa cível de menor complexidade, conforme a regra do artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95, adotar-se-á, portanto, o rito sumaríssimo.
Ressalta-se que, caso a parte autora deseje proceder pelo rito comum, deverá impugnar a presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Em apreciação ao pedido formulado pela parte autora, levando a dificuldade do reclamante em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve o reclamado, em audiência de instrução e julgamento, apresentar todas as provas que entender hábeis para desincumbir-se de seu ônus.
CITE-SE a parte ré, por via postal/oficial de justiça, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 13 de agosto de 2024, às 10hs00min.
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95.
Na mesma perspectiva, adverte-se a parte autora que a sua ausência acarretará a extinção do feito, de acordo com a norma encartada no inciso I, do artigo 51, da Lei n. 9.099/95, “art; 51.
Extingue-se o processo (...) I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Intimem-se as partes para audiência UNA.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 2102/2023-GP) -
26/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:29
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 10:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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25/06/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 08:54
Conclusos para decisão
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16/05/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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