TJPA - 0828964-36.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/08/2024 10:32
Baixa Definitiva
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTEBAN RAMON GAMBOA CACERES em 22/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0828964-36.2024.8.14.0301 APELANTE: ESTEBAN RAMON GAMBOA CACERES Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726-A, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO DES.
RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXAME DO CASO CONCRETO.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO NOS TERMOS DO ART. 133 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante o não pagamento das custas processuais, nos autos da AÇÃO REVISIONAL, proposta pelo Apelante em desfavor do apelado.
Em breve síntese, nas razões recursais, o Apelante afirma em apertada síntese que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, por não possuir um bom poder econômico.
Alega que juntou toda a documentação comprobatória de sua situação financeira.
Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença guerreada, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito, com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao recorrente.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço do presente recurso de Apelação e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo “a quo”, que indeferiu a gratuidade da justiça gratuita e extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender que a Apelante não se enquadra no conceito de hipossuficiência.
Ocorre que, após minuciosa análise dos autos, adianto que não assiste razão ao magistrado de piso, senão vejamos: Sendo o benefício da justiça gratuita garantia de acesso à justiça ( CRFB/1988, art. 5º, XXXV), quando a lei se refere a "insuficiência de recursos" não quer dizer que a parte deva estar na condição de miserável ou de mendicância.
Exige-se apenas que a sua situação financeira, no momento, não lhe permita pagar as despesas do processo e honorários de advogado.
Assim, cabia ao Apelante, no ato da interposição do recurso de apelação, fazer toda a prova necessária para demonstrar, cabalmente, sua incapacidade econômico-financeira para arcar com os eventuais ônus de um processo, o que não restou evidenciado com a juntada isolada da Declaração de hipossuficiência.
Fato é que tal documentos não demonstra efetivamente sua impossibilidade atual de recolher o preparo e arcar com eventuais ônus da sucumbência, pois não foram apresentadas, sequer, declarações de imposto de renda, e/ou outras provas que demonstrassem, efetivamente, as suas reais condições econômicas, diligência que cabia ao Apelante realizar.
Nesse contexto, ausente a comprovação da impossibilidade da empresa apelante de arcar com as despesas e ônus do processo, não há que se falar em deferimento da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
29/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:18
Conhecido o recurso de ESTEBAN RAMON GAMBOA CACERES - CPF: *42.***.*94-34 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2024 08:03
Conclusos para decisão
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09/07/2024 23:42
Recebidos os autos
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09/07/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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